TJPI - 0757517-70.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 12:57
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0757517-70.2025.8.18.0000 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PICOS – PI Impetrante: PEDRO VINÍCIUS LOPES (OAB/PI nº 20.001) e outros Paciente: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA FILHO Relatora: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES.
IRRELEVÂNCIA DA PRIMARIEDADE E DOS BONS ANTECEDENTES.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, I, do Código Penal, por fato ocorrido em 02 de abril de 2025, na cidade de Picos/PI, em que, após discussão, o paciente teria desferido golpe de faca na vítima, que veio a óbito dias depois.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão que decretou a prisão preventiva padece de fundamentação idônea; (ii) estabelecer se medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para resguardar a ordem pública; e (iii) determinar se as condições pessoais favoráveis do paciente autorizam sua liberdade provisória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão de primeiro grau apresenta fundamentação concreta ao justificar a prisão preventiva com base na gravidade in concreto da conduta, evidenciada pelo modus operandi violento, consistente em esfaqueamento em local público, o que revela periculosidade social e a necessidade de resguardar a ordem pública. — em conformidade com a jurisprudência consolidada do STF e STJ. 4.
A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares do art. 319 do CPP é inviável quando há fundamentação idônea que demonstra a insuficiência dessas medidas para acautelar os fins do processo penal. 5.
As possíveis condições subjetivas favoráveis do paciente não são elementos que garantam, por si só, a liberdade provisória, vez que existem hipóteses que autorizam a manutenção de sua prisão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Ordem denegada.
Teses de julgamento: “1.
A existência de fundamentos concretos relacionados à gravidade específica da conduta e ao risco à ordem pública justifica a decretação e a manutenção da prisão preventiva. 2.
Medidas cautelares alternativas à prisão não são cabíveis quando insuficientes para resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. 3.
Condições subjetivas favoráveis não obstam a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores”.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, I, e 319; CP, arts. 121, § 2º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 689.645/AC, Rel.
Min.
Olindo Menezes, DJe 16.11.2021; STJ, AgRg no HC 707.344/PB, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe 16.12.2021; STJ, AgRg no HC 764.911/SP, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato, DJe 10.03.2023; STJ, AgRg no HC 785.639/PR, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato, DJe 10.03.2023; STF, HC 240.946 AgR, Rel.
Min.
Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 10.06.2024; STJ, AgRg no HC 986.196/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 10.04.2025.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER da presente ordem, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e DENEGÁ-LA, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado PEDRO VINÍCIUS LOPES (OAB/PI nº 20.001) e outros, em benefício de FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA FILHO, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, I, do Código Penal, por fato ocorrido em 02 de abril de 2025, no “Bar do Inácio”, localizado na cidade de Picos/PI.
Segundo a denúncia, após discussão entre o paciente e a vítima, o primeiro teria desferido golpe de faca, ocasionando o óbito da vítima dias depois.
A denúncia foi recebida em 03/06/2025.
O Impetrante aponta como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Picos/PI.
Em síntese, fundamenta a ação constitucional em três argumentos basilares: a) ausência de fundamentação concreta na decisão que manteve a prisão preventiva; b) suficiência das medidas cautelares diversas da prisão; c) condições subjetivas favoráveis.
O peticionário requereu, em sede liminar, que fosse expedido alvará de soltura em favor da paciente, com ou sem a aplicação das medidas cautelares alternativas e, no mérito, a concessão da ordem pela ratificação da liminar deferida.
Colaciona aos autos os documentos de ID 25564119 a 25564122.
A liminar requerida foi indeferida por este Relator, uma vez que, em sede de cognição sumária, não restou demonstrado o alegado constrangimento ilegal (ID 25617802).
Informações de praxe dispensadas.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer fundamentado, opinou pela denegação da ordem (ID 25852319). É o relatório.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
VOTO O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade, ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal.
Tendo em vista a sua finalidade, o Impetrante apresenta as seguintes teses: a) ausência de fundamentação concreta na decisão que manteve a prisão preventiva; b) suficiência das medidas cautelares diversas da prisão; c) condições subjetivas favoráveis.
