TJPI - 0800343-50.2024.8.18.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:04
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 09:04
Baixa Definitiva
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28/07/2025 09:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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28/07/2025 09:03
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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28/07/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 09:02
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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27/07/2025 04:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO MANOEL DE LIMA em 24/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800343-50.2024.8.18.0064 AGRAVANTE: RAIMUNDO MANOEL DE LIMA Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 33 DO TJPI.
EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, diante do não cumprimento, pela parte autora, da determinação judicial de apresentação de documentos essenciais à propositura da demanda, notadamente extratos bancários, conforme preconizado pela Súmula nº 33 do TJPI. 2.
A aplicação da Súmula nº 33 do TJPI, que autoriza a exigência de documentos adicionais em casos de fundada suspeita de demandas predatórias, é legítima e compatível com os princípios da boa-fé processual e da cooperação, não caracterizando ofensa ao contraditório, à ampla defesa ou ao direito de acesso à justiça. 3.
A jurisprudência consolidada reconhece que enunciados sumulares não se submetem a controle concentrado de constitucionalidade, tampouco representam restrição indevida ao direito de ação, desde que aplicados com base em elementos concretos do caso.
Ademais, a parte foi regularmente intimada para sanar a irregularidade e quedou-se inerte. 4.
Agravo interno conhecido e improvido, com manutenção da decisão agravada em todos os seus termos.
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por RAIMUNDO MANOEL DE LIMA (ID. 21590423) em face de DECISÃO MONOCRÁTICA (ID. 20559796) proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual C/C Pedido de Repetição do Indébito e Indenização Por Danos Morais proposta pela respectiva parte Apelante, contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., no sentido de negar provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC.
Em suas razões recursais (ID. 21590423), a agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja afastada a aplicação da Súmula nº 33 do TJPI e determinado o regular prosseguimento da ação originária.
Aduz, inicialmente, que a aplicação da Súmula nº 33 do TJPI ao presente caso é indevida, pois inexistem indícios concretos de demanda predatória ou repetitiva, sendo tal medida violadora do art. 489, § 1º, V e VI, do CPC, por ausência de fundamentação específica à hipótese dos autos.
Argumenta que a mera menção à nota técnica não constitui motivação idônea para indeferir a inicial.
Pontua, ainda, que a decisão monocrática ofende o contraditório e a ampla defesa, além de violar o art. 321 do CPC, por não conceder prazo razoável para emenda da inicial quanto à juntada dos documentos exigidos.
Sustenta que a Súmula nº 33, ao criar restrição não prevista em lei, configura violação ao princípio da legalidade e ao direito de acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV).
Alega, ademais, que a nota técnica mencionada não possui força normativa, tratando-se de mero documento administrativo, sem respaldo para fundamentar extinção do feito sem apreciação de mérito.
Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "a) o afastamento da aplicação da Súmula nº 33 do TJPI ao caso concreto; b) o reconhecimento da nulidade da decisão monocrática por ausência de fundamentação adequada; c) o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, com produção de provas; d) a não aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC." Em contrarrazões (ID. 22778163), o agravado requer o improvimento do recurso. É o relatório.
VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.
Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.
No caso vertente, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes.
Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.
III - DO MÉRITO RECURSAL O presente Agravo Interno versa sobre a possibilidade de reconsideração da decisão monocrática desta relatoria, que manteve a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 320, 321, parágrafo único e art. 485, I, do Código de Processo Civil.
A parte agravante sustenta, em síntese, dois fundamentos: (i) a inaplicabilidade da Súmula nº 33 deste Egrégio Tribunal ao caso concreto; e (ii) a inconstitucionalidade da referida súmula.
De início, cumpre destacar que o Código de Processo Civil de 2015 reforçou a importância da uniformização jurisprudencial como instrumento de segurança jurídica e previsibilidade, conforme disposto no art. 926, § 1º: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
O dispositivo mencionado explicita quatro deveres correlatos: uniformização, integridade e coerência, estabilidade e publicidade.
Tais vetores normativos legitimam a edição e aplicação de enunciados sumulares como diretriz interpretativa da jurisprudência dominante.
O primeiro dever refere-se à capacidade dos tribunais, por meio de súmulas ou incidentes de resolução de demandas repetitivas, de solucionar divergências jurisprudenciais.
O segundo destaca que a integridade, somada à coerência, visa garantir ao jurisdicionado um tratamento igualitário em situações semelhantes, exigindo, em caso de não observância dos precedentes, a delimitação clara dos pontos de distinção (distinguishing) ou superação (overruling).
Em sequência, o terceiro dever estabelece a imprescindibilidade de que a superação de uma jurisprudência ou precedente ocorra apenas por razões devidamente fundamentadas e relevantes.
Por fim, o quarto dever preconiza que o desenvolvimento de um sistema de vinculação dos tribunais aos entendimentos consolidados exige a devida publicidade desses procedimentos.
