TJPI - 0802184-46.2024.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0802184-46.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] APELANTE: THIAGO DO REGO LIMA APELADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de Apelação Cível interposta por THIAGO DO REGO LIMA contra BANCO DO BRASIL SA em face de sentença que julgou IMPROCEDENTES os embargos à monitória, CONVERTENDO pleno jure o mandado de pagamento em mandado executivo, acrescido das prestações vencidas no curso do processo, na forma do art. 323, c/c art. 701,§ 2º, c/c art. 702, §8°, CPC.
Conforme despacho de ID 23026680, verificou-se que, no momento da interposição do recurso, a parte apelante não procedeu ao recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, nos termos exigidos pela legislação processual, razão pela qual foi determinado a intimação, para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar os comprovantes de seus rendimentos mensais ou outro documento capaz de comprovar a insuficiência de recursos e demonstrar o impacto financeiro causado pelo pagamento das custas processuais, ou, recolher as custas do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do presente recurso.
Devidamente intimada, a parte apelante não cumpriu a diligência, razão pela qual foi indeferido o pedido de Gratuidade da Justiça e determinada a sua intimação para que providenciasse, no prazo de cinco (05) dias, o pagamento das custas deste recurso, sob pena do seu não conhecimento, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC Decorrido o prazo, não houve manifestação da parte apelante, restando, portanto, caracterizada a ausência de recolhimento do preparo recursal. É o relatório.
Decido.
A Apelação Cível, conforme os autos, não foi instruída com o respectivo preparo, tampouco foi comprovado seu recolhimento após a regular intimação.
Dispõe o art. 1.007 do Código de Processo Civil: "Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 4º.
O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção." No caso dos autos, foi oportunizado à parte apelante o recolhimento do preparo, nos termos do dispositivo acima transcrito.
No entanto, a parte permaneceu inerte, o que atrai a penalidade processual da deserção.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO em razão de manifesta deserção, causa de inadmissibilidade recursal, motivo pelo qual, nego seguimento ao recurso, conforme disposto no art. 932, inc.
III c/c com o art. 1.007, §2º do Código de Processo Civil.
Outrossim, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas.
Intimem-se e cumpra-se.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator -
29/07/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 17:05
Não conhecido o recurso de THIAGO DO REGO LIMA - CPF: *18.***.*72-12 (APELANTE)
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17/06/2025 07:40
Conclusos para admissibilidade recursal
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11/06/2025 03:43
Decorrido prazo de THIAGO DO REGO LIMA em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0802184-46.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] APELANTE: THIAGO DO REGO LIMA APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL- PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
GRATUIDADE INDEFERIDA.
PRAZO FIXADO PARA PAGAMENTO DO PREPARO SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Vistos etc.
Ao protocolizar este recurso, a parte apelante não efetuou o devido recolhimento das custas, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência.
Por despacho, (id. 23669440) a parte apelante fora intimada para, comprovar a necessidade da concessão do benefício da Justiça Gratuita ou efetuar o recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de pagamento em dobro, nos termos dos artigos 10, 933- caput- e 1.007, § 4º e do Código de Processo Civil.
Apesar de devidamente intimada, a parte apelante, apresentou documentos. É o relatório. É de se anotar que o benefício da justiça gratuita é destinado às pessoas efetivamente necessitadas, ficando sujeito à análise subjetiva, caso a caso.
Assim, é dever do julgador examinar os elementos dos autos para decidir se é, ou não, hipótese de deferimento do pedido de assistência gratuita, não sendo a afirmação de pobreza, presunção absoluta de impossibilidade de pagamento das custas processuais.
Desta forma, o juiz da causa valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
E isso se deve ao fato de que a afirmação pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é, como dito, prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o magistrado a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio, cabendo ao julgador, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito de termo de pobreza, deferindo, ou não, o pleiteado benefício.
Assim, tendo em vista a relatividade (juris tantum) da presunção de estado de necessidade, é lícito ao juiz/relator, invocando fundadas razões, indeferir a pretensão, nos termos do art. § 2º, do art. 99, do CPC.
Não é outro o entendimento firmado no precedente jurisprudencial abaixo colacionado, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA.
ADMISSÃO DE PROVA EM CONTRÁRIO.
NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DA TESE SUSCITADA PELA ANVISA.
AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É firme a orientação jurisprudencial desta Corte afirmando que a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2.
Assim, impõe-se a necessidade de retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que analise a impugnação apresentada pela ANVISA quanto à capacidade da parte autora em custear as despesas do processo. 3.
Agravo Regimental do Particular a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp 1514555/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 13/12/2018)”.
Na hipótese, não restou comprovado pela parte recorrente a sua hipossuficiência.
E uma vez devidamente intimada para comprovar, a mesma não cumpriu, de forma satisfatória, juntando tão somente documentos relativos a dívidas, não sendo suficiente para demonstrar que faz jus ao benefício pleiteado.
Diante destas circunstâncias, INDEFIRO o pedido de Gratuidade da Justiça.
Assim, intime-se a parte apelante para que providencie no prazo de cinco (05) dias o pagamento das custas deste recurso, sob pena do seu não conhecimento, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator -
31/05/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a THIAGO DO REGO LIMA - CPF: *18.***.*72-12 (APELANTE).
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18/03/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 22:49
Juntada de manifestação
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28/02/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 17:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/01/2025 15:36
Recebidos os autos
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30/01/2025 15:36
Conclusos para Conferência Inicial
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30/01/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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