TJPI - 0800162-48.2024.8.18.0032
1ª instância - 2ª Vara de Picos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 08:59
Recebidos os autos
-
08/07/2025 08:59
Juntada de Petição de decisão terminativa
-
02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800162-48.2024.8.18.0032 APELANTE: IRENE VIEIRA DA SILVA APELADO: BANCO BMG SA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ÔNUS PROBATÓRIO CUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por IRENE VIEIRA DA SILVA, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, movida em face de BANCO BMG SA, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: Diante da comprovação da regularidade contratual é que se impõe a improcedência dos pedidos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da petição inicial bem como o pedido contraposto, oportunidade em que julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC/2015.
CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa atualizado, que, todavia, ficam com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça.
Em suas razões recursais, a apelante aduz, em síntese, que é pessoa idosa, percebe benefício previdenciário e nesta condição, realizou contratos de empréstimo consignado junto à instituição Ré sendo informada que o pagamento seria realizado com os descontos mensais diretamente do seu benefício conforme sistemática de pagamento dos empréstimos consignados.
Contudo, meses após a celebração do empréstimo realizado, a parte Autora foi surpreendida com o desconto de “RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO – RMC”, dedução essa que é muito diferente de um empréstimo consignado o qual o Autor ora estava almejando.
Afirma que que referidos serviços em momento algum foram solicitados ou contratados, já que a parte Autora requereu e autorizou apenas o empréstimo consignado e não via cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável.
Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões, sustentando a manutenção da sentença.
Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça. É o que basta relatar.
Decido.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares.
Passo ao mérito.
A presente Apelação Cível tem como objetivo a reforma da decisão a quo que reconheceu a validade da contratação discutida.
De início, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um aposentado com baixa renda e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, é, de fato hipossuficiente no quesito técnico e financeiro, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova.
Afinal, para o Banco Réu, ora Apelado, não será oneroso, nem excessivo, comprovar a regularidade do contrato impugnado, se realmente tiver sido diligente, e, com isso, afastar a alegação da parte Autora, ora Apelante, de ter sido vítima de fraude.
Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, ora Apelante, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato de cartão de crédito consignado ora discutido e o regular pagamento do valor do empréstimo supostamente contratado.
Caberia, portanto, ao Banco Réu, ora apelado, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II do CPC/2015).
Percebe-se nos autos, que o banco apelado se desincumbiu do seu ônus probatório, apresentou contrato firmado com a parte autora com a devida assinatura e documentos apresentados no ato da contratação, bem como comprovou o repasse do valor contratado.
Vale registrar que, ao contrário do que informa a parte autora/apelante, os dados pessoais e endereço da autora constantes do contrato coincidem com os dados constantes dos documentos acostados na exordial.
A celebração de contrato de empréstimo consignado por meio virtual revela-se plenamente admissível no ordenamento jurídico brasileiro, desde que observados requisitos mínimos de segurança e autenticidade que assegurem a higidez do negócio jurídico e a proteção das partes envolvidas.
Nesse sentido, destaca-se o entendimento consolidado no Enunciado nº 10 do Encontro Estadual da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI), segundo o qual: A contratação por meio de assinatura eletrônica com validação via selfie é válida e apta a comprovar a existência e regularidade do negócio jurídico, desde que acompanhada de elementos técnicos de segurança, tais como código hash, dados de geolocalização ou outros mecanismos de autenticação confiáveis, garantindo a integridade do documento e a identificação inequívoca do contratante.
Tal orientação consagra a modernização das relações jurídicas e reconhece a eficácia das ferramentas tecnológicas como instrumentos legítimos e seguros para a formalização contratual, desde que implementadas medidas que permitam assegurar a autoria, a autenticidade e a integridade do pacto celebrado, em estrita observância aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança.
