TJPI - 0801983-33.2024.8.18.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Esperantina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:06
Conclusos para despacho
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30/07/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 13:33
Execução Iniciada
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22/07/2025 13:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/07/2025 06:15
Decorrido prazo de MARIA EUGENIA DE SOUSA RIBEIRO em 21/07/2025 23:59.
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15/07/2025 11:20
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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08/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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08/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Esperantina Sede Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0801983-33.2024.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Nota Promissória] AUTOR: FRANCISCO FARIAS DE SOUSA LTDA REU: MARIA EUGENIA DE SOUSA RIBEIRO ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o trânsito em julgado, manifestem-se as partes sobre o que entenderem de direito.
ESPERANTINA, 3 de julho de 2025.
LORANDA TOMAZ DA ROCHA JECC Esperantina Sede -
03/07/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 08:44
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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03/07/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 07:29
Decorrido prazo de FRANCISCO FARIAS DE SOUSA LTDA em 25/06/2025 23:59.
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23/06/2025 14:43
Juntada de Petição de ciência
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09/06/2025 07:02
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Esperantina Sede DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0801983-33.2024.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Nota Promissória] AUTOR: FRANCISCO FARIAS DE SOUSA LTDA REU: MARIA EUGENIA DE SOUSA RIBEIRO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Não há preliminares a enfrentar.
Vou direto ao mérito.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por FRANCISCO FARIAS DE SOUSA em face de MARIA EUGÊNIA DE SOUSA RIBEIRO.
O demandante alega que é credor da quantia de R$ 5.103,44, representada por doze notas promissórias devidamente assinadas pela requerida.
Juntou as notas promissórias aos autos.
A ré, citada, não contestou a presente ação, muito menos compareceu à audiência UNA.
Com efeito, o novo Código de Processo Civil prevê que se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344), exceto nas hipóteses previstas em seu art. 345.
Do mesmo modo, a Lei nº 9.099/95 estabelece que “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz” (art. 20).
Como nenhuma das exceções legais aos efeitos da revelia incide nesta oportunidade, bem como somando-se a isso o fato da parte autora ter se desincumbido do seu ônus (art. 372, I, do CPC), colacionado à inicial todas as provas constitutivas da sua narrativa, considero verdadeira a alegação autoral (existência do prejuízo patrimonial decorrente de atuação ilícita da ré).
Materializa-se, assim, a confissão ficta, e a consequência disso, na situação dos autos, é o acolhimento do pedido autoral, visto que dos fatos narrados pelo demandante (inadimplemento da demandada) decorre a consequência jurídica por ele pretendida (condenação ao pagamento da obrigação), conforme preceitua o art. 389 do Código Civil (não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado).
Por todo o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a ré ao pagamento atualizado no montante de R$ 5.103,44 (cinco mil, cento e três reais e quarenta e quatro centavos), sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, deste o evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmulas 43 e 54 do STJ).
Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
A intimação da requerida deverá ser feita pessoalmente.
ESPERANTINA-PI, 4 de junho de 2025.
ROSTONIO UCHÔA LIMA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da JECC Esperantina Sede -
05/06/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:20
Julgado procedente o pedido
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11/03/2025 12:46
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 12:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/03/2025 11:00 JECC Esperantina Sede.
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10/03/2025 23:01
Expedição de Certidão.
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04/03/2025 13:18
Juntada de Petição de manifestação
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08/11/2024 23:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/10/2024 03:20
Decorrido prazo de FRANCISCO FARIAS DE SOUSA LTDA em 04/10/2024 23:59.
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27/09/2024 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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09/06/2024 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 13:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/03/2025 11:00 JECC Esperantina Sede.
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22/05/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 12:22
Conclusos para despacho
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22/05/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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