TJPI - 0800329-59.2018.8.18.0102
1ª instância - Vara Unica de Marcos Parente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 23:55
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 25/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 07:23
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800329-59.2018.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOAO FRANCISCO DE SOUSA REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da Vara Única de marcos Parente PI, cumprindo determinação deste Juízo, intima a parte autora para no prazo legal, apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação.
MARCOS PARENTE, 9 de julho de 2025.
FRANCISCA MARIA ALVES RODRIGUES GUIMARAES Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
09/07/2025 08:55
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 08:50
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
08/07/2025 16:10
Juntada de Petição de apelação
-
05/07/2025 01:55
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
05/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
-
05/07/2025 01:55
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
05/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
-
03/07/2025 06:47
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800329-59.2018.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOAO FRANCISCO DE SOUSA REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da Vara Única de Marcos Parente PI, cumprindo determinação deste Juízo, intima a parte requerida para no prazo legal, apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação.
MARCOS PARENTE, 2 de julho de 2025.
FRANCISCA MARIA ALVES RODRIGUES GUIMARAES Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
02/07/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 17:12
Juntada de Petição de apelação
-
26/06/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800329-59.2018.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JOAO FRANCISCO DE SOUSA REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS ajuizada por JOÃO FRANCISCO DE SOUSA em desfavor de BANCO SANTANDER S.A., ambos já qualificados nos autos em epígrafe.
Em síntese, aduz o requerente que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado contratado sob o nº 44315912.
Com fundamento nas disposições consumeristas e no estado de vulnerabilidade por ser pessoa idosa, pugna pelo reconhecimento de inexistência dos negócios jurídicos por não ter autorizado os descontos, além da responsabilização objetiva do banco para fins de repetição de indébito em dobro e danos morais.
Colacionou, essencialmente, documentos pessoais e extrato de benefício previdenciário (id. 1442768).
Os pedidos autorais foram julgados improcedentes, ante o reconhecimento da prescrição trienal (id. 3061177).
O ETJPI, no julgamento de recurso de apelação, anulou a sentença proferida e determinou o regular prosseguimento do feito (id. 30295500).
Citado, o requerido ofereceu contestação.
No mérito, sustenta a regularidade da contratação (id. 30336468).
O autor apresentou réplica (id. 66674565).
Proferida decisão em saneamento, a qual decreta a inversão do ônus probatório, impondo à instituição financeira demandada a apresentação do instrumento contratual firmado, e dos comprovantes de depósito/transferência das quantias contratadas em favor da autora, bem como determina que a parte autora acoste aos autos os extratos com a movimentação da conta bancária de sua titularidade, correspondentes aos dois meses que antecederam o início dos descontos em seu benefício e ao mês do desconto da primeira parcela (id. 39409464).
Manifestações de ambas as partes apostas aos autos (id. 40101516, 41519747, 42231838 e 54389461) É o relato do essencial.
Passa-se à fundamentação e decisão.
Inicialmente, comprovada, mediante a apresentação de ata de assembleia, a incorporação do Banco Olé Consignado S/A pelo Banco Santander (Brasil) S/A e a extinção daquele, comporta acolhida o pleito de retificação do polo passivo, diante da sucessão por incorporação verificada.
Assim, proceda-se à retificação do polo passivo da demanda para que conste o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A – CPNJ 90.***.***/0001-42.
Verifico também que, até a presente data, não foi, ainda, apreciado o pedido de justiça gratuita.
A Constituição Federal assegura a todos o acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF), tendo como consectário a garantia à gratuidade da justiça aos hipossuficientes.
O direito à justiça gratuita encontra-se regulamentado pelo Código de Processo Civil dedicou especial atenção ao benefício da justiça gratuita, regulamentando-o nos arts. 98 e seguintes.
Tem-se, portanto, que o direito à justiça gratuita guarda íntima relação com a concretização do acesso ao Judiciário.
Com fulcro nos artigos 98 e 99 do CPC, considerando as provas juntadas aos autos, as quais confirmam a vulnerabilidade econômica, e inexistindo elementos que apontem em sentido diverso, CONCEDO À PARTE AUTORA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Afere-se que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, vez que desnecessária a produção de outras provas.
Com efeito, inexistindo requerimentos fundamentados das partes acerca da necessidade de persecução probatória por meios distintos e versando a demanda sobre matéria predominantemente de direito, os documentos já colacionados permitem, desde logo, plena cognição da causa.
Tendo o feito tramitado regularmente e estando apto a julgamento, cumpre destacar que à relação jurídico-material deduzida na inicial se aplicam as disposições consumeristas, nos termos dos arts. 2º e 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90 e da Súmula nº 297 do STJ.
In verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Súm. 297 “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Resta incontroversa, portanto, a incidência, na espécie, dos consectários da relação consumerista.
Nesta senda, destaque-se a viabilidade de inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, do CDC, aqui justificada pela notória hipossuficiência técnica da parte requerente, conforme regras ordinárias da experiência e orientações esposadas em casos de natureza similar.
Assim, de modo geral, cabe à instituição financeira comprovar tanto a existência como a legitimidade da contratação discutida.
Perpassando a questão prejudicial da prescrição, reputa-se salutar o seu reconhecimento parcial na pretensão.
De fato, no caso concreto, a incidência dos consectários da relação de consumo atrai a utilização do prazo quinquenal previsto no art. 27 da Lei nº 8.078/90, de cunho prescricional, conforme alegado em contestação.
A fluência do referido quinquênio se inicia a partir da ciência do titular quanto à violação de seu direito, de modo que, desde o primeiro desconto supostamente indevido a título de empréstimo consignado, a parte autora detinha conhecimento da infringência a seu direito subjetivo, começando, naquele momento, o curso do prazo da prescrição.
Ocorre que, em se tratando de descontos de trato sucessivo, o fenômeno atinge cada uma das parcelas isoladamente consideradas, de modo que alcança aquelas anteriores a 24/04/2013, pois distantes mais de 5 (cinco) anos da data do ajuizamento da ação.
Acerca do tema, apresenta-se o seguinte precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
Prescrição – rejeitada.
Aplicação do cdc com INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Retorno dos autos ao juízo de origem para que promova a instrução processual.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
PRELIMINAR DE MÉRITO - Prescrição. 1.
Aplica-se aos contratos bancários às regras do Código de Defesa do Consumidor, cujo prazo prescricional, aplicável à espécie, é de 5 anos, contados do conhecimento do dano e de sua autoria. 2.
O TJPI e demais tribunais pátrios reconhecem que a relação jurídica decorrente de empréstimos, que importa em violação de direitos, com descontos indevidos e contínuos nos benefícios previdenciários, é de trato sucessivo, contando-se o prazo prescricional a partir do último desconto. 3.
Como se trata de relação de trato sucessivo (descontos indevidos realizados mês a mês), constato, no presente caso, que o último desconto dito indevido referente ao contrato nº 46-1032777/1199 ocorreu em 10-02-2016 (fls. 17).
Por sua vez, a distribuição em primeira instância ocorreu em 03-03-2017, desse modo, a ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal. 4.
Todavia, só podem ser questionadas as parcelas referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, ou seja, a partir de 03-03-2012, todos os descontos anteriores a essa data foram atingidos pelo manto da prescrição. 5.
Preliminar de prescrição rejeitada quanto as parcelas de 03-03-2012 a 10-02-2016.
II.
Aplicação do cdc - com INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 6.
Afastada a preliminar de prescrição, faz-se necessária a análise de mérito da causa. 7.
Todavia, como não houve instrução processual em primeiro grau de jurisdição, nem tão pouco foi juntado o contrato pela instituição financeira, de modo que não se tem como verificar a validade ou não do contrato, mas,
por outro lado, a parte autora demonstrou a existência de descontos em seu benefício previdenciário que dizem respeito ao contrato de empréstimo supostamente inexistente, fraudulento e impugnado judicialmente, faz-se necessário o retorno dos autos à primeira instância, para a devida instrução processual com a inversão do ônus da prova. 8.
O art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, consagra a inversão do ônus da prova. 9.
Na exordial há descrição precisa dos fatos narrados, com a comprovação dos descontos efetuados por parte da instituição financeira, o qual não é reconhecido pela parte autora como existente ou válido, necessitando-se assim da intervenção do Poder Judiciário para a resolução do litígio, que só poderá ser amplamente analisado com a inversão do ônus da prova, em que se analisará, a regularidade do contrato e do repasse do valor à parte autora. 10.
Ao se provar os descontos no benefício previdenciário, e, em sendo pessoa de baixa escolaridade que pretende discutir a inexistência/ ou invalidade do contrato, demonstrando a hipossuficiência tanto financeira como técnica, é perfeitamente possível a inversão do ônus da prova, com a exibição de todos os documentos comuns às partes, impondo-se, na espécie, a anulação da sentença, com o consequente prosseguimento do feito e instrução processual, em primeira instância. 11.
Assim, impõe-se a inversão do ônus da prova em desfavor do banco apelado, para que faça prova da regularidade do contrato, bem como do repasse do valor à parte autora/apelante. 12.
Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007336-2 | Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/12/2017) Assim, considerando-se prescrita a pretensão relativa às parcelas anteriores a 24/04/2013.
Adentrando-se o mérito da causa, constata-se que o excerto de consulta de id. 1442785, pág. 4 e 5, contempla, em seu histórico de consignações sobre os proventos do demandante, a existência do contrato ora impugnado, com menção à instituição financeira contratante como sendo aquela declinada no presente polo passivo, além de referências aos termos iniciais, à situação de (in)atividade dos descontos e à discriminação da quantidade de parcelas e seus respectivos valores.
Nesta toada, tendo a parte autora comprovado a efetiva incidência de deduções sobre seu benefício previdenciário, competia à instituição financeira requerida demonstrar a real existência do contrato, bem como sua legitimidade, mesmo porque se aplica, no caso sob exame, a inversão do ônus probatório, conforme retro esposado.
Ocorre que, embora avente a regularidade do negócio jurídico e colacione o instrumento respectivo (ID 40101520), o banco demandado deixa de coligir aos autos os comprovantes de transferência do valor pactuado.
Deveras, se, por um lado, a parte autora demonstrou a incidência de abatimentos sobre seu benefício previdenciário (id. 1442785, pág. 4 e 5), por outro, a instituição financeira promovida não logrou êxito mínimo em demonstrar a prévia disponibilização de numerário que legitimasse a ulterior contrapartida financeira pela requerente, isto é, que subsidiasse eventual compensação pecuniária por descontos diretos em seus proventos.
Por certo que a ausência de transferências/depósitos confere credibilidade à pretensão veiculada na exordial, mormente porque, ainda que a demandante tivesse celebrado o citado contrato de nº 44315912, jamais teve acesso ao valor do empréstimo.
Logo, se não houve liberação das quantias pactuadas em sua conta bancária, as contratações jamais restaram perfectibilizadas, tornando os descontos e cobranças incidentes sobre seus proventos manifestamente ilegais, além de denotar enriquecimento ilícito do banco requerido.
Neste ponto, mostra-se salutar, inclusive, uma breve remissão aos termos do art. 476 do CC, que autorizam o emprego da “exceção do contrato não cumprido” quando uma das partes não cumpriu com sua obrigação: Art. 476.
Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
Conforme disposição supra, não se pode conceber a legitimidade de descontos compensatórios pelo banco demandado quando sequer houve a disponibilização de qualquer quantia em favor da parte autora, aperfeiçoando as contratações.
Estabelecida a sucessividade do adimplemento obrigacional, pela qual incumbia à instituição financeira, primeiro, liberar uma quantia determinada para, somente então, cobrá-la, a declaração de nulidade dos abatimentos incidentes sobre o benefício de titularidade da requerente é medida que se impõe.
Com efeito, não tendo a instituição financeira cumprido sua parte nos negócios jurídicos, resta facultado à consumidora desfazê-los, pugnando pelo reconhecimento de sua ineficácia.
No ensejo, cumpre destacar que o réu não trouxe aos autos quaisquer elementos informativos de natureza levemente exculpante, aptos a gerar dúvida minimamente razoável acerca de eventual ocorrência de fato de terceiro ou de caso fortuito.
Em verdade, não consta do caderno processual quaisquer indícios de que a instituição financeira tenha sido induzida a erro de cunho inevitável no momento da transferência do valor, resultando na supressão da referida obrigação.
A despeito da ausência de comprovantes de transferência/depósito, o banco demandado se desincumbiu parcialmente de seu ônus ao comprovar a existência do contrato (ID 44315912).
Neste contexto, tendo a instituição financeira diligenciado minimamente quando da celebração do negócio, tencionando amparar os descontos, pelo menos, nos termos escritos ora coligidos, revela-se cabível a presunção de sua boa-fé objetiva, principalmente por ser esta a regra no ordenamento brasileiro.
Assim, pela apresentação do instrumento contratual em Juízo, afasta-se a deslealdade da conduta, de forma que a restituição pecuniária em favor da autora deve ocorrer sob a modalidade simples, e não dobrada, devidamente atualizadas, sem prejuízo de eventual compensação em relação a quantias porventura pagas/transferidas pelo banco, devidamente comprovadas em sede de cumprimento de sentença.
Descabe, todavia, a indenização pleiteada na esfera moral, haja vista que não se vislumbram, na hipótese, prejuízos significativos ao núcleo do mínimo existencial e dignidade humana da parte requerente, com angústia ou sofrimento exacerbados.
