TJPI - 0802274-04.2022.8.18.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Esperantina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 10:51
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2025 07:36
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 25/06/2025 23:59.
-
02/07/2025 07:36
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 24/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 06:05
Juntada de Petição de certidão de custas
-
26/06/2025 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 15:40
Juntada de Petição de manifestação
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09/06/2025 07:06
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Esperantina Sede DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0802274-04.2022.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ALAIDE MARIA DA CONCEICAO REU: BANCO AGIPLAN S.A.
SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO O(a) AUTOR: ALAIDE MARIA DA CONCEICAO ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido condenatório de repetição de indébito e indenização por danos morais, em face do REU: BANCO AGIPLAN S.A., alegando não ter celebrado o contrato de empréstimo consignado de n° 1219809482.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Audiência realizada sem acordo.
Passo a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, não sendo necessárias outras provas para formação do convencimento.
PRELIMINARES Ausência Interesse de Agir A Constituição Federal não estabelece, em seu art. 5º, XXXV, como requisito para ajuizamento de ação a prévia tentativa de solução consensual.
Além disso, a oposição quanto ao mérito da pretensão autoral é suficiente para demonstrar a pretensão resistida.
Rejeito.
Defeito de Representação Alega o requerido que a procuração ad judicia deveria ter sido conferida por instrumento público.
Ocorre que, à luz do art. 595 do Código Civil, basta que a procuração esteja subscrita por duas testemunhas e assinada a rogo.
Rejeito.
Incompetência dos Juizados Especiais Os Juizados Especiais podem julgar causas relacionadas a empréstimos consignados em cartão de crédito.
A presente demanda não possui complexidade capaz de inviabilizar a análise da questão discutida nos autos no âmbito dos Juizados Especiais.
As provas colacionadas ao feito são suficientes à compreensão e solução da lide.
Rejeito.
DO MÉRITO Da (In)Existência Do Contrato A demandante sustenta que não celebrou o contrato citado com o banco requerido. É ônus do requerido comprovar a regularidade contratação.
Com efeito, o requerido não juntou aos autos cópia do instrumento do contrato.
Assim, deve-se concluir pela inexistência dos mencionados contratos.
Da (não) comprovação da transferência bancária O banco requerido trouxe aos autos o comprovante de transferência/saque dos valores contratados, que demonstre que foram disponibilizados em benefício da parte autora, tal como consta em id 63277994.
A despeito da SÚMULA Nº 18 do TJPI, que prevê que “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”, tenho que a ausência de TED não enseja nulidade, mas sim descumprimento do contrato por parte da instituição financeira.
Se o contrato foi regularmente celebrado e o banco não comprova a transferência do valor, trata-se de inadimplemento contratual, nos termos do Art. 389 do Código Civil, com as consequências dos arts. 475 e 476: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Art. 476.
Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
Assim, em regra, a ausência de TED é causa de descumprimento do contrato que enseja a sua resolução e impede a realização dos descontos no benefício da parte autora.
No caso, porém, o Banco não apresentou o termo do contrato, de modo que não se pode concluir pela existência da contratação.
A comprovação da transferência não comprova a existência do contrato.
Nada obstante, a existência de transferência bancária assegura ao requerido, ao menos, o direito de compensação.
Da Restituição em dobro dos Valores Descontados No caso, verificou-se irregularidade na execução do contrato, uma vez que o banco não comprovou a transferência bancária.
Assim, o réu deve responder pela reparação do dano causado, na forma do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, que não resta excluída em razão de eventual caso fortuito.
Nesse sentido, firmou entendimento a Corte Cidadã: “Súmula n. 479.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Assim, os valores indevidamente cobrados, antes e durante a demanda, devem ser restituídos à parte autora de forma dobrada, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
In verbis: Art. 42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Entretanto na repetição do indébito deve-se ter como parâmetro a decisão do STJ nos termos do EARES 676.608/RS de 30/03/2021.
Até o final de 2020 o Tribunal da Cidadania entendia que para a caracterização da restituição em dobro com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, era imprescindível a má-fé do credor (Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 39, Tese 7).
Contudo, em revisão e unificação do entendimento das respectivas Turmas, o STJ firmou a seguinte tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. [...] Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp nº 676.608/RS; Relator: Min.
Og Fernandes; Julgado em 21/10/2020; Publicado em 30/03/2021).
Igual tese foi empregada no julgamento do EAREsp n. 600.663/RS, cujo acórdão foi publicado na mesma data do recurso sobredito.
Em recente informativo, nº 803, o STJ reiterou o entendimento fixado: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 1.501.756-SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024).
Nesse sentido, conforme nova orientação do STJ, para a repetição de indébito insculpida no art. 42, parágrafo único, do CDC, é prescindível a demonstração de culpa, má-fé ou dolo do fornecedor de serviços, bastando que sua atuação seja contrária à boa-fé objetiva.
Não se perde de vista, entretanto, que a Corte da Cidadania modulou os efeitos da tese para que tenha aplicação somente após a publicação dos julgados das controvérsias, que se deu em 30/03/2021.