No caso em questão, a parte Agravante alega inexistir subsunção entre a súmula 33 e os autos em questão, pois não se vislumbra má-fé ou tentativa de sobrecarregamento do Poder judiciário, como testifica tal enunciado, in verbis: TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. (grifo nosso) Todavia, não é possível acolher tal alegação, uma vez que, conforme se extrai do despacho de ID. 18271232 e da sentença proferida pelo juízo de origem (ID. 18271237), restou expressamente determinado à parte autora/apelante que promovesse a juntada de documentos indispensáveis à formação válida da petição inicial, dentre os quais os extratos bancários, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Diante do não cumprimento da diligência, foi proferida sentença extinguindo o processo sem resolução de mérito.
Ressalte-se que a decisão se encontra devidamente fundamentada na identificação de indícios de demandas predatórias, tendo em vista que ações dessa natureza apresentam, reiteradamente, idêntica causa de pedir e pedidos semelhantes, configurando abuso do direito de ação e onerando indevidamente o Poder Judiciário.
Cumpre ainda salientar a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, cujo Anexo B autoriza, entre outras medidas cautelares, a exigência de apresentação de documentos originais em hipóteses de dúvida fundada sobre a veracidade das alegações iniciais – medida alinhada ao poder geral de cautela do magistrado (CPC, art. 139, III).
No que concerne à suposta inconstitucionalidade da súmula, não merece acolhimento tal alegação.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica ao afirmar que súmulas de jurisprudência, por não constituírem ato normativo dotado de generalidade e abstração, não podem ser objeto de controle concentrado de constitucionalidade.
Cita-se, a título ilustrativo: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
REPERCUSSÃO GERAL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
ART. 102, § 3º, DA CF E 1.035, § 1º, DO CPC.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SÚMULA 410 DO STJ.
ASTREINTES.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA.
ALEGADO DESRESPEITO AO ART. 93, IX, DA CF POR PARTE DA DECISÃO AGRAVADA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1.
Improcedente a alegada violação ao art. 93, IX, da CF, tendo em vista que a decisão agravada encontra-se suficientemente fundamentada, embora contrária aos interesses da parte. 2.
Consoante orientação firmada nesta Corte, cabe à parte recorrente demonstrar fundamentadamente a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, mediante o desenvolvimento de argumentação que, de maneira explícita e clara, revele o ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende os limites subjetivos do caso concreto do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. 3.
Revela-se deficiente a fundamentação da existência de repercussão geral de recurso extraordinário baseada em argumentações que, de maneira genérica, afirmam sua existência. 4.
Assim, não foi apreciada a questão de fundo, objeto do apelo extremo, diante do não preenchimento de requisito de admissibilidade recursal. 5.
Ainda que fosse possível superar tal óbice, verifica-se que, eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, no que diz respeito à aplicação da Súmula 410 do STJ, relativa à discussão da fixação de astreintes e da necessidade de intimação pessoal do executado, demandaria o reexame de legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo.
Precedentes. 6.
Além disso, descabe a alegação de inconstitucionalidade de súmula de jurisprudência de Tribunal, por não se tratar de ato normativo.
Precedentes. 7.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão da multa do art. 1.021, § 4º, CPC c/c art. 81, § 2º, do CPC.
Inaplicável a norma do art. 85, § 11, do CPC, por ser tratar de recurso oriundo de ação civil pública. (grifo nosso) (STF - ARE: 1356769 RS, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 07/02/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 10-02-2023 PUBLIC 13-02-2023) De mais a mais, ainda que superado tal óbice, não se verificaria a alegada afronta constitucional, porquanto a aplicação da súmula consubstancia legítima ponderação entre o direito de acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV) e o princípio da boa-fé objetiva processual, igualmente tutelado no ordenamento jurídico.
Não há, no caso, cerceamento indevido de direitos, mas sim atuação judicial voltada à preservação do equilíbrio e efetividade do sistema de justiça.
Por todo o exposto, inexiste fundamento jurídico apto a ensejar a reforma da decisão recorrida.
IV – DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO do Agravo Interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno e, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisao agravada em todos os seus termos.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de junho de 2025. -
01/07/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:44
Conhecido o recurso de RAIMUNDO MANOEL DE LIMA - CPF: *48.***.*07-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/06/2025 10:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 10:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/06/2025 01:07
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:54
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800343-50.2024.8.18.0064 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: RAIMUNDO MANOEL DE LIMA Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 13/06/2025 a 24/06/2025 - Relator: Des.
Dourado.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2025 11:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/02/2025 22:24
Conclusos para despacho
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05/02/2025 18:37
Juntada de petição
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27/01/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 10:19
Conclusos para o Relator
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02/12/2024 10:19
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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29/11/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:14
Decorrido prazo de RAIMUNDO MANOEL DE LIMA em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 10:28
Juntada de petição
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26/10/2024 06:45
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 06:45
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 14:51
Conhecido o recurso de RAIMUNDO MANOEL DE LIMA - CPF: *48.***.*07-04 (APELANTE) e não-provido
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12/09/2024 13:47
Conclusos para o Relator
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05/09/2024 03:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO MANOEL DE LIMA em 03/09/2024 23:59.
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28/08/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/08/2024 23:59.
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31/07/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 12:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/07/2024 15:39
Recebidos os autos
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01/07/2024 15:39
Conclusos para Conferência Inicial
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01/07/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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