Trata-se, portanto, de mero dissabor, situação dentro do nível de tolerância cotidiana usual que, embora acarrete alguns transtornos à parte, não se presta a atingir seu íntimo de forma tão intensa a romper seu equilíbrio psicológico.
Acerca do tema, o precedente infratranscrito: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSOS DE APELAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
TARIFA DENOMINADA "CESTA FÁCIL ECONÔMICA". [...] DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSOS CONHECIDOS E, NO MÉRITO, DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. - Ainda que a fundamentação do recurso não afronte, com clareza e profundidade, a Sentença Recorrida, em análise de tal razão recursal, percebo que as irresignações cingem-se no indeferimento do pedido de indenização por danos morais, razão pela qual entendo presente o requisito de admissibilidade - Houve a violação ao Direito à Informação, não havendo o conhecimento adequado e claro, acerca dos tipos de serviços que lhe seriam cobrados junto a abertura de conta-corrente, violando desta forma o Art. 52 do CDC.
Ao passo em que a Instituição Financeira está condicionando serviço de forma conjunta a abertura de conta sem prévia aprovação do consumidor, consequentemente infringe o Art. 5, inc.
II da Lei de Crimes Contra a Ordem Tributária – Lei 8137/1990 - Competia ao Banco Réu, de maneira clara e objetiva, explanar a modalidade de serviço que estava oferecendo ao consumidor, alertando, principalmente, sobre os benefícios e desvantagens da operação celebrada, em especial a forma de pagamento, conforme determina o artigo 6.o do CDC - Para caracterização deste instituto, o dano moral deve ser entendido como uma dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo da normalidade interfira intensamente no psicológico da pessoa, causando-lhe sofrimento, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar e sua integridade psíquica - In casu, não verifico a ocorrência do alegado dano. [...] Isso porque, embora não tenha havido pacto específico para a contratação do serviço, em análise dos autos, mais especificamente dos extratos bancários de p. 24/50, entendo que os valores indevidos não alcançaram um montante de extrema significância no orçamento mensal da Apelada capaz de gerar abalo à honra, sofrimento ou angústia indenizáveis - Recursos conhecidos e, no mérito, desprovidos.
Sentença mantida. (TJ-AM - AC: 06472919220198040001 AM 0647291-92.2019.8.04.0001, Relator: Anselmo Chíxaro, Data de Julgamento: 25/06/2021, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 25/06/2021) Frise-se, por fim, que a procedência meramente parcial não constitui fundamento válido para o reconhecimento de litigância de má-fé da parte autora, mesmo porque esta se utilizou de instrumento de cobrança devidamente autorizado pela legislação processual correlata, inclusive logrando êxito ao final do processo, ainda que somente em relação a uma parcela de sua pretensão.
Por todo o exposto, na forma do art. 487, II, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, nos moldes do art. 487, I, do mesmo diploma, para: a) DECLARAR nulo o contrato de empréstimo consignado de nº 44315912; b) DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda, à restituição simples das parcelas não prescritas descontadas pela consignação de nº 44315912, montante que deverá ser corrigido monetariamente a partir de cada desconto, conforme estabelece o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, e acrescido de juros de mora, também a partir de cada desconto (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), nos termos do art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, observando-se a “taxa legal”, correspondente à taxa Selic deduzida do IPCA (Selic – IPCA), conforme metodologia definida na Resolução CMN nº 5.171/2024 e divulgada pelo Banco Central do Brasil, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
Custas e honorários advocatícios pela instituição financeira demandada, à razão de 10% sobre o valor atualizado da condenação, a teor do art. 85, §2º, do CPC.
Havendo interposição de recurso, certifique-se sua tempestividade e recolhimento do preparo ou da concessão de gratuidade, intimando-se a parte adversa para apresentar resposta no prazo legal.
Após o trânsito em julgado, ACAUTELEM-SE os autos em Secretaria pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo sem requerimento de cumprimento de sentença, na forma do art. 523 do CPC, ARQUIVEM-SE, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
MARCOS PARENTE-PI, 26 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
25/06/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 16:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/06/2025 12:28
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 08:54
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 01:17
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 07:45
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800329-59.2018.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JOAO FRANCISCO DE SOUSA REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS ajuizada por JOÃO FRANCISCO DE SOUSA em desfavor de BANCO SANTANDER S.A., ambos já qualificados nos autos em epígrafe.
Em síntese, aduz o requerente que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado contratado sob o nº 44315912.
Com fundamento nas disposições consumeristas e no estado de vulnerabilidade por ser pessoa idosa, pugna pelo reconhecimento de inexistência dos negócios jurídicos por não ter autorizado os descontos, além da responsabilização objetiva do banco para fins de repetição de indébito em dobro e danos morais.
