TJPI - 0802090-48.2022.8.18.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Esperantina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 07:09
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Esperantina Sede DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0802090-48.2022.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Suspensão da Cobrança - Devedor Beneficiário de Assistência Judiciária Gratuita ] AUTOR: MARIA DOS ANJOS CARDOSO AMORIM - ME INTERESSADO: MARIA DO SOCORRO PIRES DO VALE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Não há preliminares a enfrentar.
Vou direto ao mérito.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por MARIA DOS ANJOS AMORIM - ME em face de MARIA DO SOCORRO PIRES DO VALE.
A demandante alega que é credora da quantia de R$ 2.000,00, representada por duas notas promissórias devidamente assinada pela requerida.
Juntou as notas promissórias aos autos.
A ré, citada, não contestou a presente ação, muito menos compareceu à audiência UNA.
Com efeito, o novo Código de Processo Civil prevê que se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344), exceto nas hipóteses previstas em seu art. 345.
Do mesmo modo, a Lei nº 9.099/95 estabelece que “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz” (art. 20).
Como nenhuma das exceções legais aos efeitos da revelia incide nesta oportunidade, bem como somando-se a isso o fato de a autora ter se desincumbido do seu ônus (art. 372, I, do CPC), colacionado à inicial todas as provas constitutivas da sua narrativa, considero verdadeira a alegação autoral (existência do prejuízo patrimonial decorrente de atuação ilícita da ré).
Materializa-se, assim, a confissão ficta, e a consequência disso, na situação dos autos, é o acolhimento do pedido autoral, visto que dos fatos narrados pela demandante (inadimplemento da demandada) decorre a consequência jurídica por ela pretendida (condenação ao pagamento da obrigação), conforme preceitua o art. 389 do Código Civil (não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado).
Por todo o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora para condenar a ré ao pagamento atualizado no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobre o qual deverá incidir a SELIC deste o evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmulas 43 e 54 do STJ) a título de juros de mora e correção monetária.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
A intimação da demanda deverá ser feita pessoalmente.
ESPERANTINA-PI, 30 de maio de 2025.
ROSTONIO UCHÔA LIMA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da JECC Esperantina Sede -
05/06/2025 20:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2025 20:09
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:20
Julgado procedente o pedido
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23/05/2025 10:00
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 10:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/05/2025 09:30 JECC Esperantina Sede.
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22/05/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 16:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/02/2025 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 08:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/05/2025 09:30 JECC Esperantina Sede.
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31/01/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 08:50
Conclusos para despacho
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11/01/2025 04:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/11/2024 11:57
Conclusos para despacho
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13/11/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 19:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/11/2024 11:00 JECC Esperantina Sede.
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12/11/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 12:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/11/2024 11:00 JECC Esperantina Sede.
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18/08/2024 06:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/08/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 11:50
Conclusos para despacho
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19/07/2024 06:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/07/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 11:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 31/07/2024 13:30 JECC Esperantina Sede.
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18/06/2024 17:43
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2024 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 31/07/2024 13:30 JECC Esperantina Sede.
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18/04/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 11:26
Conclusos para despacho
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18/04/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 09:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/06/2024 10:30 JECC Esperantina Sede.
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29/11/2023 11:47
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 11:47
Conclusos para despacho
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29/11/2023 11:47
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 08:30
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 08:30
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 08:30
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 08:29
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 11:54
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 11:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/11/2022 11:00 JECC Esperantina Sede.
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01/09/2022 12:11
Juntada de Petição de manifestação
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18/08/2022 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2022 12:12
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 12:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/11/2022 11:00 JECC Esperantina Sede.
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25/07/2022 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 08:15
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 08:14
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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