TJPI - 0000254-25.2019.8.18.0100
1ª instância - Vara Unica de Manoel Emidio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:24
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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02/07/2025 07:50
Decorrido prazo de GEZENICE DA SILVA BENVINDO em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 06:57
Decorrido prazo de SAMUEL SANTANA SANTOS em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 01:14
Publicado Sentença em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000254-25.2019.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão] INTERESSADO: GEZENICE DA SILVA BENVINDO INTERESSADO: SAMUEL SANTANA SANTOS SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela provisória, danos materiais e morais, proposta por Gezenice da Silva Benvindo em face de Samuel Santana dos Santos, na qual a autora narra ser proprietária do veículo FIAT STRADA WORKING CE, ano 2015/2016, cor prata, placa PIV 9612, RENAVAM *10.***.*29-78, que teria sido transferido por intermédio de procuração concedida a terceira pessoa (Keila Simone de Oliveira França), sem que houvesse sido formalizada a transferência junto ao órgão de trânsito.
Sustenta ter sido surpreendida pela notícia de que o réu encontrava-se na posse do bem e pleiteia, com base na suposta posse ilegítima, a apreensão e devolução do veículo, bem como indenização por danos materiais e morais.
O réu apresentou contestação, alegando que adquiriu regularmente o veículo de terceira pessoa munida de procuração pública.
Sustenta a inexistência de qualquer ilicitude, bem como sua boa-fé na negociação.
Impugna os pedidos de indenização, por ausência de nexo causal e de prova do dano.
O réu apresentou reconvenção entretanto não fez menção a possíveis danos que teria sofrido em razão das alegações da autora.
Formulou também pedido de litigância de má-fé.
Instada as partes para se manifestarem acerca da produção de provas, elas nada requereram. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO É o caso de julgamento no estado em que se encontra, não havendo necessidade de produção de novas provas.art 355, I do CPC Defiro o benefício da justiça gratuita à autora e ao réu, nos termos do art. 98 do CPC, considerando que ambos declararam a hipossuficiência econômica e não há nos autos elementos capazes de infirmar tal presunção legal.
Ainda em sede preliminar, acolho o pedido de retificação do valor da causa, para que passe a constar a quantia de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), conforme os elementos constantes dos autos.
A controvérsia posta em juízo cinge-se à regularidade da posse do veículo por parte do réu e à responsabilidade pela ausência de transferência do bem perante o órgão competente.
A documentação acostada aos autos evidencia que a autora outorgou poderes à terceira Keila Simone de Oliveira França para negociar o veículo em questão, o que, de fato, culminou na alienação do bem ao réu.
Ainda que a autora afirme não ter tido ciência do negócio, é incontroverso que foi ela quem autorizou a negociação, por meio de procuração com poderes específicos, não podendo agora alegar desconhecimento quanto à posse do automóvel por terceiros.
De outro lado, o réu demonstrou que adquiriu o bem mediante negociação com pessoa munida de poderes legais para tanto, não havendo indícios de má-fé.
Assim, revela-se adequada a determinação judicial para que a autora promova a transferência do veículo para o nome do réu, consolidando a situação de fato em conformidade com o registro junto ao órgão competente.
Quanto às indenizações pleiteadas, não restou comprovado nos autos que o réu tenha praticado qualquer conduta ilícita ou culposa que ensejasse reparação.
A própria narrativa da autora reconhece que houve a outorga de poderes para que a senhora Keila Simone negociasse o veículo.
Não há nos autos qualquer elemento que demonstre ter o réu este praticado estelionato ou se beneficiado indevidamente da situação.
Tampouco se verifica a existência de processo criminal em desfavor do réu que lastreie a imputação de conduta delituosa.
Ausente a comprovação do dano e do nexo causal, não há que se falar em responsabilização civil.
Ressalte-se, ainda, que, embora o réu tenha discorrido sobre alegações ofensivas feitas pela autora e aventado eventual prejuízo à sua imagem, não apresentou pedido reconvencional específico, razão pela qual inexiste pretensão a ser analisada por este juízo nesse aspecto.