Colacionou, essencialmente, documentos pessoais e extrato de benefício previdenciário (id. 1442768).
Os pedidos autorais foram julgados improcedentes, ante o reconhecimento da prescrição trienal (id. 3061177).
O ETJPI, no julgamento de recurso de apelação, anulou a sentença proferida e determinou o regular prosseguimento do feito (id. 30295500).
Citado, o requerido ofereceu contestação.
No mérito, sustenta a regularidade da contratação (id. 30336468).
O autor apresentou réplica (id. 66674565).
Proferida decisão em saneamento, a qual decreta a inversão do ônus probatório, impondo à instituição financeira demandada a apresentação do instrumento contratual firmado, e dos comprovantes de depósito/transferência das quantias contratadas em favor da autora, bem como determina que a parte autora acoste aos autos os extratos com a movimentação da conta bancária de sua titularidade, correspondentes aos dois meses que antecederam o início dos descontos em seu benefício e ao mês do desconto da primeira parcela (id. 39409464).
Manifestações de ambas as partes apostas aos autos (id. 40101516, 41519747, 42231838 e 54389461) É o relato do essencial.
Passa-se à fundamentação e decisão.
Inicialmente, comprovada, mediante a apresentação de ata de assembleia, a incorporação do Banco Olé Consignado S/A pelo Banco Santander (Brasil) S/A e a extinção daquele, comporta acolhida o pleito de retificação do polo passivo, diante da sucessão por incorporação verificada.
Assim, proceda-se à retificação do polo passivo da demanda para que conste o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A – CPNJ 90.***.***/0001-42.
Verifico também que, até a presente data, não foi, ainda, apreciado o pedido de justiça gratuita.
A Constituição Federal assegura a todos o acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF), tendo como consectário a garantia à gratuidade da justiça aos hipossuficientes.
O direito à justiça gratuita encontra-se regulamentado pelo Código de Processo Civil dedicou especial atenção ao benefício da justiça gratuita, regulamentando-o nos arts. 98 e seguintes.
Tem-se, portanto, que o direito à justiça gratuita guarda íntima relação com a concretização do acesso ao Judiciário.
Com fulcro nos artigos 98 e 99 do CPC, considerando as provas juntadas aos autos, as quais confirmam a vulnerabilidade econômica, e inexistindo elementos que apontem em sentido diverso, CONCEDO À PARTE AUTORA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Afere-se que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, vez que desnecessária a produção de outras provas.
Com efeito, inexistindo requerimentos fundamentados das partes acerca da necessidade de persecução probatória por meios distintos e versando a demanda sobre matéria predominantemente de direito, os documentos já colacionados permitem, desde logo, plena cognição da causa.
Tendo o feito tramitado regularmente e estando apto a julgamento, cumpre destacar que à relação jurídico-material deduzida na inicial se aplicam as disposições consumeristas, nos termos dos arts. 2º e 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90 e da Súmula nº 297 do STJ.
In verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Súm. 297 “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Resta incontroversa, portanto, a incidência, na espécie, dos consectários da relação consumerista.
Nesta senda, destaque-se a viabilidade de inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, do CDC, aqui justificada pela notória hipossuficiência técnica da parte requerente, conforme regras ordinárias da experiência e orientações esposadas em casos de natureza similar.
Assim, de modo geral, cabe à instituição financeira comprovar tanto a existência como a legitimidade da contratação discutida.
Perpassando a questão prejudicial da prescrição, reputa-se salutar o seu reconhecimento parcial na pretensão.
De fato, no caso concreto, a incidência dos consectários da relação de consumo atrai a utilização do prazo quinquenal previsto no art. 27 da Lei nº 8.078/90, de cunho prescricional, conforme alegado em contestação.
A fluência do referido quinquênio se inicia a partir da ciência do titular quanto à violação de seu direito, de modo que, desde o primeiro desconto supostamente indevido a título de empréstimo consignado, a parte autora detinha conhecimento da infringência a seu direito subjetivo, começando, naquele momento, o curso do prazo da prescrição.
Ocorre que, em se tratando de descontos de trato sucessivo, o fenômeno atinge cada uma das parcelas isoladamente consideradas, de modo que alcança aquelas anteriores a 24/04/2013, pois distantes mais de 5 (cinco) anos da data do ajuizamento da ação.
Acerca do tema, apresenta-se o seguinte precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
Prescrição – rejeitada.
