TJPI - 0801092-05.2020.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 25/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 08:50
Juntada de Petição de ciência
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801092-05.2020.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] INTERESSADO: JOAO PEREIRA DO NASCIMENTO INTERESSADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes acerca da expedição dos alvarás.
PIRIPIRI, 16 de julho de 2025.
DAVI OLIVEIRA ESCORCIO DE SOUSA 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
16/07/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 18:45
Expedição de Alvará.
-
15/07/2025 18:44
Expedição de Alvará.
-
15/07/2025 18:44
Expedição de Alvará.
-
15/07/2025 18:44
Expedição de Alvará.
-
03/07/2025 06:05
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 02/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 08:19
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 12:01
Juntada de Petição de ciência
-
09/06/2025 07:00
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
07/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801092-05.2020.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] INTERESSADO: JOAO PEREIRA DO NASCIMENTO INTERESSADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por JOAO PEREIRA DO NASCIMENTO em face de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, cobrando a quantia de R$ 74.464,84 (setenta e quatro mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), de acordo com o ID Num. 53671740.
Intimada, a parte executada efetuou o depósito do valor de R$ 52.378,58 (cinquenta e dois mil, trezentos e setenta e oito reais e cinquenta e oito centavos) conforme ID Num. 54908576 e, após, de R$ 24.404,36 (vinte e quatro mil, quatrocentos e quatro reais e trinta e seis centavos), de acordo com o ID Num. 69096301, totalizando, pois, R$ 76.782,94 (setenta e seis mil, setecentos e oitenta e dois reais e noventa e quatro centavos).
Em seguida, a parte exequente requereu a expedição de Alvarás para levantamento dos valores (ID Num. 69441833). É o relatório.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo às razões de DECIDIR.
No cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa, o executado é intimado para pagar o débito em 15 (quinze) dias.
Decorrido este prazo sem o pagamento voluntário, o importe é acrescido de multa de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC).
Após, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o (a)(s) executado (a)(s), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente (m), nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC).
Nota-se que o banco executado não impugnou a execução, apresentando, tão somente, o comprovante de pagamento do valor da obrigação (ID Num. 54908576 e ID Num. 69096301).
Assim, diante da latente ausência de impugnação, operou-se a preclusão, razão pela qual, necessário o prosseguimento do feito.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos trazidos pela exequente no evento de ID Num. 53671740, devendo a execução prosseguir pelo valor de R$ 74.464,84 (setenta e quatro mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos).
Sem custas processuais e honorários de sucumbência (Súmula 519, STJ).
Considerando os valores depositados no evento de ID Num. 54908576 e ID Num. 69096301, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Advirto que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, dentre os quais se incluem os voltados à mera rediscussão do julgado, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, sem prejuízo de outras sanções processuais, de acordo com o caso.
Interposta apelação, processe-se o recurso, dando-se vista à parte contrária e Ministério Público, se o caso, e após remetam-se os autos ao e.
Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado: a) Defiro o levantamento do depósito judicial realizado no evento de ID Num. 54908576 e ID Num. 69096301, nos seguintes termos: 1º Alvará em nome da parte exequente, no importe de R$ 37.232,42 (trinta e sete mil, duzentos e trinta e dois reais e quarenta e dois centavos), relativo à condenação principal, com eventuais juros e correção monetária após o depósito; 2º Alvará em nome do causídico Dr.
Danilo de Maracaba Menezes, OAB/PI 7303, CPF *68.***.*21-34, nos termos do Provimento de n.º 07/2015 da Corregedoria, e procuração com substabelecimentos nos autos, em sua conta corrente de n.º 52964898-5, da Agência 0001, do Banco 0260 (Nu Pagamentos S.A), através de ofício à instituição financeira, relativo aos honorários sucumbenciais e contratuais, estes últimos reduzidos à 40% nesta oportunidade, no importe de R$ 37.232,42 (trinta e sete mil, duzentos e trinta e dois reais e quarenta e dois centavos), com eventuais juros e correção monetária após o depósito; 3º Alvará em nome da parte executada, para levantamento do valor depositado a maior do que o inicialmente cobrado pelo exequente, após levantamento dos valores supra, acrescidos dos juros e correção monetária.
Fica a Secretaria autorizada a solicitar eventuais dados faltantes para expedição do Alvará mediante simples Ato Ordinatório; Após a liberação dos valores e o trânsito em julgado desta Decisão, proceda-se ao arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais.
Ressalto que a redução dos honorários advocatícios contratuais foi realizada seguindo o raciocínio de que, assim como existe um limite mínimo para a cobrança de honorários, também existe um limite máximo.
De acordo com o artigo 38, do Código de Ética da OAB, o valor dos honorários advocatícios, somados os contratuais e os sucumbenciais, não pode ser superior ao que a parte irá receber em razão do processo.
Nos seguintes termos: Art. 38.
Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos de honorários de sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente.
