TJPI - 0800984-25.2024.8.18.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800984-25.2024.8.18.0036 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Dever de Informação, Práticas Abusivas] EMBARGANTE: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: MARIA DA LUZ SOARES PESSOA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
TARIFAS BANCÁRIAS INDEVIDAMENTE COBRADAS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO STJ (EARESP 676.608/RS).
INAPLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DO PRECEDENTE.
JUROS MORATÓRIOS SOBRE DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA DESDE A CITAÇÃO.
SÚMULA 54 DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
INTUITO PROTELATÓRIO.
MULTA APLICADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A e BANCO BRADESCO S.A., em face de decisão terminativa proferida nos autos da Apelação Cível em epígrafe, que negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida, com base no artigo 932, IV, "a", do CPC, por estar em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e com a Súmula 35 do TJPI.
Alega o embargante que a decisão embargada contém dois vícios principais: (i) omissão quanto à aplicação da modulação dos efeitos estabelecida no julgamento do EAREsp 676.608/RS do STJ, sustentando que apenas os valores cobrados após 30/03/2021 poderiam ser restituídos em dobro, enquanto os anteriores a essa data deveriam ser restituídos de forma simples; e (ii) erro quanto à fixação dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais, defendendo que deveriam fluir somente a partir da data do arbitramento, e não da citação, como decidido.
Por fim, requer que os embargos sejam acolhidos com efeito modificativo, reformando-se os pontos indicados da decisão.
Apesar de intimada, a parte embargada não apresenta contrarrazões ao recurso. É o que importa relatar.
I - FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração têm por finalidade suprir omissões, eliminar obscuridades, esclarecer contradições e corrigir erros materiais contidos na decisão embargada, conforme dispõe o artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil.
No entanto, trata-se de um recurso de fundamentação vinculada, ou seja, o embargante deve se limitar às hipóteses expressamente previstas na legislação, não sendo admissível sua utilização para rediscutir a matéria já julgada.
O artigo 1.023 do CPC exige que o recurso indique precisamente o ponto obscuro, contraditório ou omisso, o que não se verifica no presente caso, conforme se demonstrará a seguir. 1.1 – Da Suposta Omissão sobre a Modulação dos Efeitos do STJ (EAREsp 676.608/RS) Alega o embargante que o acórdão embargado deixou de aplicar a modulação dos efeitos determinada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, que restringiria a repetição do indébito em dobro apenas aos valores pagos após 30/03/2021.
Tal argumentação não prospera.
Primeiramente, as decisões proferidas no EAREsp 676.608/RS e casos similares (EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EAREsp 622.697, EREsp 1.413.542/RS) não constituem precedentes qualificados para efeito de aplicação vinculante.
Essas decisões foram proferidas no âmbito de embargos de divergência em agravo em recurso especial, modalidade recursal que não possui caráter obrigatório para os tribunais de segunda instância.
Prova disso é que o próprio Superior Tribunal de Justiça afetou o REsp nº 823.218/AC ao rito dos recursos repetitivos, justamente para criar um precedente qualificado e vinculativo sobre a matéria.
Ademais, o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor dispõe expressamente que a repetição do indébito em dobro deve ser aplicada sempre que houver cobrança indevida, salvo se houver engano justificável, hipótese não verificada nos autos.
A propósito, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ART. 373, II, DO CPC.
DESCONTOS INDEVIDOS DEMONSTRADOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE MÁ FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
IRRELEVÂNCIA.
AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO OBRIGATÓRIA À TESE FIRMADA PELO STJ (EARESP 676.608 (PARADIGMA), EARESP 664.888, EARESP 600.663, ERESP 1.413.542/RS, EARESP 622.697 E ERESP 1.413.542/RS).
AFETAÇÃO DO RESP (REPETITIVO) N. 823.218/AC PARA CRIAÇÃO DE PRECEDENTE QUALIFICADO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PRECEDENTES DO STJ.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA.
TESES NÃO ABORDADAS.
IRRELEVÂNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
EFETIVA-SE COM A DISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
ACÓRDÃO MANTIDO.1. (...). 4.
