TJPI - 0750595-47.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 12:07
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 12:07
Baixa Definitiva
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02/07/2025 12:07
Juntada de Certidão
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02/07/2025 09:24
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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02/07/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 03:02
Decorrido prazo de MARIANGELA ARAGAO ALVES em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 01:03
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0750595-47.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Liminar, Fies] AGRAVANTE: MARIANGELA ARAGAO ALVES AGRAVADO: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.
DECISÃO TERMINATIVA I.
RELATO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por MARIANGELA ARAGÃO ALVES contra decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência (Proc n° 0806226-14.2023.8.18.0031) ajuizada em face de INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO VALE DO PARNAÍBA LTDA (IESVAP).
No despacho (id. 16978388), foi determinado a intimação das partes para que manifestassem sobre eventual incompetência da justiça comum estadual para processamento e julgamento do feito, haja vista possível interesse da UNIÃO na demanda, a teor do art. 109, I, da CF e súmula 150 do STJ.
Embora devidamente intimadas (id. 19949688), as partes deixaram transcorrer o prazo in albis.
Vieram-me os autos conclusos.
II.
FUNDAMENTO Em consulta ao sistema do PJe 1º Grau, verifica-se que, na origem, o d.
Juízo proferiu decisão (id. 63767956-origem), reconhecendo a incompetência absoluta para processar e julgar a demanda, determinando a remessa dos autos para a Subseção Judiciária da Comarca de Parnaíba-PI, nos termos do art. 109, I, da CF e do art. 64, § 1º, do CPC.
Em face de tal constatação, resta evidente a perda superveniente do objeto do agravo, restando prejudicada sua apreciação.
Logo, a presente demanda recursal não mais preenche todos os requisitos de admissibilidade, não podendo ser conhecida pela instância ad quem.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INFORMAÇÕES DO JUÍZO DE ORIGEM COMUNICANDO O DECLÍNIO DE SUA COMPETÊNCIA PARA UM DOS JUIZADOS ESPECIAIS FAZENDÁRIOS EM DECORRÊNCIA DE SUA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
RECURSO PREJUDICADO.
PERDA DO OBJETO DO PRESENTE AGRAVO, EM RAZÃO DA SUPERVENIÊNCIA DA DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA .
RECURSO NÃO CONHECIDO, NA FORMA DO ARTIGO 932, III, DO CPC/15. 1.
Tendo em vista as informações prestadas pelo Juízo a quo no sentido de que declinou a competência em favor de um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, face sua incompetência absoluta, impõe-se a declaração da perda superveniente do objeto recursal e negativa de seguimento deste instrumento.
Precedentes deste TJRJ . 2.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00586039520228190000 202200280309, Relator.: Des(a).
EDUARDO ABREU BIONDI, Data de Julgamento: 06/09/2022, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/09/2022) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRÉVIA DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA DO TRABALHO – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – ARGUMENTAÇÕES QUE NÃO INFIRMAM O DECISUM – DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Uma vez que o juízo a quo, de ofício, declinou da competência para processamento e julgamento do processo de origem à Vara do Trabalho, esvazia-se a competência deste Tribunal para análise da insurgência recursal contra decisões proferidas no referido processo, razão por que, ausente o necessário pressuposto recursal, a análise do mérito recursal devolvida à apreciação neste agravo de instrumento resta prejudicada.
II - Não havendo nenhum fato novo que importasse na mudança de convencimento do relator, é de ser mantida a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos. (TJ-MS - Agravo Interno Cível: 1422891-20 .2023.8.12.0000 Sidrolândia, Relator.: Des .
Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 02/05/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/05/2024) Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente de objeto recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC (recurso prejudicado).
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, por restar prejudicado (perda superveniente do objeto), nos termos do art. 932, III, do CPC.
Preclusas as vias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. À COOJUDCIV para providências.
Teresina-PI, data registrada no Sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
04/06/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 01:21
Prejudicado o recurso
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04/12/2024 10:06
Conclusos para o Relator
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02/12/2024 10:57
Juntada de Petição de manifestação
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18/11/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 08:36
Conclusos para o Relator
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01/10/2024 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA. em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:12
Decorrido prazo de MARIANGELA ARAGAO ALVES em 30/09/2024 23:59.
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12/09/2024 22:21
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 22:21
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 23:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 09:12
Conclusos para o Relator
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23/04/2024 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA. em 22/04/2024 23:59.
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19/03/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 14:48
Conclusos para Conferência Inicial
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24/01/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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