Aplicação do cdc com INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Retorno dos autos ao juízo de origem para que promova a instrução processual.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
PRELIMINAR DE MÉRITO - Prescrição. 1.
Aplica-se aos contratos bancários às regras do Código de Defesa do Consumidor, cujo prazo prescricional, aplicável à espécie, é de 5 anos, contados do conhecimento do dano e de sua autoria. 2.
O TJPI e demais tribunais pátrios reconhecem que a relação jurídica decorrente de empréstimos, que importa em violação de direitos, com descontos indevidos e contínuos nos benefícios previdenciários, é de trato sucessivo, contando-se o prazo prescricional a partir do último desconto. 3.
Como se trata de relação de trato sucessivo (descontos indevidos realizados mês a mês), constato, no presente caso, que o último desconto dito indevido referente ao contrato nº 46-1032777/1199 ocorreu em 10-02-2016 (fls. 17).
Por sua vez, a distribuição em primeira instância ocorreu em 03-03-2017, desse modo, a ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal. 4.
Todavia, só podem ser questionadas as parcelas referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, ou seja, a partir de 03-03-2012, todos os descontos anteriores a essa data foram atingidos pelo manto da prescrição. 5.
Preliminar de prescrição rejeitada quanto as parcelas de 03-03-2012 a 10-02-2016.
II.
Aplicação do cdc - com INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 6.
Afastada a preliminar de prescrição, faz-se necessária a análise de mérito da causa. 7.
Todavia, como não houve instrução processual em primeiro grau de jurisdição, nem tão pouco foi juntado o contrato pela instituição financeira, de modo que não se tem como verificar a validade ou não do contrato, mas,
por outro lado, a parte autora demonstrou a existência de descontos em seu benefício previdenciário que dizem respeito ao contrato de empréstimo supostamente inexistente, fraudulento e impugnado judicialmente, faz-se necessário o retorno dos autos à primeira instância, para a devida instrução processual com a inversão do ônus da prova. 8.
O art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, consagra a inversão do ônus da prova. 9.
Na exordial há descrição precisa dos fatos narrados, com a comprovação dos descontos efetuados por parte da instituição financeira, o qual não é reconhecido pela parte autora como existente ou válido, necessitando-se assim da intervenção do Poder Judiciário para a resolução do litígio, que só poderá ser amplamente analisado com a inversão do ônus da prova, em que se analisará, a regularidade do contrato e do repasse do valor à parte autora. 10.
Ao se provar os descontos no benefício previdenciário, e, em sendo pessoa de baixa escolaridade que pretende discutir a inexistência/ ou invalidade do contrato, demonstrando a hipossuficiência tanto financeira como técnica, é perfeitamente possível a inversão do ônus da prova, com a exibição de todos os documentos comuns às partes, impondo-se, na espécie, a anulação da sentença, com o consequente prosseguimento do feito e instrução processual, em primeira instância. 11.
Assim, impõe-se a inversão do ônus da prova em desfavor do banco apelado, para que faça prova da regularidade do contrato, bem como do repasse do valor à parte autora/apelante. 12.
Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007336-2 | Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/12/2017) Assim, considerando-se prescrita a pretensão relativa às parcelas anteriores a 24/04/2013.
Adentrando-se o mérito da causa, constata-se que o excerto de consulta de id. 1442785, pág. 4 e 5, contempla, em seu histórico de consignações sobre os proventos do demandante, a existência do contrato ora impugnado, com menção à instituição financeira contratante como sendo aquela declinada no presente polo passivo, além de referências aos termos iniciais, à situação de (in)atividade dos descontos e à discriminação da quantidade de parcelas e seus respectivos valores.
Nesta toada, tendo a parte autora comprovado a efetiva incidência de deduções sobre seu benefício previdenciário, competia à instituição financeira requerida demonstrar a real existência do contrato, bem como sua legitimidade, mesmo porque se aplica, no caso sob exame, a inversão do ônus probatório, conforme retro esposado.
Ocorre que, embora avente a regularidade do negócio jurídico e colacione o instrumento respectivo (ID 40101520), o banco demandado deixa de coligir aos autos os comprovantes de transferência do valor pactuado.
Deveras, se, por um lado, a parte autora demonstrou a incidência de abatimentos sobre seu benefício previdenciário (id. 1442785, pág. 4 e 5), por outro, a instituição financeira promovida não logrou êxito mínimo em demonstrar a prévia disponibilização de numerário que legitimasse a ulterior contrapartida financeira pela requerente, isto é, que subsidiasse eventual compensação pecuniária por descontos diretos em seus proventos.
