TJPI - 0801641-22.2024.8.18.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Esperantina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 06:10
Decorrido prazo de ANTONIO CARVALHO FERREIRA em 02/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 07:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 25/06/2025 23:59.
-
02/07/2025 07:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 24/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 07:08
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
07/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Esperantina Sede DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0801641-22.2024.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito] AUTOR: ANTONIO CARVALHO FERREIRA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos.
Designada audiência para o dia 15 de abril de 2025 às 15:00 h, a parte autora apesar de intimada não compareceu ao referido ato do processo e nem apresentou justificativa de sua ausência, consoante ata de audiência de id 74229063.
Contumácia ocorrente.
Conhecimento direto da matéria que se impõe.
Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95).
Dispõe o art. 51,I, da Lei 9.099/95, verbis: “extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.” Sendo o caso, impõe-se seja extinto o feito por contumácia.
Em face de todo o exposto e com suporte no art. 51, I, da Lei 9.099/95, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Imponho multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa na hipótese de renovação do pedido nos termos do art. 51, § 2º, da referida lei e do Enunciado 28 do Fonaje, do seguinte teor: Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
ESPERANTINA-PI, 30 de maio de 2025.
ROSTONIO UCHÔA LIMA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da JECC Esperantina Sede -
05/06/2025 11:15
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
15/04/2025 15:20
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 15:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/04/2025 15:00 JECC Esperantina Sede.
-
14/04/2025 18:32
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2025 14:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/04/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 03:33
Decorrido prazo de ANTONIO CARVALHO FERREIRA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:33
Decorrido prazo de ANTONIO CARVALHO FERREIRA em 03/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 01:36
Decorrido prazo de BANCO PAN em 25/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 15:09
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 15:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 15/04/2025 15:00 JECC Esperantina Sede.
-
15/10/2024 03:41
Decorrido prazo de BANCO PAN em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 03:41
Decorrido prazo de ANTONIO CARVALHO FERREIRA em 14/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 15:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/05/2025 11:30 JECC Esperantina Sede.
-
16/09/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 14:58
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 14:16
em cooperação judiciária
-
25/04/2024 11:12
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800278-37.2023.8.18.0049
Francisco Jose da Silva
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/02/2023 22:44
Processo nº 0800984-25.2024.8.18.0036
Maria da Luz Soares Pessoa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/04/2024 16:05
Processo nº 0800329-59.2018.8.18.0102
Joao Francisco de Sousa
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Leonardo Nascimento Goncalves Drumond
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/08/2020 16:19
Processo nº 0800984-25.2024.8.18.0036
Banco Bradesco S.A.
Maria da Luz Soares Pessoa
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/03/2025 08:30
Processo nº 0800329-59.2018.8.18.0102
Joao Francisco de Sousa
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha de Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/04/2018 16:14