TJPI - 0800106-58.2024.8.18.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Esperantina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 06:10
Decorrido prazo de SEBASTIAO DA SILVA NASCIMENTO em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 07:33
Decorrido prazo de SEBASTIAO DA SILVA NASCIMENTO em 25/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/06/2025 23:59.
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16/06/2025 18:50
Conclusos para despacho
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16/06/2025 18:50
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 07:09
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Esperantina Sede DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0800106-58.2024.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: SEBASTIAO DA SILVA NASCIMENTO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de Ação com classe PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL tendo como AUTOR: SEBASTIAO DA SILVA NASCIMENTO em face do REU: BANCO DO BRASIL SA.
Ausente o autor em audiência, não sendo suficiente para justificar a mera alegação de ausência de meios para sua realização via videoconferência e a impossibilidade de deslocamento sem provas que a fundamentem. É o que basta relatar.
Decido.
O não comparecimento injustificado do autor em audiência indica desinteresse na resolução da lide, de modo que resta inevitável a extinção da ação, em observância ao disposto no art. 51, I, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; Do exposto, julgo EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Ficam revogadas eventuais tutelas provisórias deferidas.
Sem custas e sem honorários na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após formalidades legais, arquive-se com baixa na distribuição.
ESPERANTINA-PI, 28 de maio de 2025.
ROSTONIO UCHÔA LIMA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da JECC Esperantina Sede -
05/06/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:20
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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16/04/2025 16:16
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2025 11:37
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 11:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/03/2025 11:00 JECC Esperantina Sede.
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20/03/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 13:56
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 08:14
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 15:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/02/2025 13:52
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 03:35
Decorrido prazo de SEBASTIAO DA SILVA NASCIMENTO em 04/09/2024 23:59.
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03/09/2024 03:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/09/2024 23:59.
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16/08/2024 18:04
Juntada de Petição de manifestação
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12/08/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 12:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/03/2025 11:00 JECC Esperantina Sede.
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17/07/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 15:14
Conclusos para despacho
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30/06/2024 09:25
Conclusos para despacho
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30/06/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 13:43
Conclusos para despacho
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10/04/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 11:59
Conclusos para decisão
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08/01/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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