Passa-se, doravante, ao exame das teses suscitadas.
Em um primeiro ponto, o Impetrante alega que “(...) A decisão que manteve a prisão cautelar não apresentou fundamentos individualizados quanto ao risco concreto à ordem pública, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal”.
Aduz que “(...) A apresentação espontânea do paciente faz desaparecerem os motivos que justificaram a decretação da custódia cautelar prisional, posto que é nem a aplicação da lei penal é frustrada.
Também não existe possibilidade de inconvenientes em relação ao correto deslinde processual”.
Neste momento, insta consignar que a prisão preventiva, quando necessária, deve ser decretada com base em seus pressupostos legais, quais sejam: o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.
O fumus comissi delicti se consubstancia na prova da existência do crime e nos indícios suficientes de autoria que demonstrem a fumaça de que os acusados são autores dos ilícitos penais apurados, ao tempo em que o periculum libertatis refere-se às hipóteses previstas no artigo 312 do CPP, isto é, à garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Assim, a decretação da prisão preventiva exige a presença cumulativa desses requisitos, ou seja, a existência de prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, conjugados a uma das hipóteses previstas no artigo 312 do CPP.
Ademais, impõe-se a observância dos requisitos adicionais dispostos no artigo 313 do Código de Processo Penal, que disciplinam a admissibilidade da custódia cautelar em face da natureza e gravidade do delito imputado ao investigado.
In casu, constata-se que a prisão preventiva restou decretada visando garantir a ordem pública, sendo invocados elementos concretos dos autos ensejadores da necessidade da medida extrema, conforme se observa nos seguintes trechos da decisão do juiz de primeiro grau (ID 25564119): “A defesa do acusado pleiteia a revogação da prisão preventiva do acusado nos autos da ação cautelar n. 0802959-60.2025.8.18.0032, argumentando que o investigado apresentou-se voluntariamente para o cumprimento do mandado de prisão que pesava em seu desfavor, e constituiu defesa técnica para acompanhar todos os atos da investigação, desaparecendo os motivos que ensejaram a prisão.
Pois bem.
Nos termos do artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva exige demonstração de prova de materialidade e indícios suficientes de autoria, além do periculum libertatis, consubstanciado na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.
No presente caso, os fundamentos que justificaram a decretação da prisão preventiva do acusado permanecem íntegros, conforme destacou o Representante do Ministério Público.
Reitere-se que não foi a mera gravidade abstrata do delito que fundamentou a decretação da prisão, mas a gravidade concreta, aferida do modus operandi do acusado.
Com efeito, trata-se de imputação de crime de tentativa de homicídio qualificado.
Afere-se, portanto, com base nos indícios colhidos durante a fase inquisitorial, a existência de elementos que tornam mais grave a conduta in concreto, mormente no que diz respeito à intensidade do dolo.
Sobre a gravidade concreta do delito e a necessidade de custódia para garantia da ordem pública, o Superior Tribunal de Justiça assim dispõe: “A constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta.” (STJ - HC: 689645 AC 2021/0273886-2, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 09/11/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2021).
Ainda, as condições pessoais favoráveis do acusado, como primariedade e residência fixa, não são suficientes, por si sós, para revogar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP: “A existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa - não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela. 5. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública”(STJ - AgRg no HC: 707344 PB 2021/0370547-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 07/12/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2021).
Portanto, nada vejo nos autos que possa desconstituir as razões da prisão preventiva, pelo que julgo inviável a substituição da prisão preventiva por qualquer outra medida cautelar prevista no artigo 319 do CPP.
Além disso, a prisão também se justifica para o melhor deslinde da instrução processual penal, a qual se encontra em fase prematura. (...)” Os trechos colacionados revelam que o magistrado, em primeira instância, elencou tanto o fumus comissi delicti (autoria e materialidade) quanto o periculum libertatis (garantia da ordem pública), motivo pelo qual não há que se falar, nesta via de cognição, em ausência de fundamentação que justifique a prisão cautelar, nem mesmo na existência de fatos novos aptos a modificarem a sua situação processual.