Vale destacar que não há falar em comprovação de má fé da instituição financeira ao efetuar os descontos indevidos em desfavor do embargado, consoante o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgado dos Embargos de Divergência EAREsp 600.663/RS, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021.5.
Não merece acolhimento da tese apresentada pelo banco/embargante, que tem por base a modulação dos efeitos do julgado, haja vista que a modulação dos efeitos promovida pelo STJ (EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542/RS, EAREsp 622.697 e EREsp 1.413.542/RS), não se trata de entendimento firmado em precedente qualificado, mas heterodoxamente em embargos de divergência em agravo em recurso especial, que não ostenta caráter obrigatório e vinculante, tanto assim o é que a própria Corte Cidadã afetou o REsp n. 823.218/AC à sistemática dos recursos representativos da controvérsia, com a finalidade, justamente, de vincular todos os órgãos jurisdicionais de primeira e segunda instância da justiça ordinária. (...). 9.
Caso o embargante tenha a pretensão de modificar o teor do que foi decidido no julgamento da apelação cível, cumpre-lhe o encargo de interpor o recurso próprio para este propósito, já que os embargos declaratórios não se prestam para tal mister.10.
Para a configuração do prequestionamento, é necessário o debate, ainda que implícito, das matérias trazidas a julgamento no recurso especial, o que ocorreu na espécie, a teor do disposto na Súmula nº 211, do STJ.11.
Sem honorários advocatícios recursais, consoante jurisprudência do STJ.12.
Recurso conhecido e desprovido, para manter incólume o Acórdão embargado. (Apelação Cível 0002302-16.2020.8.27.2704, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES, GAB.
DO DES.
ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 09/03/2022, DJe 17/03/2022 15:57:13). (grifei) Dessa forma, não há qualquer omissão no acórdão embargado, uma vez que a devolução em dobro foi determinada com base na legislação vigente e na jurisprudência consolidada do STJ, que prescinde de comprovação de má-fé da instituição financeira. 1.2 – Da Suposta Incorreção na Fixação dos Juros Moratórios Sustenta o embargante que os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais deveriam fluir somente a partir da data do arbitramento da indenização, e não da citação, como determinado na decisão embargada.
Tal tese também não merece acolhimento.
Conforme, explanado quando do julgamento da Apelação em epígrafe, tratando o caso em espécie de responsabilidade contratual, no que tange à compensação dos valores efetivamente disponibilizados na conta-corrente da autora/embargada, a ser deduzido da condenação imposta ao requerido/embargante a título de danos materiais, tem-se que os juros moratórios deverão ser contados a partir da citação, conforme dispõe o art. 405, do Código Civil, nos seguintes termos: “Art. 405.
Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.” Quanto à correção monetária, por se tratar de condenação a ressarcimento de valores, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), esta incidirá desde a data do desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. 1.3 – Do Caráter Protelatório dos Embargos Diante do exposto, verifica-se que o embargante opôs os presentes aclaratórios sem que houvesse qualquer omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado, utilizando-se do recurso como meio de rediscutir matéria já decidida.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.026, § 2º, prevê a possibilidade de imposição de multa de até 2% sobre o valor da causa quando os embargos de declaração forem manifestamente protelatórios.
Considerando que a presente insurgência não se amolda a nenhuma das hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração, restando evidente o caráter protelatório do recurso, fixo a multa em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
II- DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterado o acórdão embargado.
Fixo multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC, por ser manifesto o caráter protelatório dos embargos opostos.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se. -
29/07/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:07
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EMBARGANTE) e não-provido
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02/07/2025 12:15
Conclusos para despacho
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02/07/2025 12:15
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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27/06/2025 04:04
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ SOARES PESSOA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 04:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/06/2025 23:59.
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10/06/2025 08:06
Juntada de petição
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03/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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31/05/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:35
Conhecido o recurso de MARIA DA LUZ SOARES PESSOA - CPF: *07.***.*52-02 (APELANTE) e não-provido
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14/03/2025 08:30
Recebidos os autos
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14/03/2025 08:30
Conclusos para Conferência Inicial
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14/03/2025 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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