Por certo que a ausência de transferências/depósitos confere credibilidade à pretensão veiculada na exordial, mormente porque, ainda que a demandante tivesse celebrado o citado contrato de nº 44315912, jamais teve acesso ao valor do empréstimo.
Logo, se não houve liberação das quantias pactuadas em sua conta bancária, as contratações jamais restaram perfectibilizadas, tornando os descontos e cobranças incidentes sobre seus proventos manifestamente ilegais, além de denotar enriquecimento ilícito do banco requerido.
Neste ponto, mostra-se salutar, inclusive, uma breve remissão aos termos do art. 476 do CC, que autorizam o emprego da “exceção do contrato não cumprido” quando uma das partes não cumpriu com sua obrigação: Art. 476.
Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
Conforme disposição supra, não se pode conceber a legitimidade de descontos compensatórios pelo banco demandado quando sequer houve a disponibilização de qualquer quantia em favor da parte autora, aperfeiçoando as contratações.
Estabelecida a sucessividade do adimplemento obrigacional, pela qual incumbia à instituição financeira, primeiro, liberar uma quantia determinada para, somente então, cobrá-la, a declaração de nulidade dos abatimentos incidentes sobre o benefício de titularidade da requerente é medida que se impõe.
Com efeito, não tendo a instituição financeira cumprido sua parte nos negócios jurídicos, resta facultado à consumidora desfazê-los, pugnando pelo reconhecimento de sua ineficácia.
No ensejo, cumpre destacar que o réu não trouxe aos autos quaisquer elementos informativos de natureza levemente exculpante, aptos a gerar dúvida minimamente razoável acerca de eventual ocorrência de fato de terceiro ou de caso fortuito.
Em verdade, não consta do caderno processual quaisquer indícios de que a instituição financeira tenha sido induzida a erro de cunho inevitável no momento da transferência do valor, resultando na supressão da referida obrigação.
A despeito da ausência de comprovantes de transferência/depósito, o banco demandado se desincumbiu parcialmente de seu ônus ao comprovar a existência do contrato (ID 44315912).
Neste contexto, tendo a instituição financeira diligenciado minimamente quando da celebração do negócio, tencionando amparar os descontos, pelo menos, nos termos escritos ora coligidos, revela-se cabível a presunção de sua boa-fé objetiva, principalmente por ser esta a regra no ordenamento brasileiro.
Assim, pela apresentação do instrumento contratual em Juízo, afasta-se a deslealdade da conduta, de forma que a restituição pecuniária em favor da autora deve ocorrer sob a modalidade simples, e não dobrada, devidamente atualizadas, sem prejuízo de eventual compensação em relação a quantias porventura pagas/transferidas pelo banco, devidamente comprovadas em sede de cumprimento de sentença.
Descabe, todavia, a indenização pleiteada na esfera moral, haja vista que não se vislumbram, na hipótese, prejuízos significativos ao núcleo do mínimo existencial e dignidade humana da parte requerente, com angústia ou sofrimento exacerbados.
Trata-se, portanto, de mero dissabor, situação dentro do nível de tolerância cotidiana usual que, embora acarrete alguns transtornos à parte, não se presta a atingir seu íntimo de forma tão intensa a romper seu equilíbrio psicológico.
Acerca do tema, o precedente infratranscrito: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSOS DE APELAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
TARIFA DENOMINADA "CESTA FÁCIL ECONÔMICA". [...] DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSOS CONHECIDOS E, NO MÉRITO, DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. - Ainda que a fundamentação do recurso não afronte, com clareza e profundidade, a Sentença Recorrida, em análise de tal razão recursal, percebo que as irresignações cingem-se no indeferimento do pedido de indenização por danos morais, razão pela qual entendo presente o requisito de admissibilidade - Houve a violação ao Direito à Informação, não havendo o conhecimento adequado e claro, acerca dos tipos de serviços que lhe seriam cobrados junto a abertura de conta-corrente, violando desta forma o Art. 52 do CDC.
Ao passo em que a Instituição Financeira está condicionando serviço de forma conjunta a abertura de conta sem prévia aprovação do consumidor, consequentemente infringe o Art. 5, inc.