No caso posto, o paciente é acusado de ter esfaqueado a vítima na região do estômago, em local público (estabelecimento comercial), após trocarem aperto de mãos, o que de fato transcende a gravidade abstrata do tipo penal.
Nesse contexto, o modus operandi da ação criminosa denota um suposto grau de periculosidade do paciente, tornando insuscetível, ao menos neste momento processual, a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas.
A propósito, é pacífico nos tribunais superiores que “a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública” (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).
Em outras palavras, “a fundamentação relativa à garantia da ordem pública está em sintonia com a jurisprudência assentada no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a gravidade in concreto dos delitos, ante o modus operandi empregado, permite concluir pela periculosidade social do paciente e pela consequente presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva elencados no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP” (HC 240946 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 05-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-06-2024 PUBLIC 10-06-2024).
E, apenas por apego ao debate, “O comparecimento espontâneo do acusado, por si só, não é motivo suficiente para a revogação da segregação cautelar se presentes seus requisitos” (AgRg no HC n. 780.334/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022).
Além disso, os fatos ocorreram em 02 de abril de 2025, há pouco mais de dois meses, atendendo ao requisito de contemporaneidade do art. 312, §2º, do CPP.
Assim, nesse momento, rejeito a tese apresentada.
Além disso, o impetrante defende que as medidas cautelares alternativas, com previsão no art. 319 do Código de Processo Penal, são suficientes para resguardar a ordem pública no caso concreto.
Contudo, é importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível a sua substituição pelas medidas cautelares do art. 319 do CPP, posto que insuficientes para a consecução do efeito almejado.
A esse respeito, os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
MANUTENÇÃO DO DECRETO PRISIONAL PELOS MESMOS FUNDAMENTOS.
PREJUDICIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRAVIDADE CONCRETA.
ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA.
APLICAÇÃO DE CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE.
INSUFICIÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. (...) 3. "Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas" (AgRg no HC n. 573.598/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe 30/6/2020). (...) 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 764.911/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
SUPERAÇÃO DA SÚMULA Nº 691/STF.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
QUANTIDADE DE DROGAS. (...) 4.
Existindo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 5.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 785.639/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Portanto, este argumento é insuficiente para subsidiar a soltura do paciente, neste momento.
Quanto às possíveis condições subjetivas favoráveis do paciente, que incluem primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não são elementos que garantem a liberdade provisória do investigado, uma vez que existem circunstâncias que autorizam a manutenção de sua prisão.
Neste sentido, “(...) eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva” (AgRg no HC n. 986.196/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 10/4/2025).
Por conseguinte, não restando evidenciada qualquer ilegalidade apta a configurar constrangimento ilegal na manutenção da custódia provisória da Paciente, não há que ser concedida a ordem.
DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do presente Habeas Corpus e DENEGO a ordem impetrada, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Acostada aos autos petição do impetrante (ID 26266618) requerendo a retirada de pauta do julgamento virtual e redesignação para sessão por videoconferência, a fim de viabilizar sustentação oral.
O pedido, contudo, é intempestivo, pois apresentado em 07/07/2025, após o início da sessão virtual, realizada no período de 04 a 11 de julho de 2025, em desconformidade com o art. 4º do Provimento nº 2/2025-TJPI, in verbis: “Art. 4º Nas hipóteses em que for cabível a sustentação oral, fica facultado aos advogados, procuradores e demais habilitados nos autos o envio eletrônico das respectivas sustentações orais, por meio de petição, após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes início do julgamento em ambiente virtual”. É como voto. -
16/07/2025 21:56
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 21:54
Expedição de intimação.
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14/07/2025 12:21
Denegado o Habeas Corpus a FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA FILHO - CPF: *52.***.*67-00 (PACIENTE)
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11/07/2025 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 15:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/07/2025 10:31
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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04/07/2025 13:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/07/2025 19:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/07/2025 12:26
Conclusos para decisão
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01/07/2025 03:03
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA FILHO em 30/06/2025 23:59.
