TJPI - 0801748-47.2020.8.18.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 08:01
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 08:01
Baixa Definitiva
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27/06/2025 08:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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27/06/2025 08:00
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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27/06/2025 08:00
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 04:05
Decorrido prazo de LUIZA MARIA DA CONCEICAO em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 04:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0801748-47.2020.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: LUIZA MARIA DA CONCEICAO APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO INTEMPESTIVO – NEGADO SEGUIMENTO Vistos etc.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUIZA MARIA DA CONCEIÇÃO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS (Vara Única da Comarca de Amarante-PI), interposta contra BANCO PAN S.A.
Importa observar, ab initio, que art. 1011, I, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do tribunal ou de tribunais superiores.
Nessa mesma senda, o Regimento Interno do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” Examinando detidamente os autos em preço, observa-se que o recurso não deve ser conhecido, pois descumpriu um dos requisitos de admissibilidade, especificamente a tempestividade recursal, tal como passo a demonstrar.
Convém salientar, no que tange à tempestividade recursal, que é dever imposto à parte externar a sua manifestação recursal dentro do prazo previsto em lei, sob pena de o recurso ter sua tramitação obstaculizada, eis que se opera a preclusão temporal, não podendo ser desprezado o vício já que a matéria é do interesse do Estado, como guardião da regularidade da tramitação do processo, conforme entendimento doutrinário exarado pelo professor Misael Montenegro Filho, in Curso de Direito Processual Civil, 3ª ed., São Paulo: Atlas, 2006, v. 2.
Por este motivo, é de se registrar que a parte apelante foi intimada da sentença em 14.09.2023, conforme registro de ciência efetuado através do sistema PJe de 1º Grau, iniciando-se, assim, a contagem do prazo recursal em 15.09.2023, a teor do disposto no art. 1003 c/c o art. 224, caput, todos do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 1.003.
O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
Art. 224.
Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.” Estabelece o § 5º, do art. 1.003, do CPC, excetuando-se os Embargos de Declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
Ocorre, todavia, que, no caso em debate, o termo ad quem para a interposição deste Recurso de Apelação foi extrapolado, pois, intimada da sentença em 14.09.2023, o referido apelo deveria ter sido interposto até o dia 06.10.2023, em tese, último dia do prazo recursal.
Contudo, o recurso em epígrafe só fora protocolizado em 06.12.2023, restando, assim, configurada a sua evidente intempestividade.
Destarte, não preenchido o pressuposto de admissibilidade atinente à tempestividade do pleito, o recurso não merece ser conhecido.
Diante do exposto, ex vi do disposto no art. 91, VI, do RITJ/PI c/c os arts. 1.003, § 5º e 1.011, I, ambos do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, eis que manifestamente inadmissível por força da sua intempestividade.
INTIMEM-SE.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se os autos ao Juízo de Origem, de acordo com o disposto no art. 1006, do CPC.
TERESINA-PI, 16 de maio de 2025. -
31/05/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:37
Negado seguimento a Recurso
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06/12/2024 13:06
Conclusos para o Relator
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06/12/2024 03:18
Decorrido prazo de LUIZA MARIA DA CONCEICAO em 05/12/2024 23:59.
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18/11/2024 05:52
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 23:15
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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27/08/2024 16:59
Recebidos os autos
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27/08/2024 16:59
Conclusos para Conferência Inicial
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27/08/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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