TJPI - 0808242-04.2024.8.18.0031
1ª instância - 4ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº:0808242-04.2024.8.18.0031 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [ISS/ Imposto sobre Serviços] EXEQUENTE: MUTUAL SERVICOS DE LIMPEZA EM PREDIOS E DOMICILIOS LTDA EXECUTADO:ESTADO - SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI e outros SENTENÇA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MUTUAL SERVIÇOS DE LIMPEZA EM PRÉDIOS E DOMICÍLIOS LTDA, em desfavor da sentença de ID nº 74456521, que denegou a mandado a segurança ao impetrado, para afastar a exigência de inclusão dos valores correspondentes aos materiais utilizados na prestação de serviços de manutenção predial na base de cálculo do ISSQN.
Aduz o embargante, em síntese, a existência de omissões relevantes na sentença, quanto aos seguintes pontos: (i) ausência de apreciação do contrato administrativo firmado com o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que, segundo sustenta, comprovaria a prestação de serviços no Município de Parnaíba e a obrigatoriedade do fornecimento de materiais; (ii) desconsideração da documentação apresentada, notadamente as notas fiscais, mapas de deduções e guias de recolhimento de ISS, as quais, segundo alega, comprovariam o fornecimento de materiais e a exigência tributária; (iii) alegada omissão quanto à análise do direito líquido e certo à exclusão dos materiais da base de cálculo do ISSQN, nos termos do artigo 7º, §2º, da Lei Complementar nº 116/2003. É o brevíssimo relatório do necessário.
DECIDO.
Reza o art. 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisão judicial.
Os embargos opostos (ID nº 76746980) são tempestivos e, portanto, passíveis de conhecimento.
No mérito, contudo, não merece acolhimento a insurgência.
Inicialmente, quanto à alegação de omissão acerca da análise do contrato administrativo firmado com o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, não há omissão a ser suprida.
A sentença foi clara ao consignar que a impetrante não apresentou documentos capazes de demonstrar, de plano, a existência de direito líquido e certo à dedução dos materiais da base de cálculo do ISSQN, sendo expressamente mencionado o ID 67964902, que contém o contrato citado.
A matéria foi enfrentada de forma expressa, não se configurando omissão.
No que tange à alegação de desconsideração das notas fiscais, mapas de deduções e guias de recolhimento de ISS, igualmente, não há omissão a ser suprida.
A sentença é clara ao afirmar que a documentação apresentada não comprovou, de forma inequívoca, o direito alegado, pois não evidenciou, de maneira precisa, a vinculação entre os materiais fornecidos e a exigência do tributo pelo ente municipal, tampouco demonstrou a ocorrência de ato coator concreto.
Assim, a tese foi considerada, não se configurando omissão.
Por fim, quanto à alegada omissão na análise do direito líquido e certo à exclusão dos materiais da base de cálculo do ISSQN, nos termos do artigo 7º, §2º, da LC nº 116/2003, igualmente não há omissão.
A sentença enfrentou a questão, considerando a ausência de provas pré-constituídas e a inadequação da via eleita, concluindo pela inexistência de direito líquido e certo a ser protegido.
Logo, não há omissão a ser sanada.
Pretende, assim, o embargante, sob o disfarce de vício formal, rediscutir o mérito da causa, o que não se coaduna com a estreita via dos embargos de declaração.
Ademais, o efeito infringente, por sua natureza excepcional, exige demonstração clara de vício no julgado, o que não se verifica no presente caso.
Desta forma, nos moldes da jurisprudência do STF, ausente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se o desacolhimento dos aclaratórios: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS AUTORIZADORAS.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material, não vislumbrados no caso concreto. 2.
A possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ou modificativos a embargos declaratórios sobrevém como resultado da presença de vícios a serem corrigidos e não da simples interposição do recurso. 3. "O não-acatamento de todas as teses arguidas pelas partes não implica cerceamento de defesa, uma vez que ao julgador cabe apreciar a questão de acordo com o que ele entender atinente à lide.
Não está o magistrado obrigado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso" (STF, AI 847.887 AgR/MG, Primeira Turma, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe 15/2/12). 4.
Embargos de declaração rejeitados. (grifei e destaquei) Igualmente o Superior Tribunal de Justiça sedimenta os mesmos fundamentos.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
MULTA.
ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão do que já foi decidido. 2.
Embargos de Declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgRg na Rcl: 6378 RS 2011/0154904-6, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 09/10/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/10/2013). (grifei e destaquei) Por fim, insta destacar que não está o juízo obrigado a mencionar expressamente todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que tenha se manifestado sobre a matéria de forma suficiente (STJ - EDcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9), como ocorreu no presente caso.
Assim, pelos motivos já narrados, REJEITO os embargos de declaração opostos, pois não se mostram como instrumento processual viável visando a modificação da sentença por mero inconformismo.
Igualmente, estão ausentes qualquer das hipóteses delineadas no art. 1.022, I, II e II, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
P.R.I Parnaíba-PI, 22 de maio de 2025.
ANNA VICTÓRIA MUYLAERT SARAIVA SALGADO Juíza de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
26/06/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 08:32
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 15:30
Juntada de Petição de apelação
-
17/06/2025 06:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAIBA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 06:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAIBA em 16/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 01:21
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº:0808242-04.2024.8.18.0031 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [ISS/ Imposto sobre Serviços] EXEQUENTE: MUTUAL SERVICOS DE LIMPEZA EM PREDIOS E DOMICILIOS LTDA EXECUTADO:ESTADO - SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI e outros SENTENÇA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MUTUAL SERVIÇOS DE LIMPEZA EM PRÉDIOS E DOMICÍLIOS LTDA, em desfavor da sentença de ID nº 74456521, que denegou a mandado a segurança ao impetrado, para afastar a exigência de inclusão dos valores correspondentes aos materiais utilizados na prestação de serviços de manutenção predial na base de cálculo do ISSQN.
