TJPI - 0863470-59.2023.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 23:25
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 06:06
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 06:26
Juntada de Petição de certidão de custas
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27/06/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 07:09
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0863470-59.2023.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: INACIO ALVES DE SOUZA DECISÃO
Vistos.
Da Contestação.
Cuida-se de ação de busca e apreensão, com a presença de defesa antes mesmo do cumprimento da medida liminar.
A teor da súmula 380 do STJ "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor".
Assim, mesmo com a apresentação de contestação e/ou reconvenção, a medida liminar deverá ser mantida, e somente a purgação da mora ou a ausência dos requisitos necessários para a busca e apreensão poderão afastar a liminar.
Da Reconvenção A correta interpretação da Lei 1.060/50, associada às previsões trazidas pelo Código de Processo Civil, impõe o entendimento de que para a concessão da gratuidade da justiça não basta a mera declaração de insuficiência de recursos sendo necessária a apresentação de prova concreta e efetiva da impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
No mesmo sentido, a redação do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal deixa assente a necessidade de prova de insuficiência financeira para o gozo da assistência jurídica gratuita.
Há elementos nos autos que fazem pressupor, em um primeiro momento, que o autor possui renda suficiente para pagamento das custas processuais, motivo pelo qual defiro à parte RECONVINTE/requerida um prazo de 15 dias, nos termos do art. 99, § 2º do NCPC, para comprovar o preenchimento dos referidos pressupostos, apresentando comprovação de renda (contracheque, holerite, última declaração do imposto de renda ou comprovante de isenção) ou outro documento hábil a demonstrar a sua incapacidade financeira para o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da justiça gratuita.
Cumpra-se.
Do Pedido de pesquisas nos sistemas Diante da decisão n° 2415/2023 – PJPI/CGJ/GABCOR, intime-se a parte interessada para em 15 dias comprovar o recolhimento das custas de consultas aos sistemas e bancos de dados nacionais, código 89 da tabela de custas.
Anoto que para cada sistema deve ser efetuado o recolhimento correspondente.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
05/06/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:18
Outras Decisões
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13/02/2025 12:30
Conclusos para despacho
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13/02/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 22:55
Juntada de Petição de manifestação
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25/09/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 24/09/2024 23:59.
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16/09/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 13:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/09/2024 13:48
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2024 06:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/08/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 11:29
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 10:55
Expedição de Mandado.
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28/06/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 09:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2024 09:20
Juntada de Petição de diligência
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08/03/2024 06:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 11:13
Expedição de Mandado.
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23/01/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 10:46
Concedida a Medida Liminar
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29/12/2023 00:37
Conclusos para decisão
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29/12/2023 00:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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