TJPI - 0802838-50.2025.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 06:06
Decorrido prazo de MARIA DO DESTERRO DE SOUSA MACEDO em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 07:06
Publicado Citação em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802838-50.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pensão por Morte (Art. 74/9), Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: JOSEANE FERNANDES DE SOUSA REU: MARIA DO DESTERRO DE SOUSA MACEDO e outros DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por JOSEANE FERNANDES DE SOUSA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e MARIA DO DESTERRO DE SOUSA MACEDO, ambos qualificados nos autos.
Alega, em síntese, que é beneficiária da pensão por morte do “de cujus”- JEANN CARLOS SILVA CUNHA NB 227995641-6, com o qual manteve, um relacionamento duradouro, público e contínuo por 06 (seis) anos, que se encerrou apenas com o óbito deste último, caracterizando, desta forma, a figura da união estável.
Afirma que foi surpreendida ao descobrir que a Sra.
MARIA DO DESTERRO DE SOUSA MACEDO, divorciada desde o ano de 2018, bem como separada de fato desde 28 de abril de 2000, conforme sentença de divórcio em anexo em processo de nº 0801166-51.2018.18.0026, conseguiu rateio da pensão por morte do seu falecido companheiro JEANN CARLOS SILVA CUNHA, decisão essa pela referida autarquia federal em processo de nº 1008110- 91.2024.4.01.4000 NB 227995641-6, Cópia do processo em anexo.
Aduz que a senhora Maria do Desterro se separou de fato do de cujus há mais de 23 anos à época do seu falecimento , ou seja, em 28 de abril de 2000, conforme sentença de divórcio em anexo, perdendo totalmente o vínculo com a ora requerida, de modo que a partir dessa separação, o de cujus seguiu sua vida, tendo construído sua vida com a parte autora, conforme farta documentação em anexo, não justificando a concessão do benefício em tela concedido pela Autarquia Federal.
Autos concluso. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
A priori, não vislumbro que estão preenchidos os requisitos autorizadores da tutela de urgência, liminar, pois, neste momento, não ficaram demonstrados os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
No caso específico, a análise dos argumentos da peça vestibular e das provas pré-constituídas apresentadas não formou a convicção deste juízo a respeito verossimilhança da alegação.
Como bem discorreu a parte autora, tramita na 3º Vara Cível da Comarca de Campo Maior-PI em processo de nº 0806932-12.2023.8.18.0026, Ação de Inventário, na qual, em 17/04/2025 fora proferida decisão, ID 73221917 – dos autos de inventário, indeferindo o pedido de reconhecimento de união estável post mortem dentro do presente inventário, remetendo a sua discussão para as vias ordinárias, conforme artigo 612 do CPC, devendo a parte interessada ajuizar, caso queira, a ação cabível, e determino a reserva da meação e eventual quinhão respectivo, nos termos dos arts. 612, 627, § 3º e 628, § 2º, todos do CPC, não subsistindo, portanto, razão para reconhecer nesta ação e nem nesta vara, a união estável entre a autora e o de cujus a fim de ser deferida liminar para que seja a única beneficiária do benefício deixado pelo falecido perante o INSS.
Sem adentrar no mérito, NEGO a liminar pleiteada por não restar convencido a respeito da verossimilhança da alegação apresentada pela parte autora, deixando de avaliar os demais requisitos da tutela antecipada, por reputá-los prejudicados.
Ressalte-se, por fim, que a denegação da tutela antecipada neste momento não quer dizer que a autora não tenha direito, apenas que, para se obter liminarmente o provimento judicial a urgência o risco de ineficácia da concessão somente ao final são requisitos indispensáveis para o deferimento da medida.
Cite-se e intime-se as rés para contestarem o feito no prazo legal.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
CAMPO MAIOR-PI, 29 de maio de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
05/06/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 17:54
Não Concedida a Medida Liminar
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28/05/2025 09:46
Conclusos para decisão
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28/05/2025 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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