TJPI - 0803003-34.2024.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 10:24
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 10:24
Baixa Definitiva
-
03/07/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 10:23
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
03/07/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 06:06
Decorrido prazo de CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 06:06
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS FELIPE em 02/07/2025 23:59.
-
09/06/2025 07:00
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 07:00
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
07/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
-
07/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0803003-34.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS FELIPE REU: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL SENTENÇA
Vistos.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FRANCISCA DAS CHAGAS FELIPE em face de CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, ambos devidamente qualificados nestes autos.
A parte autora alega, em síntese, que pessoa idosa, é beneficiária de uma aposentadoria por idade (NB: 182.421.156-0) junto ao INSS, recebendo o valor do seu benefício junto ao Banco Bradesco, conforme histórico de crédito em anexo.
Narra que notou que em seu histórico de créditos há descontos em seu benefício, no valor de R$ 19,96 (dezenove reais e noventa e seis centavos), sendo que tal desconto é proveniente de um suposto serviço “Contribuição CENTRAPE”, conforme histórico de crédito em anexo.
Discorre que ao saber da existência do desconto no valor aduzido a requerente se sentiu lesada, pois nunca solicitou nenhum serviço do requerido, não sabendo sequer de que se trata tal desconto, pois nunca assinou nenhum termo de adesão, contratou algum serviço ou sequer conhece ou ouviu falar da requerida.
Aduz que em análise ao Extrato de Pagamento da parte autora, constata-se que a mesma sofreu descontos nos meses de junho e julho de 2019, identificados com a rubrica “Contribuição CENTRAPE”, descontos no valor de R$ 19,96 (dezenove reais e noventa e seis centavos), conforme planilha de histórico de crédito que segue aos autos.
Requer a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade do suposto contrato, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como o pagamento de danos morais.
Pedido inicial instruído com documentos (ID nº 58438652 e ss).
Deferida a gratuidade judiciária e determinada a citação da parte requerida (ID nº 61155297).
A parte requerida apresentou contestação de ID nº 66018970, em que pleiteia a concessão da justiça gratuita, a prescrição, e no mérito, pleiteia a improcedência dos pedidos autorais.
Certificou-se no ID nº 68832863, a tempestividade da contestação apresentada.
Devidamente intimada, a parte autora não apresentou réplica à contestação.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas.
O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos.
A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito.
DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DA PARTE RÉ De início, é cediço que o benefício da justiça gratuita pode ser deferido para pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos.
Este, aliás, o verbete da Súmula n.º 481 do C.
Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Entretanto, no caso dos autos, a parte ré não trouxe aos autos qualquer documento para análise pelo Juízo de sua incapacidade financeira.
Além disso, reputa-se inaplicável à hipótese o artigo 51 da Lei nº 10.741/03, utilizado pela associação para embasar seu pedido de justiça gratuita, uma vez que sequer é demonstrado que os serviços são prestados exclusivamente a idosos.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - MENSALIDADE DE ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROCEDÊNCIA PARCIAL EM 1º GRAU - RECURSO DO AUTOR - 1.
DEVER DE INDENIZAR ABALO MORAL - COMPROMETIMENTO DE RENDA - INCOMPROVAÇÃO - MERO DISSABOR - INDENIZAÇÃO INACOLHIDA - 2.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - SENTENÇA QUE CONDENOU A RÉ NA INTEGRALIDADE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - 3.
JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DA RÉ - PLEITO DA AUTORA PARA AFASTAR A GRATUIDADE CONCEDIDA EM SENTENÇA - ACOLHIMENTO - BENESSE POSTULADA EM CONTESTAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 51 DO ESTATUTO DO IDOSO - ASSOCIAÇÃO RÉ QUE NÃO PRESTA ASSISTÊNCIA EXCLUSIVA AO IDOSO - JUSTIÇA GRATUITA DA RÉ AFASTADA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO EM PARTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, EM PARTE PROVIDO. 1.
Desconto não autorizado por pensionista, a título de contribuição associativa, sem nenhum reflexo moral ou econômico grave, não enseja indenização porque a tolerância é um dos esteios do ordenamento jurídico. 2.
Inexiste interesse recursal para postular pleito acolhido pelo decisum recorrido. 3.
Inocorrendo instituição filantrópica ou sem fins lucrativos prestadora de serviços essencialmente ao idoso, indefere-se a justiça gratuita postulada com base no art. 51 do Estatuto do Idoso. (TJ-SC - APL: 03001531320198240078 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0300153-13.2019.8.24.0078, Relator: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 15/04/2021, Segunda Câmara de Direito Civil).
Posto isso, INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita formulado.
PRESCRIÇÃO Antes de adentrar no mérito propriamente dito, impõe-se a análise de questão prejudicial suscitada pelo réu, qual seja: prescrição.
