TJPI - 0803694-98.2022.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803694-98.2022.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCO ADAO ANTONIO DE ANDRADE REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias.
PICOS, 29 de julho de 2025.
VANESSA CRISTINA DE LIMA VERISSIMO SILVA 1ª Vara da Comarca de Picos -
29/07/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:07
Recebidos os autos
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29/07/2025 13:07
Juntada de Petição de decisão
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05/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0803694-98.2022.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A APELADO: MARGARIDA MARIA DE BRITO, K.
B.
D.
A., RITA MARIA DE BRITO ANDRADE, SANDRA MARIA DE ANDRADE, FRANCISCO DAS CHAGAS DE ANDRADE, MARIA ELIANE DE ANDRADE, MARIA ELIANA DE ANDRADE DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONTRATO E DO REPASSE DOS VALORES.
NULIDADE CONFIGURADA.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
REDUÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
Caso em exame: Recurso de apelação interposto contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão: (i) Existência e validade do contrato de mútuo bancário; (ii) Comprovação do repasse dos valores contratados; (iii) Responsabilidade civil da instituição financeira; (iv) Adequação do valor fixado a título de danos morais.
III.
Razões de decidir: Ausência de juntada do instrumento contratual e de prova da transferência dos valores supostamente contratados.
Aplicação das Súmulas 18, 26 e 30 do TJPI e da Súmula 479 do STJ, reconhecendo-se a nulidade da avença e a responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Devida a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a ausência de comprovação de engano justificável.
Redução do valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
Dispositivo: Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se a sentença nos demais termos.
DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de nulidade contratual cumulada com indenização por danos morais, materiais e pedido de antecipação de tutela c/c exibição de documentos, ajuizada por Francisco Adão Antonio de Andrade.
O autor alegou que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado com o réu.
Pleiteou, assim, a nulidade do contrato, a restituição dos valores descontados e a condenação em danos morais.
O banco, em contestação, defendeu a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos efetuados, mas não apresentou o instrumento contratual firmado pelo autor.
A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, declarando a nulidade do contrato nº 0123458866691, condenando o réu à devolução em dobro dos valores descontados, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00, além das custas e honorários advocatícios.
Inconformado, o banco apelante sustenta, em síntese, a existência de contratação válida, a inexistência de falha na prestação de serviços e de dano moral indenizável, e, subsidiariamente, pleiteia a redução do valor arbitrado a título de indenização e a restituição simples dos valores, sob o argumento de ausência de má-fé.
No curso do processo, foi informada a morte do autor, Francisco Adão Antonio de Andrade, com requerimento de habilitação de seus herdeiros, consistentes na esposa Margarida Maria de Brito e seus sete filhos, conforme certidão de óbito e documentos acostados.
II – FUNDAMENTOS II.1 Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
II.2 Preliminares Sem preliminares a serem apreciadas.
III.3 Mérito Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros. “Art. 932 - Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” O mérito do presente recurso gravita em torno da existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, bem como das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil. É salutar destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, visando dar maior segurança jurídica ao tema da lide em questão, firmou o entendimento enunciado nas Súmulas nº 18 e 30.
Vejamos. “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” “SÚMULA Nº 26 - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” “SÚMULA Nº 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
Diante disso, por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao colegiado, razão pela qual passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
In casu, constata-se que a instituição financeira não juntou aos autos cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes.
Ademais, não restou comprovado o pagamento dos valores, circunstância essencial para a perfectibilização do contrato de mútuo. É que, a existência do instrumento contratual não é suficiente para confirmar a validade do negócio.
Imprescindível para contratos desta natureza (real) a tradição dos valores, ausente esta, o negócio é inválido, diante do defeito no plano da validade.
Deste modo, merece manutenção da sentença apelada que julgou procedentes os pedidos iniciais.
No que se refere ao pedido de reparação pelos danos sofridos, é importante destacar o enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Por sua vez, nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. a) Do dano material – a repetição do indébito Importa observar que os valores pagos em cumprimento ao contrato nulo devem ser ressarcidos.
Destaco que na hipótese não restou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente.
Destarte, não merece reforma a sentença ao condenar o apelante a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pela apelada, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença, sem direito a compensação, haja vista a ausência de provas da transferência dos valores. b) Do dano moral O juízo de piso condenou o apelante em R$ 5.000,00, a título de danos morais.
A indenização por dano moral deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação.
No caso concreto, a conduta do réu, embora ilícita, não se revestiu de maior gravidade ou repercussão, sendo suficiente a fixação de valor mais módico para reparar o dano sofrido e inibir a reiteração da conduta.
Dessa forma, entendo ser adequada a redução da indenização por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3 DECIDO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reduzir o valor da indenização por danos morais fixado na sentença para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se, no mais, os demais termos da decisão recorrida, inclusive quanto à restituição em dobro dos valores descontados Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
16/08/2023 11:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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16/08/2023 11:42
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 11:32
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 11:57
Juntada de Certidão
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12/05/2023 12:16
Juntada de Petição de manifestação
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11/05/2023 01:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/05/2023 23:59.
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10/05/2023 18:18
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 08:41
Julgado procedente em parte do pedido
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08/02/2023 14:47
Conclusos para despacho
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08/02/2023 14:41
Expedição de Certidão.
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15/09/2022 09:48
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2022 12:51
Juntada de informação
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13/09/2022 11:24
Juntada de Petição de manifestação
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25/08/2022 13:46
Juntada de Petição de manifestação
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12/08/2022 12:36
Juntada de Petição de manifestação
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04/08/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 13:10
Ato ordinatório praticado
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04/08/2022 13:09
Expedição de Certidão.
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26/07/2022 11:25
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2022 08:32
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2022 17:28
Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2022 16:12
Conclusos para decisão
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23/06/2022 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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