TJPI - 0800954-21.2024.8.18.0155
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Piripiri
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 09:53
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 09:53
Baixa Definitiva
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02/07/2025 09:53
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 09:53
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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02/07/2025 07:36
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 25/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:36
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO MARIANO em 25/06/2025 23:59.
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09/06/2025 07:17
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Sede Cível DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Fonte dos Matos, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800954-21.2024.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE RAIMUNDO MARIANO REU: BANCO CETELEM S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO A parte autora ajuizou a presente ação alegando desconhecimento do contrato de empréstimo consignado, pleiteando devolução dos valores supostamente descontados de seu benefício previdenciário e indenização por danos morais.
Em contestação, a parte promovida sustentou a regularidade da operação e juntou documentos comprobatórios.
PRELIMINARES O exame das preliminares pelo julgador, em sentido amplo, incluindo as prejudiciais de mérito, é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas, conforme os arts. 282, § 2º, e 488 do CPC/2015, em respeito ao princípio da primazia do julgamento do mérito.
Por essa razão, passo à análise do mérito.
FUNDAMENTAÇÃO Os documentos fornecidos pelo banco requerido comprovam a legitimidade da operação e o depósito dos valores na conta da parte autora.
Em observância ao art. 373, II, do CPC, a parte requerida demonstrou a validade e existência da relação jurídica.
A alegação de desconhecimento pela parte autora, sem elementos que desconstituem as provas fornecidas pela instituição financeira demandada, não sustenta o pedido de devolução dos valores ou de indenização por danos morais, uma vez que a operação seguiu os parâmetros contratuais e legais, não evidenciando falha ou abuso na prestação do serviço.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado e a regularidade da operação realizada pelo banco requerido.
Acolho o pedido da Justiça Gratuita formulado pela parte autora, na forma do art. 98 e seguintes do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
PIRIPIRI-PI, data registrada no sistema.
MARIA HELENA REZENDE ANDRADE CAVALCANTE Juíza de Direito Titular do JECCFP de Piripiri -
05/06/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:23
Julgado improcedente o pedido
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21/11/2024 20:52
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 20:52
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 20:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/11/2024 10:30 JECC Piripiri Sede Cível.
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21/11/2024 10:24
Juntada de Petição de documento comprobatório
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19/11/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 12:50
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 23:05
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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20/09/2024 15:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/11/2024 10:30 JECC Piripiri Sede Cível.
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20/09/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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