TJPI - 0802184-46.2024.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0802184-46.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] APELANTE: THIAGO DO REGO LIMA APELADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de Apelação Cível interposta por THIAGO DO REGO LIMA contra BANCO DO BRASIL SA em face de sentença que julgou IMPROCEDENTES os embargos à monitória, CONVERTENDO pleno jure o mandado de pagamento em mandado executivo, acrescido das prestações vencidas no curso do processo, na forma do art. 323, c/c art. 701,§ 2º, c/c art. 702, §8°, CPC.
Conforme despacho de ID 23026680, verificou-se que, no momento da interposição do recurso, a parte apelante não procedeu ao recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, nos termos exigidos pela legislação processual, razão pela qual foi determinado a intimação, para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar os comprovantes de seus rendimentos mensais ou outro documento capaz de comprovar a insuficiência de recursos e demonstrar o impacto financeiro causado pelo pagamento das custas processuais, ou, recolher as custas do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do presente recurso.
Devidamente intimada, a parte apelante não cumpriu a diligência, razão pela qual foi indeferido o pedido de Gratuidade da Justiça e determinada a sua intimação para que providenciasse, no prazo de cinco (05) dias, o pagamento das custas deste recurso, sob pena do seu não conhecimento, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC Decorrido o prazo, não houve manifestação da parte apelante, restando, portanto, caracterizada a ausência de recolhimento do preparo recursal. É o relatório.
Decido.
A Apelação Cível, conforme os autos, não foi instruída com o respectivo preparo, tampouco foi comprovado seu recolhimento após a regular intimação.
Dispõe o art. 1.007 do Código de Processo Civil: "Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 4º.
O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção." No caso dos autos, foi oportunizado à parte apelante o recolhimento do preparo, nos termos do dispositivo acima transcrito.
No entanto, a parte permaneceu inerte, o que atrai a penalidade processual da deserção.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO em razão de manifesta deserção, causa de inadmissibilidade recursal, motivo pelo qual, nego seguimento ao recurso, conforme disposto no art. 932, inc.
III c/c com o art. 1.007, §2º do Código de Processo Civil.
Outrossim, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas.
Intimem-se e cumpra-se.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator -
30/01/2025 15:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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30/01/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 15:33
Juntada de Certidão
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19/11/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/11/2024 23:59.
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11/11/2024 11:45
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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23/10/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 13:12
Juntada de Certidão
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03/09/2024 19:27
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/08/2024 23:59.
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01/08/2024 06:19
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 06:19
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 11:00
Julgado improcedente o pedido
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26/07/2024 10:28
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/06/2024 23:59.
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06/06/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 12:36
Juntada de diligência
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03/04/2024 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/04/2024 06:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/04/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 10:31
Expedição de Mandado.
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20/02/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 14:51
Conclusos para despacho
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15/02/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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11/02/2024 04:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/02/2024 23:59.
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26/01/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 23:01
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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18/01/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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