Dessa forma, considerando que o contrato traz a previsão de pagamento de honorários no importe de 50%, quando somados aos honorários de sucumbência, o valor auferido pelo causídico seria, sem sombras de dúvidas, superior ao proveito do autor da causa.
Nesse sentido: APELAÇÃO – MONITÓRIA – Sentença julgando improcedente, acolhidos os embargos à monitória – Recurso do autor – Recolhimento de preparo insuficiente – Preparo recolhido em grande parte – Determinação de recolhimento no prazo de 15 dias a partir do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de inscrição na dívida ativa pública – Serviços advocatícios – Benefício previdenciário – Prescrição em relação à discussão sobre nulidade de cláusula contratual – Inocorrência – Pretensão de declaração de nulidade de cláusula contratual não sujeita a prescrição nem decadência – Inteligência do art. 169 do Código Civil –– Abusividade da disposição contratual estipulando os honorários em 50% do proveito econômico – Violação aos princípios da função social, da boa-fé e da simetria contratual e, também, por atentar contra os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade – Valor estabelecido que se mostra desproporcional ao obtido na causa – Limitação ao percentual de 30% sobre o total do proveito econômico obtido pela parte contratante – Precedentes jurisprudenciais do E.
Tribunal de Justiça em casos similares – Verba honorária contratual "quota litis" visando a incidência do percentual sobre as parcelas vincendas não postuladas na inicial – Inovação em sede recursal caracterizada – Recurso não conhecido nessa parte – Sentença mantida – Majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11 do CPC – Recurso conhecido em parte e na parte conhecida, improvido . (TJ-SP - Apelação Cível: 1026468-26.2020.8.26 .0602 Botucatu, Relator.: José Augusto Genofre Martins, Data de Julgamento: 27/02/2024, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2024) Assim, assertiva a redução dos honorários para o importe de 40%.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PIRIPIRI-PI, 4 de junho de 2025.
JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
05/06/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 13:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/03/2025 16:59
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 18/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 14:11
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
14/01/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 11:08
Desentranhado o documento
-
26/08/2024 11:08
Cancelada a movimentação processual
-
26/08/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 11:04
Desentranhado o documento
-
26/08/2024 11:04
Cancelada a movimentação processual
-
26/08/2024 10:50
Desentranhado o documento
-
26/08/2024 10:09
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 14:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/04/2024 10:48
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 04:43
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 18/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 10:06
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 10:25
Recebidos os autos
-
19/02/2024 10:25
Juntada de Petição de decisão
-
18/01/2023 09:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
18/01/2023 09:54
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 09:53
Expedição de Ofício.
-
07/11/2022 09:49
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 13:00
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 17:20
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 12:36
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 12:34
Desentranhado o documento
-
08/07/2022 12:34
Cancelada a movimentação processual
-
08/07/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 12:29
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 12:25
Desentranhado o documento
-
08/07/2022 12:25
Cancelada a movimentação processual
-
08/07/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 11:09
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2022 01:04
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 01/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 01:04
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 01/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 01:04
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 01/02/2022 23:59.
-
10/01/2022 19:26
Juntada de Petição de manifestação
-
22/12/2021 10:36
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 12:42
Julgado procedente o pedido
-
22/11/2021 08:40
Conclusos para julgamento
-
22/11/2021 08:38
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 08:37
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 14:09
Juntada de Petição de manifestação
-
12/10/2021 03:47
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 11/10/2021 23:59.
-
18/09/2021 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2021 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2021 10:04
Conclusos para despacho
-
05/09/2021 10:03
Juntada de Certidão
-
05/09/2021 10:03
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 15:04
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2021 10:45
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2021 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 18:32
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 18:30
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 18:30
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 10:30
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2021 23:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 23:37
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2021 23:37
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 12:06
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2020 11:15
Juntada de Petição de manifestação
-
04/12/2020 10:30
Juntada de informação
-
25/11/2020 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 17:08
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2020 21:04
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2020 11:32
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2020 14:24
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2020 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 13:51
Juntada de contrafé eletrônica
-
06/09/2020 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2020 11:37
Conclusos para despacho
-
26/08/2020 11:36
Expedição de Certidão.
-
05/08/2020 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2020
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800900-79.2024.8.18.0050
Luiz Ferreira da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Daniel Jose do Espirito Santo Correia
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/03/2024 11:31
Processo nº 0850739-31.2023.8.18.0140
Maria Faustina Sousa Araujo
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/10/2023 17:08
Processo nº 0010340-71.2015.8.18.0140
Ministerio Publico Estadual
Edmundo Vieira da Silva Junior
Advogado: Carlos Eugenio Costa Melo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/06/2016 09:10
Processo nº 0010340-71.2015.8.18.0140
Edmundo Vieira da Silva Junior
Procuradoria Geral da Justica do Estado ...
Advogado: Carlos Eugenio Costa Melo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/06/2024 13:11
Processo nº 0801092-05.2020.8.18.0033
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Joao Pereira do Nascimento
Advogado: Rychardson Meneses Pimentel
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/01/2023 09:56