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17/06/2025 12:39
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS HABEAS CORPUS Nº 0757517-70.2025.8.18.0000 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PICOS – PI Impetrante: PEDRO VINÍCIUS LOPES (OAB/PI nº 20.001) e outros Paciente: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA FILHO Relatora: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA HABEAS CORPUS.
LIMINAR.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES.
IRRELEVÂNCIA DA PRIMARIEDADE E DOS BONS ANTECEDENTES.
AUSENTE A DEMONSTRAÇÃO CUMULATIVA DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA.
LIMINAR DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, I, do Código Penal, por fato ocorrido em 02 de abril de 2025, na cidade de Picos/PI, em que, após discussão, o paciente teria desferido golpe de faca na vítima, que veio a óbito dias depois.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão que decretou a prisão preventiva padece de fundamentação idônea; (ii) estabelecer se medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para resguardar a ordem pública; e (iii) determinar se as condições pessoais favoráveis do paciente autorizam sua liberdade provisória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão de medida liminar em Habeas Corpus pressupõe a satisfação cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora. 4.
A decisão de primeiro grau apresenta fundamentação concreta ao justificar a prisão preventiva com base na gravidade in concreto da conduta, evidenciada pelo modus operandi violento, consistente em esfaqueamento em local público, o que revela periculosidade social e a necessidade de resguardar a ordem pública. — em conformidade com a jurisprudência consolidada do STF e STJ. 5.
A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares do art. 319 do CPP é inviável quando há fundamentação idônea que demonstra a insuficiência dessas medidas para acautelar os fins do processo penal. 6.
As possíveis condições subjetivas favoráveis do paciente não são elementos que garantam, por si só, a liberdade provisória, vez que existem hipóteses que autorizam a manutenção de sua prisão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Liminar denegada.
Tese de julgamento: “1.
A existência de fundamentos concretos relacionados à gravidade específica da conduta e ao risco à ordem pública justifica a decretação e a manutenção da prisão preventiva. 2.
Medidas cautelares alternativas à prisão não são cabíveis quando insuficientes para resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. 3.
Condições subjetivas favoráveis não obstam a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores”.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, I, e 319; CP, arts. 121, § 2º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 689.645/AC, Rel.
Min.
Olindo Menezes, DJe 16.11.2021; STJ, AgRg no HC 707.344/PB, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe 16.12.2021; STJ, AgRg no HC 764.911/SP, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato, DJe 10.03.2023; STJ, AgRg no HC 785.639/PR, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato, DJe 10.03.2023; STF, HC 240.946 AgR, Rel.
Min.
Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 10.06.2024; STJ, AgRg no HC 986.196/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 10.04.2025.
DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado PEDRO VINÍCIUS LOPES (OAB/PI nº 20.001) e outros, em benefício de FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA FILHO, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, I, do Código Penal, por fato ocorrido em 02 de abril de 2025, no “Bar do Inácio”, localizado na cidade de Picos/PI.
Segundo a denúncia, após discussão entre o paciente e a vítima, o primeiro teria desferido golpe de faca, ocasionando o óbito da vítima dias depois.
A denúncia foi recebida em 03/06/2025.
O Impetrante aponta como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Picos/PI.
Em síntese, fundamenta a ação constitucional em três argumentos basilares: a) ausência de fundamentação concreta na decisão que manteve a prisão preventiva; b) suficiência das medidas cautelares diversas da prisão; c) condições subjetivas favoráveis.
O peticionário requer, em sede liminar, que seja expedido alvará de soltura em favor do paciente, com ou sem a aplicação das medidas cautelares alternativas e, no mérito, que seja concedida a ordem pela ratificação da liminar deferida.
Colaciona aos autos os documentos de ID 25564119 a 25564122.
Eis um breve relatório.
Passo ao exame do pedido de liminar.