II da Lei de Crimes Contra a Ordem Tributária – Lei 8137/1990 - Competia ao Banco Réu, de maneira clara e objetiva, explanar a modalidade de serviço que estava oferecendo ao consumidor, alertando, principalmente, sobre os benefícios e desvantagens da operação celebrada, em especial a forma de pagamento, conforme determina o artigo 6.o do CDC - Para caracterização deste instituto, o dano moral deve ser entendido como uma dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo da normalidade interfira intensamente no psicológico da pessoa, causando-lhe sofrimento, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar e sua integridade psíquica - In casu, não verifico a ocorrência do alegado dano. [...] Isso porque, embora não tenha havido pacto específico para a contratação do serviço, em análise dos autos, mais especificamente dos extratos bancários de p. 24/50, entendo que os valores indevidos não alcançaram um montante de extrema significância no orçamento mensal da Apelada capaz de gerar abalo à honra, sofrimento ou angústia indenizáveis - Recursos conhecidos e, no mérito, desprovidos.
Sentença mantida. (TJ-AM - AC: 06472919220198040001 AM 0647291-92.2019.8.04.0001, Relator: Anselmo Chíxaro, Data de Julgamento: 25/06/2021, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 25/06/2021) Frise-se, por fim, que a procedência meramente parcial não constitui fundamento válido para o reconhecimento de litigância de má-fé da parte autora, mesmo porque esta se utilizou de instrumento de cobrança devidamente autorizado pela legislação processual correlata, inclusive logrando êxito ao final do processo, ainda que somente em relação a uma parcela de sua pretensão.
Por todo o exposto, na forma do art. 487, II, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, nos moldes do art. 487, I, do mesmo diploma, para: a) DECLARAR nulo o contrato de empréstimo consignado de nº 44315912; b) DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda, à restituição simples das parcelas não prescritas descontadas pela consignação de nº 44315912, montante que deverá ser corrigido monetariamente a partir de cada desconto, conforme estabelece o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, e acrescido de juros de mora, também a partir de cada desconto (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), nos termos do art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, observando-se a “taxa legal”, correspondente à taxa Selic deduzida do IPCA (Selic – IPCA), conforme metodologia definida na Resolução CMN nº 5.171/2024 e divulgada pelo Banco Central do Brasil, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
Custas e honorários advocatícios pela instituição financeira demandada, à razão de 10% sobre o valor atualizado da condenação, a teor do art. 85, §2º, do CPC.
Havendo interposição de recurso, certifique-se sua tempestividade e recolhimento do preparo ou da concessão de gratuidade, intimando-se a parte adversa para apresentar resposta no prazo legal.
Após o trânsito em julgado, ACAUTELEM-SE os autos em Secretaria pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo sem requerimento de cumprimento de sentença, na forma do art. 523 do CPC, ARQUIVEM-SE, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
MARCOS PARENTE-PI, 26 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
04/06/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 15:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/05/2025 15:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO FRANCISCO DE SOUSA - CPF: *95.***.*39-87 (AUTOR).
-
02/04/2024 11:04
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
17/03/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 00:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 14:11
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 10:07
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 07:56
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 07:53
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 16:45
Juntada de Petição de manifestação
-
19/04/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 12:56
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 12:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/10/2022 00:24
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO DE SOUSA em 03/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 01:16
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 28/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 11:00
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 10:59
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 10:57
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 00:22
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO DE SOUSA em 12/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 06:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 06:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 06:45
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 06:42
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 11:14
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 11:55
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2022 15:34
Conclusos para julgamento
-
03/08/2022 15:34
Expedição de Certidão.
-
03/08/2022 15:33
Expedição de Certidão.
-
03/08/2022 14:39
Recebidos os autos
-
03/08/2022 14:39
Juntada de Petição de decisão
-
12/08/2020 16:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
12/08/2020 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2020 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2020 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2020 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2020 13:58
Conclusos para decisão
-
17/03/2020 13:57
Juntada de Certidão
-
17/03/2020 13:56
Juntada de Certidão
-
21/12/2018 10:14
Juntada de Certidão
-
22/11/2018 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2018 09:11
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2018 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2018 12:11
Julgado improcedente o pedido
-
01/08/2018 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2018 08:12
Conclusos para despacho
-
29/06/2018 16:08
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2018 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2018 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2018 12:09
Conclusos para despacho
-
24/04/2018 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2018
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0837658-54.2019.8.18.0140
Mauro Antonio de Oliveira
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilton Leite de Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/12/2019 16:48
Processo nº 0800278-37.2023.8.18.0049
Francisco Jose da Silva
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/02/2023 22:44
Processo nº 0800984-25.2024.8.18.0036
Maria da Luz Soares Pessoa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/04/2024 16:05
Processo nº 0800329-59.2018.8.18.0102
Joao Francisco de Sousa
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Leonardo Nascimento Goncalves Drumond
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/08/2020 16:19
Processo nº 0800984-25.2024.8.18.0036
Banco Bradesco S.A.
Maria da Luz Soares Pessoa
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/03/2025 08:30