Tratando-se de pretensão deduzida em face de instituição financeira, com pedidos relativos à declaração de nulidade de contrato em decorrência da prestação de um serviço não contratado, repetição de indébito e indenização por danos morais, não se aplicam os prazos prescricionais previstos no Código Civil, haja vista a configuração da relação de consumo, nem mesmo os prazos decadenciais estabelecidos para os casos de vício do serviço (art. 26, do CDC).
A relação ora em comento deve ser analisada à luz do prazo prescricional estipulado no art. 27, do CDC, transcrito a seguir: “Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Entretanto, se tratando de declaratória de inexistência de débito em decorrência de um contrato de empréstimo, tem-se a hipótese de obrigação de trato sucessivo, cuja violação do direito ocorre de forma contínua.
Desta análise, o prazo da prescrição corre a partir da última parcela prevista no contrato.
Da última parcela descontada não decorreu o prazo de 5 (cinco) anos, não ocorrendo, portanto, o fenômeno da prescrição.
Deste modo, REJEITO a alegação da prescrição.
ANALISADAS AS PRELIMINARES, PASSO AO EXAME DO MÉRITO.
MÉRITO O ponto central da presente demanda envolve o exame da regularidade/validade dos descontos havidos no benefício previdenciário de titularidade da autora sob a rubrica “Contribuição CENTRAPE”.
Sob essa perspectiva, caberia à demandada, no momento oportuno, ou seja, ao contestar o pedido autoral, comprovar a existência, por meio da documentação pertinente, de motivação idônea para as deduções apontadas na exordial, ao que não se omitiu.
Com efeito, desincumbindo-se de ônus processual que era seu, a teor do que dispõe o art. 373, II, do CPC, a requerida logrou êxito em comprovar a anuência da autora em relação à cobrança de mensalidade de associação, justificando a ocorrência dos descontos em seu benefício previdenciário.
No caso sob análise, a afirmação da parte autora de não ter autorizado os descontos questionados não se sustenta, haja vista a comprovação da existência da correspondente aquiescência.
Extrai-se do extrato probatório, que a requerida comprovou a regular filiação da demandante ao seu quadro de associados (ID nº 66018974).
Além disso, é importante ressaltar a juntada do termo de autorização do desconto juntado aos autos devidamente assinado pela demandante, conforme se vislumbra no ID nº 66018975.
Inobstante o consumidor seja, em regra, vulnerável e hipossuficiente, não se pode presumir pela falha na prestação dos serviços do réu com base somente na narrativa contida na peça inicial.
Observa-se, portanto, que não há que se falar em qualquer nulidade na formalização do termo de adesão/filiação, pois foram cumpridos os requisitos trazidos pela Legislação Civil.
Desta feita, verifica-se que o termo de adesão/filiação celebrado entre as partes não apresenta nenhum indício de vício de consentimento ou fraude, não tendo a demandada cometido nenhum ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais, posto que inexiste dúvida de que o autor se tornou um associado, conforme se infere dos documentos colacionados.
Assim, não restando comprovada a ocorrência de ato ilícito por parte do requerido, imperioso se faz afastar a incidência de danos materiais e danos morais capazes de ensejar os pagamentos de qualquer indenização.
Dessa forma, ao descontar os valores regularmente contratados, o réu agiu no exercício regular do seu direito, podendo se utilizar dos meios legais para satisfação do seu crédito, na forma do art. 188, I, Código Civil, razão pela qual não merece guarida o pleito inicial.
DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Deverá a parte autora arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios ao procurador do banco demandado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa com fulcro no art. 85, § 2° do NCPC, no entanto, fica a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação ao demandante, por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com BAIXA na distribuição.
CAMPO MAIOR-PI, 25 de maio de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
05/06/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2025 18:06
Julgado improcedente o pedido
-
11/04/2025 11:47
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 09:06
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS FELIPE em 11/02/2025 23:59.
-
07/01/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 12:24
Decorrido prazo de CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 04/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 15:37
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2024 04:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/09/2024 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2024 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2024 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2024 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2024 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 07:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 18:43
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800253-30.2025.8.18.0089
Maria Natalia da Silva Alves
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Pedro Ribeiro Mendes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/02/2025 18:02
Processo nº 0800105-19.2025.8.18.0089
Celso Pereira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Pedro Ribeiro Mendes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/01/2025 16:14
Processo nº 0800104-34.2025.8.18.0089
Antonio Alves da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Pedro Ribeiro Mendes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/01/2025 16:08
Processo nº 0800003-95.2024.8.18.0100
Gildemi Alves de Menezes
Edivaldo Pimentel
Advogado: Bartolomeu Ferreira de Almeida
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/01/2024 17:17
Processo nº 0800094-87.2025.8.18.0089
Edmundo Rodrigues
Sebraseg Clube de Beneficios
Advogado: Pedro Ribeiro Mendes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/01/2025 09:48