Aduz o embargante, em síntese, a existência de omissões relevantes na sentença, quanto aos seguintes pontos: (i) ausência de apreciação do contrato administrativo firmado com o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que, segundo sustenta, comprovaria a prestação de serviços no Município de Parnaíba e a obrigatoriedade do fornecimento de materiais; (ii) desconsideração da documentação apresentada, notadamente as notas fiscais, mapas de deduções e guias de recolhimento de ISS, as quais, segundo alega, comprovariam o fornecimento de materiais e a exigência tributária; (iii) alegada omissão quanto à análise do direito líquido e certo à exclusão dos materiais da base de cálculo do ISSQN, nos termos do artigo 7º, §2º, da Lei Complementar nº 116/2003. É o brevíssimo relatório do necessário.
DECIDO.
Reza o art. 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisão judicial.
Os embargos opostos (ID nº 76746980) são tempestivos e, portanto, passíveis de conhecimento.
No mérito, contudo, não merece acolhimento a insurgência.
Inicialmente, quanto à alegação de omissão acerca da análise do contrato administrativo firmado com o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, não há omissão a ser suprida.
A sentença foi clara ao consignar que a impetrante não apresentou documentos capazes de demonstrar, de plano, a existência de direito líquido e certo à dedução dos materiais da base de cálculo do ISSQN, sendo expressamente mencionado o ID 67964902, que contém o contrato citado.
A matéria foi enfrentada de forma expressa, não se configurando omissão.
No que tange à alegação de desconsideração das notas fiscais, mapas de deduções e guias de recolhimento de ISS, igualmente, não há omissão a ser suprida.
A sentença é clara ao afirmar que a documentação apresentada não comprovou, de forma inequívoca, o direito alegado, pois não evidenciou, de maneira precisa, a vinculação entre os materiais fornecidos e a exigência do tributo pelo ente municipal, tampouco demonstrou a ocorrência de ato coator concreto.
Assim, a tese foi considerada, não se configurando omissão.
Por fim, quanto à alegada omissão na análise do direito líquido e certo à exclusão dos materiais da base de cálculo do ISSQN, nos termos do artigo 7º, §2º, da LC nº 116/2003, igualmente não há omissão.
A sentença enfrentou a questão, considerando a ausência de provas pré-constituídas e a inadequação da via eleita, concluindo pela inexistência de direito líquido e certo a ser protegido.
Logo, não há omissão a ser sanada.
Pretende, assim, o embargante, sob o disfarce de vício formal, rediscutir o mérito da causa, o que não se coaduna com a estreita via dos embargos de declaração.
Ademais, o efeito infringente, por sua natureza excepcional, exige demonstração clara de vício no julgado, o que não se verifica no presente caso.
Desta forma, nos moldes da jurisprudência do STF, ausente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se o desacolhimento dos aclaratórios: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS AUTORIZADORAS.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material, não vislumbrados no caso concreto. 2.
A possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ou modificativos a embargos declaratórios sobrevém como resultado da presença de vícios a serem corrigidos e não da simples interposição do recurso. 3. "O não-acatamento de todas as teses arguidas pelas partes não implica cerceamento de defesa, uma vez que ao julgador cabe apreciar a questão de acordo com o que ele entender atinente à lide.
Não está o magistrado obrigado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso" (STF, AI 847.887 AgR/MG, Primeira Turma, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe 15/2/12). 4.
Embargos de declaração rejeitados. (grifei e destaquei) Igualmente o Superior Tribunal de Justiça sedimenta os mesmos fundamentos.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
MULTA.
ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão do que já foi decidido. 2.
Embargos de Declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgRg na Rcl: 6378 RS 2011/0154904-6, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 09/10/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/10/2013). (grifei e destaquei) Por fim, insta destacar que não está o juízo obrigado a mencionar expressamente todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que tenha se manifestado sobre a matéria de forma suficiente (STJ - EDcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9), como ocorreu no presente caso.
Assim, pelos motivos já narrados, REJEITO os embargos de declaração opostos, pois não se mostram como instrumento processual viável visando a modificação da sentença por mero inconformismo.
Igualmente, estão ausentes qualquer das hipóteses delineadas no art. 1.022, I, II e II, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
P.R.I Parnaíba-PI, 22 de maio de 2025.
ANNA VICTÓRIA MUYLAERT SARAIVA SALGADO Juíza de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
04/06/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 12:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/06/2025 12:50
Conclusos para julgamento
-
02/06/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 12:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAIBA em 29/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 08:43
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 13:13
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 20:44
Denegada a Segurança a MUTUAL SERVICOS DE LIMPEZA EM PREDIOS E DOMICILIOS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-91 (IMPETRANTE)
-
01/04/2025 13:44
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 13:27
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 13:24
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 14:03
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 12:06
Conclusos para despacho
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12/02/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 09:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAIBA em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 03:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAIBA em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 21:27
Juntada de Petição de diligência
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18/12/2024 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/12/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 09:45
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 12:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/12/2024 08:16
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 08:16
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 12:48
Determinada a emenda à inicial
-
13/11/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 15:08
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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