Desse modo, in casu, depreende-se que foram descontados, diretamente do benefício da autora, de forma irregular, as parcelas do contrato de empréstimo consignado impugnado, o que torna a cobrança indevida, sem prova de engano justificável, o que per si, demonstra a ausência de boa-fé da instituição requerida.
Sem embargo, a aplicação da repetição de indébito, na forma da legislação consumerista, deve ser balizada conforme termos já referenciados na jurisprudência do STJ.
Considerando que os embargos paradigmas (EAREsp n. 600.663/RS e EAREsp nº 676.608/RS) foram publicados em 30/03/2021, aplicando-se a modulação dos efeitos já esmiuçada, a repetição de indébito deve se restringir aos descontos efetuados após essa data.
No que se refere aos decréscimos operados antes de 30/03/2021, deve-se aplicar a restituição simples.
Da Reparação por Danos Morais Restou evidenciado nos autos que os descontos indevidos foram realizados diretamente do benefício da parte autora, ocasionando adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, vez que a instituição financeira não observou as formalidades mínimas para a validade do negócio jurídico, configurando dano moral in re ipsa.
Consoante o art. 944 do Código Civil, indenização se mede pela extensão do dano, razão pela qual deve ser considerada a quantidade de contratos indevidamente levados à consignação.
Quanto maior a quantidade de contratos fraudados, maior deverá ser a indenização.
Partindo dessas premissas, ao analisar a extensão do dano moral experimentado pela parte requerente (01 contrato), considerando a condição financeira do autor e o poderio financeiro do banco réu, atento tanto ao caráter pedagógico como também ao restrito âmbito de abalo moral do autor, embora inegavelmente existente, e também ao montante descontado, arbitro indenização no valor correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), porquanto a quantia pretendida pelo autor é demasiada e poderá ensejar o enriquecimento sem causa.
DO PEDIDO CONTRAPOSTO A instituição financeira demandada requereu, que em caso de ser declarado a inexistência do contrato, a restituição do valor creditado em benefício da parte autora, consoante comprovante de TED juntado aos autos em id 63277994, no valor de R$ 1.128,68.
Assim, comprovado o repasse do crédito em favor da parte autora, o valor creditado deve ser devolvido/compensado na condenação.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para o fim de: a) DECLARAR a inexigibilidade do débito decorrente do contrato 1219809482; b) CONDENAR a instituição financeira ré a restituir em dobro, os valores indevidamente descontados referente ao contrato citado; sobre as parcelas, deve incidir correção monetária (Tabela Prática da Justiça Federal) a partir da data do efetivo desconto/transferência; e juros de mora a partir da citação, de 1% (um por cento) ao mês; A restituição em dobro dos valores descontados a título do contrato discutido nos autos será aplicada somente aos decréscimos posteriores a 30/03/2021, sendo que os anteriores devem ser restituídos de forma simples, conforme decisão da Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 1.501.756 - SC. c) CONDENAR a instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária (tabela prática da Justiça federal) desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ; d) Poderá o requerido compensar o valor depositado (TED) com o valor da condenação.
Sem custas e sem honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Não há incidência de custas ou de honorários de advogado em primeiro grau de jurisdição (art. 55, da Lei nº 9.099/95), razão pela qual reputo desnecessária a manifestação acerca de eventual pleito de assistência judiciária nesta fase processual.
Resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, I, e 490 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Observe-se o nome dos procuradores das partes, sobretudo dos que subscreveram as últimas manifestações processuais e dos que requereram a intimação na forma do art. 272, § 5º, do CPC.
ESPERANTINA-PI, 30 de maio de 2025.
ROSTONIO UCHÔA LIMA OLIVEIRA Juiz Titular da JECC Esperantina Sede -
05/06/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:20
Julgado procedente em parte do pedido
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29/05/2025 08:53
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 08:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/05/2025 15:15 JECC Esperantina Sede.
-
27/05/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 12:42
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2025 19:01
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2025 02:24
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 14/04/2025 23:59.
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02/04/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 28/05/2025 15:15 JECC Esperantina Sede.
-
02/04/2025 13:22
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2025 08:37
Juntada de Petição de manifestação
-
13/02/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 12/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 15:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/04/2025 11:30 JECC Esperantina Sede.
-
28/01/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 15:09
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 17:35
Juntada de Petição de manifestação
-
10/09/2024 12:19
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 12/09/2024 09:00 JECC Esperantina Sede.
-
14/04/2024 05:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/04/2024 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 09:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/09/2024 09:00 JECC Esperantina Sede.
-
14/03/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 12:28
Conclusos para despacho
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02/05/2023 12:28
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 12:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/05/2023 12:00 JECC Esperantina Sede.
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01/05/2023 11:40
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2023 16:04
Juntada de Petição de manifestação
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02/03/2023 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/03/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 08:30
Expedição de Certidão.
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06/12/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 13:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/05/2023 12:00 JECC Esperantina Sede.
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25/11/2022 11:22
Conclusos para despacho
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17/11/2022 11:37
Conclusos para decisão
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17/11/2022 11:36
Expedição de Certidão.
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09/08/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 10:38
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
29/07/2022 10:52
Conclusos para despacho
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29/07/2022 10:52
Expedição de Certidão.
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18/07/2022 09:01
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
17/07/2022 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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