Nesse contexto, contrariando a versão do apelante, a instituição financeira juntou contrato devidamente assinado, no qual consta expressamente a modalidade “CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO” e todas os seus termos, fazendo crer que o autor estava ciente da modalidade de cartão de crédito consignado contratada.
A tese de que a parte autora acreditava estar contratando um empréstimo consignado tradicional não se sustenta, uma vez que, conforme extrato do INSS anexado aos autos, já não havia margem consignável disponível para novas contratações desse tipo.
Sendo assim, revela-se inverossímil a alegação de que o autor foi levado a erro, pois se a modalidade contratada fosse realmente um empréstimo consignado comum, a contratação sequer teria sido efetivada , antes da ausência de margem consignável disponível.
Esse fato indica que a parte autora deveria estar ciente de que o contrato firmado era diferente de um empréstimo consignado convencional , sendo, na realidade, um cartão de crédito consignado, cuja cobrança ocorre via desconto mínimo da fatura diretamente no benefício previdenciário.
Além disso, o contrato firmado entre as partes é expresso e claro ao indicar tratar-se de um "cartão de crédito consignado", inexistindo qualquer ambiguidade capaz de confusão razoável.
Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se a regularidade do contrato de cartão de crédito consignado, apresentado pela instituição financeira, uma vez que se trata de contrato de empréstimo consignado, devidamente assinado.
Também restou comprovado que o montante objeto da avença foi liberado em favor da autora/apelante no momento da contratação, tendo em vista fatura acostada onde consta que a própria parte sacou o valor.
Nessa linha, este Tribunal de Justiça editou a súmula nº 26, que estabelece que nas causas que envolvem contratos bancários será invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente, sem prejuízo do consumidor provar indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, in verbis: SÚMULA 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Com efeito, no caso dos autos, o Banco se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando os requisitos sumulados para a improcedência da demanda.
A Súmula 18, do TJ/PI, mutadis mutandis, também fundamentam o entendimento pela validade da contratação discutida, vejamos: SÚMULA 18 - A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6ºdo Código de Processo Civil.” (Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em15/07/2024).
Assim, a contrariu sensu, conforme inteligência da Súmula 18 mencionada, a presença nos autos do instrumento do contrato com todos os requisitos legais atendidos e o comprovante de transferência bancária do valor contratado, inclusive confirmada pela autora/apelante, enseja a declaração de validade da avença e seus consectários.
Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo consignado/cartão de crédito consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da contratação e do proveito econômico do consumidor, são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.
A propósito, colaciona-se recentes precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Apesar da parte Autora afirmar na exordial que é o contrato trata-se de contrato falso, verifico que isso não condiz com a verdade constatada nos autos, já que encontra-se devidamente assinado, conforme assinatura em seu documento de identidade. 2.
Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, de forma semelhante à do documento retromencionado, e acompanha TED devidamente autenticada e no valor do contrato de refinanciamento. 3.
Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. 4.
Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI – Processo 0801295-98.2020.8.18.0054 – Relator (a): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO – 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL – Data do julgamento: 23/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CC LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR.
COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Apesar da parte Autora afirmar na exordial que é analfabeta e por isso o contrato deveria se revestir de forma específica, verifico que isso não condiz com a verdade constatada nos autos, já que seu documento de identidade encontra-se devidamente assinado. 2.
Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, de forma semelhante à do documento retromencionado e acompanha extrato bancário que comprova a transferência realizada no valor contratado. 3.
Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. 4.
Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa em desfavor da parte Autora, ora Apelante, já incluídos os recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º do CPC. 5.
Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI – Processo 0800705-53.2021.8.18.0033 – Relator (a): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO – 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL – Data do julgamento: 1°/09/2023) Com efeito, impõe-se o reconhecimento da validade do contrato de cartão de crédito consignado realizado e confirmação integral da sentença que julgou improcedentes os pleitos indenizatórios autorais.
Especificamente sobre cartão de crédito consignado, a jurisprudência posiciona-se no mesmo sentido.