A concessão de liminar em Habeas Corpus pressupõe a configuração dos requisitos legais, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
O fumus boni iuris deve ser compreendido como o elemento da impetração que indica a existência de ilegalidade no constrangimento.
Por sua vez, o periculum in mora consubstancia a probabilidade do dano irreparável.
Elucidados os fundamentos da concessão da medida liminar, há que se perscrutar o caso sub judice.
Numa cognição sumária, não se vislumbram os requisitos necessários à concessão da medida de urgência vindicada.
Senão vejamos: Em um primeiro ponto, o Impetrante alega que “(...) A decisão que manteve a prisão cautelar não apresentou fundamentos individualizados quanto ao risco concreto à ordem pública, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal”.
Aduz que “(...) A apresentação espontânea do paciente faz desaparecerem os motivos que justificaram a decretação da custódia cautelar prisional, posto que é nem a aplicação da lei penal é frustrada.
Também não existe possibilidade de inconvenientes em relação ao correto deslinde processual”.
Neste momento, insta consignar que a prisão preventiva, quando necessária, deve ser decretada com base em seus pressupostos legais, quais sejam: o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.
O fumus comissi delicti se consubstancia na prova da existência do crime e nos indícios suficientes de autoria que demonstrem a fumaça de que os acusados são autores dos ilícitos penais apurados, ao tempo em que o periculum libertatis refere-se às hipóteses previstas no artigo 312 do CPP, isto é, à garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Assim, a decretação da prisão preventiva exige a presença cumulativa desses requisitos, ou seja, a existência de prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, conjugados a uma das hipóteses previstas no artigo 312 do CPP.
Ademais, impõe-se a observância dos requisitos adicionais dispostos no artigo 313 do Código de Processo Penal, que disciplinam a admissibilidade da custódia cautelar em face da natureza e gravidade do delito imputado ao investigado.
In casu, constata-se que a prisão preventiva restou decretada visando garantir a ordem pública, sendo invocados elementos concretos dos autos ensejadores da necessidade da medida extrema, conforme se observa nos seguintes trechos da decisão do juiz de primeiro grau (ID 24645657): “A defesa do acusado pleiteia a revogação da prisão preventiva do acusado nos autos da ação cautelar n. 0802959-60.2025.8.18.0032, argumentando que o investigado apresentou-se voluntariamente para o cumprimento do mandado de prisão que pesava em seu desfavor, e constituiu defesa técnica para acompanhar todos os atos da investigação, desaparecendo os motivos que ensejaram a prisão.
Pois bem.
Nos termos do artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva exige demonstração de prova de materialidade e indícios suficientes de autoria, além do periculum libertatis, consubstanciado na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.
No presente caso, os fundamentos que justificaram a decretação da prisão preventiva do acusado permanecem íntegros, conforme destacou o Representante do Ministério Público.
Reitere-se que não foi a mera gravidade abstrata do delito que fundamentou a decretação da prisão, mas a gravidade concreta, aferida do modus operandi do acusado.
Com efeito, trata-se de imputação de crime de tentativa de homicídio qualificado.
Afere-se, portanto, com base nos indícios colhidos durante a fase inquisitorial, a existência de elementos que tornam mais grave a conduta in concreto, mormente no que diz respeito à intensidade do dolo.
Sobre a gravidade concreta do delito e a necessidade de custódia para garantia da ordem pública, o Superior Tribunal de Justiça assim dispõe: “A constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta.” (STJ - HC: 689645 AC 2021/0273886-2, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 09/11/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2021).
Ainda, as condições pessoais favoráveis do acusado, como primariedade e residência fixa, não são suficientes, por si sós, para revogar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP: “A existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa - não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela. 5. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública”(STJ - AgRg no HC: 707344 PB 2021/0370547-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 07/12/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2021).
Portanto, nada vejo nos autos que possa desconstituir as razões da prisão preventiva, pelo que julgo inviável a substituição da prisão preventiva por qualquer outra medida cautelar prevista no artigo 319 do CPP.
