TJPI - 0810020-36.2025.8.18.0140
1ª instância - 3ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:16
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 10:16
Baixa Definitiva
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04/07/2025 10:16
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 10:15
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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02/07/2025 07:19
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 01:16
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810020-36.2025.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: REGINA LUCIA DE CARVALHO FONSECA SENTENÇA Vistos, etc; ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. ingressou com a presente ação em desfavor de REGINA LUCIA DE CARVALHO FONSECA.
A parte autora requer a desistência do feito, antes mesmo da citação da parte adversa. (ID 71874869) Era o que tinha a relatar.
Decido. É direito da parte desistir do processo, desde que, após decorrido o prazo de defesa, a outra parte seja intimada para dizer se concorda, caso tenha sido realizada a citação validamente.
Cumpridas as formalidades legais, não há óbice à pretensão da parte autora.
Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 7 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
04/06/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 11:30
Extinto o processo por desistência
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05/05/2025 14:01
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 09:17
Concedida a Medida Liminar
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24/02/2025 12:08
Conclusos para despacho
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24/02/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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