Vejamos: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRATO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO –- ACEITAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PELA PARTE AUTORA – COMPROVAÇÃO DA ANUÊNCIA DA PARTE PARA DESCONTO EM SUA FOLHA DE PAGAMENTO –– NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO – JUNTADA DE CONTRATO ASSINADO –13 (TREZE) SAQUES REALIZADOS E COMPRAS EM ESTABELECIIMENTOS - VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E VÍCIO DE VONTADE NÃO CONFIGURADOS –INEXISTÊNCIA DE JUROS ABUSIVOS - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – DANOS MORAIS INDEVIDOS - – ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Não há que se falar em indução a erro do consumidor na contratação de cartão de crédito consignado, quando demonstrado a utilização efetiva do referido cartão.
Havendo a comprovação da contratação mediante a juntada de contrato assinado, o qual autoriza os descontos relativos ao empréstimo e ao cartão de crédito, a improcedência se impõe, não havendo se falar em violação ao direito de informação.
Optando a apelante ao desconto mínimo, o não pagamento do valor integral da fatura acaba por acarretar a incidência de encargos financeiros sobre o saldo devedor, conforme previsão contratual e discriminados nas próprias faturas, motivo pelo qual os descontos continuam sendo devidos.
Uma vez utilizado o cartão de crédito na forma de saques e ainda, de compra em estabelecimento, a autora deverá realizar o pagamento da fatura no dia acordado, sob pena de incorrer os encargos moratórios.
Inexiste abusividade dos juros remuneratórios pactuados, quando apresentam dentro da taxa média de mercado previsto pelo BACEN, à época da contratação.
Diante de provas da adesão a cartão de crédito consignado com autorização expressa para desconto em folha de pagamento, descabe alegação de ato ilícito praticado pela instituição financeira, a ensejar o dever de indenizar.
Ausente qualquer vício na contratação, não há que se falar em devolução de valores e, em indenização por danos morais. (TJ-MT 10309928320218110041 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 25/10/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2022) (...) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C.C.
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RMC.
PRETENSÃO DE PRÁTICA ABUSIVA DO BANCO POR NÃO TER SOLICITADO CARTÃO DE CRÉDITO E EMPRÉSTIMO.
PORÉM, ASSINATURA ELETRÔNICA ATRAVÉS DE BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
PRECEDENTES.
CONTRATAÇÃO DEVIDAMENTE DEMONSTRADA, INCLUSIVE COM UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PELA AUTORA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO E DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO DO BANCO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
NÃO CONFIGURADOS DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10066301620228260477 SP 1006630-16.2022.8.26.0477, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 31/10/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2022) Por oportuno, registra-se que o art. 932, IV, “a”, do CPC autoriza ao relator a negar provimento a recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Assim, mostrando-se evidente a conformidade da decisão recorrida às súmulas 18 e 26 desta Corte de Justiça, é o caso de julgar monocraticamente o vertente recurso, para manter a improcedência dos pleitos autorais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, pelas razões declinadas, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC, CONHEÇO do recurso, para negar-lhe PROVIMENTO.
Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na Distribuição de 2º grau.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
21/05/2025 16:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
21/05/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 02:42
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 29/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 10:58
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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29/03/2025 00:56
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
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22/03/2025 12:17
Juntada de Petição de apelação
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25/02/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 18:10
Julgado improcedente o pedido
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17/02/2025 13:29
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 03:11
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 19/11/2024 23:59.
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21/10/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/10/2024 23:59.
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14/10/2024 12:58
Juntada de Petição de manifestação
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16/09/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 11:54
Conclusos para despacho
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12/09/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 08:36
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/03/2024 23:59.
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28/02/2024 13:20
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 18:06
Não Concedida a Medida Liminar
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14/01/2024 23:31
Conclusos para despacho
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14/01/2024 23:31
Expedição de Certidão.
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14/01/2024 23:30
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Terminativa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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