Além disso, a prisão também se justifica para o melhor deslinde da instrução processual penal, a qual se encontra em fase prematura. (...)” Os trechos colacionados revelam que o magistrado, em primeira instância, elencou tanto o fumus comissi delicti (autoria e materialidade) quanto o periculum libertatis (garantia da ordem pública), motivo pelo qual não há que se falar, numa cognição sumária, em ausência de fundamentação que justifique a prisão cautelar, nem mesmo na existência de fatos novos aptos a modificarem a sua situação processual.
No caso posto, o paciente é acusado de ter esfaqueado a vítima na região do estômago, em local público, o que de fato transcende a gravidade abstrata do tipo penal.
Nesse contexto, o modus operandi da ação criminosa denota um suposto grau de periculosidade do paciente, tornando insuscetível, ao menos neste momento processual, a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas.
A propósito, é pacífico nos tribunais superiores que “a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública” (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).
Em outras palavras, “a fundamentação relativa à garantia da ordem pública está em sintonia com a jurisprudência assentada no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a gravidade in concreto dos delitos, ante o modus operandi empregado, permite concluir pela periculosidade social do paciente e pela consequente presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva elencados no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP” (HC 240946 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 05-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-06-2024 PUBLIC 10-06-2024).
E, apenas por apego ao debate, “O comparecimento espontâneo do acusado, por si só, não é motivo suficiente para a revogação da segregação cautelar se presentes seus requisitos” (AgRg no HC n. 780.334/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022).
Além disso, os fatos ocorreram em 02 de abril de 2025, há pouco mais de dois meses, atendendo ao requisito de contemporaneidade do art. 312, §2º, do CPP.
Assim, em um primeiro momento, rejeito a tese apresentada.
Além disso, o impetrante defende que as medidas cautelares alternativas, com previsão no art. 319 do Código de Processo Penal, são suficientes para resguardar a ordem pública no caso concreto.
Contudo, é importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível a sua substituição pelas medidas cautelares do art. 319 do CPP, posto que insuficientes para a consecução do efeito almejado.
A esse respeito, os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
MANUTENÇÃO DO DECRETO PRISIONAL PELOS MESMOS FUNDAMENTOS.
PREJUDICIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRAVIDADE CONCRETA.
ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA.
APLICAÇÃO DE CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE.
INSUFICIÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. (...) 3. "Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas" (AgRg no HC n. 573.598/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe 30/6/2020). (...) 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 764.911/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
SUPERAÇÃO DA SÚMULA Nº 691/STF.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
QUANTIDADE DE DROGAS. (...) 4.
Existindo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 5.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 785.639/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Portanto, este argumento é insuficiente para subsidiar a soltura do paciente, neste momento.
Quanto às possíveis condições subjetivas favoráveis do paciente, que incluem primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não são elementos que garantem a liberdade provisória do investigado, uma vez que existem circunstâncias que autorizam a manutenção de sua prisão.
Neste sentido, “(...) eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva” (AgRg no HC n. 986.196/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 10/4/2025).
Por conseguinte, em face do caso concreto que aqui se cuida, não resta suficientemente demonstrado, num primeiro momento, o elemento da impetração que indica a alegada existência do constrangimento ilegal, nem mesmo a probabilidade do dano irreparável, pressupostos essenciais à concessão da liminar vindicada.
EM FACE DO EXPOSTO, inexistentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar, DENEGO o pedido vindicado.
Dispenso as informações a serem prestadas pela autoridade coatora, considerando que o writ está fartamente instruído, não havendo quaisquer dúvidas a serem esclarecidas.
Remetam-se os autos ao Ministério Público para apresentação de parecer opinativo.
Após, voltem os autos conclusos.
Intime-se e Cumpra-se.
Teresina, 06 de junho de 2025.
Des.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator -
09/06/2025 10:30
Juntada de manifestação
-
09/06/2025 07:32
Expedição de notificação.
-
09/06/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 12:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/06/2025 19:57
Conclusos para Conferência Inicial
-
04/06/2025 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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