No que tange ao pedido de litigância de má-fé, entendo devido, uma vez que a autora alegar a ação de possíveis estelionatários, entretanto resta claro que o veículo fora vendido a terceiro,o que legitima a posse do réu, com fulcro art. 80, II e art 81, caput, fixo no percentual de 1% sobre o valor da causa.
Assim, sendo um dos pedidos da petição inicial para que seja declarada a ausência de responsabiliade, oficiando o DETRAN-PI, para que proceda a baixa do veículo ou em caso de impossibilidade, para que conste na base de dados que a Requerente não possui responsabilidade sobre o mesmo desde o momento em que passou procuração à Sra.
Keyla, data em também entregou o veículo, julgo procedente referido pedido declarando a ausência de responsabilidade da autora desde a venda em 2019, entretanto como o possuidor resta devidamente identificado, converto a referida obrigação a ser cumprida pela autora para que no prazo de 15 dias proceda aos atos necessários para transferência do referido veículo, sendo que as custas serão arcadas pelo réu, que se encontra na posse do veículo.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial, para condenar a autora a proceder, no prazo de 15 (quinze) dias, à transferência do veículo FIAT STRADA WORKING CE, placa PIV 9612, RENAVAM *10.***.*29-78, para o nome do réu Samuel Santana dos Santos, nos termos da fundamentação.
Rejeito os demais pedidos formulados pela autora, em especial os de indenização por danos materiais e morais.
Pelo princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça ora deferida. À Secretaria para constar na capa dos autos virtuais o valor da causa de R$ 42,000,00(quarenta e dois mil reais) À Secretaria para alterar o assunto da classe para constar obrigação de fazer cumulada com danos materiais e morais, tendo em vista que não se trata de busca e apreensão que possui regramento específico Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio -
04/06/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:11
Julgado procedente em parte do pedido
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06/09/2024 03:22
Decorrido prazo de GEZENICE DA SILVA BENVINDO em 05/09/2024 23:59.
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30/08/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2024 10:19
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2024 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/07/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 09:21
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2024 08:10
Conclusos para despacho
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02/05/2024 08:10
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 08:10
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 07:18
Decorrido prazo de GEZENICE DA SILVA BENVINDO em 26/03/2024 23:59.
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19/03/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 09:34
Expedição de Mandado.
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19/03/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2021 09:59
Conclusos para julgamento
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16/09/2021 09:51
Juntada de Certidão
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15/09/2021 02:05
Decorrido prazo de GEZENICE DA SILVA BENVINDO em 14/09/2021 23:59.
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15/09/2021 02:05
Decorrido prazo de SAMUEL SANTANA SANTOS em 14/09/2021 23:59.
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18/08/2021 19:48
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 18:52
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2021 00:27
Conclusos para despacho
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28/04/2021 00:26
Juntada de Certidão
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27/04/2021 23:50
Juntada de Petição de manifestação
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22/03/2021 20:39
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 20:16
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 20:16
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2020 07:41
Conclusos para despacho
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15/10/2020 07:41
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2020 07:41
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2020 07:39
Juntada de Certidão
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15/10/2020 07:36
Distribuído por sorteio
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14/10/2020 14:54
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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14/10/2020 14:31
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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14/10/2020 14:28
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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17/07/2020 13:28
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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17/07/2020 13:27
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2020 13:14
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2020 18:39
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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10/05/2020 14:35
[ThemisWeb] Expedição de Carta de ordem.
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06/05/2020 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-05-06.
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05/05/2020 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/05/2020 19:28
[ThemisWeb] Não Concedida a Medida Liminar
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03/04/2019 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-04-03.
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02/04/2019 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/04/2019 09:59
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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02/04/2019 08:25
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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02/04/2019 08:18
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2019 08:17
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2019 08:14
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2019 08:13
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2019 23:19
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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01/04/2019 23:16
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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01/04/2019 14:45
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2019 17:13
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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29/03/2019 17:06
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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29/03/2019 10:00
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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29/03/2019 09:51
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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29/03/2019 09:51
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2019
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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