TJPI - 0800439-50.2023.8.18.0048
1ª instância - Vara Unica de Demerval Lobao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 06:45
Decorrido prazo de IVONE MARIA DE SALES em 26/06/2025 23:59.
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02/07/2025 06:45
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 06:05
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 06:04
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800439-50.2023.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: IVONE MARIA DE SALES REU: BANCO MAXIMA S.A.
SENTENÇA
Vistos.
A parte autora, IVONE MARIA DE SALES , apresentou manifestação requerendo a renúncia à ação, Id. 57505829, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil, renunciando expressamente ao direito material que embasa a presente demanda.
Passo à análise. 1.
DA RENÚNCIA A renúncia ao direito material sobre o qual se funda a ação é ato unilateral e irretratável da parte autora, que produz efeitos imediatos e dispensa a anuência da parte contrária, conforme dispõe o artigo 487, inciso III, alínea "c", do CPC.
A manifestação apresentada é expressa e clara, demonstrando a intenção inequívoca de desistir do direito postulado, o que enseja a extinção do processo com resolução do mérito. 2.
DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do artigo 90, caput, do CPC, as custas processuais são de responsabilidade da parte autora, salvo disposição em contrário.
Assim, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20%, com base no artigo 85, §2º, do CPC, considerando a baixa complexidade da demanda e o estágio processual em que se encontra. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "c", do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da renúncia expressa da parte autora ao direito material que fundamenta a ação.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20%, sobre o valor da causa, mas suspendo sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DEMERVAL LOBãO-PI, 17 de fevereiro de 2025.
MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
31/05/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:21
Homologada renúncia pelo autor
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13/06/2024 10:08
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 11:00
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 22:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/10/2023 22:23
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 08:58
Conclusos para despacho
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07/03/2023 08:57
Juntada de Certidão
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07/03/2023 08:57
Juntada de Certidão
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06/03/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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