TJPI - 0802648-63.2023.8.18.0089
1ª instância - Vara Unica de Caracol
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 07:34
Conclusos para despacho
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17/07/2025 07:34
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 07:33
Juntada de Certidão
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08/07/2025 18:35
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2025 07:00
Decorrido prazo de SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DO OFICIO UNICO DE CARACOL PI em 01/07/2025 23:59.
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23/06/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol DA COMARCA DE CARACOL Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0802648-63.2023.8.18.0089 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CARACOL, TATIANE NERES DA SILVA REQUERIDO: MARIA DE NAZARÉ DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de ação de interdição de TATIANE NERES DA SILVA, proposta por MARIA DE NAZARÉ DE SOUSA, neta da interditanda.
Alega que a interditanda não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens, porquanto portadora de retardo mental moderado (CID G. 30).
Decisão de ID 56884981 concedeu a curadoria provisória à requerente.
Audiência de entrevista de interditando realizada em 13.06.2022 (id. 58745879), ocasião em que foi constatada aparência física e comportamento de pessoa com deficiência mental.
O interditando não fala e se mostra totalmente dependente. É o que basta relatar.
Passo a decidir.
Constato que a deficiência mental do interditando é bem visível, conforme demonstra o vídeo da audiência de entrevista.
Ademais, há prova documental, que aponta que o interditando é portador transtorno neurológico degenerativo (CID G. 30), razão pela qual entendo que o processo está apto para julgamento, não sendo necessário a produção de outras provas (art. 355, I, do CPC).
Pois bem.
Verifico que a interdição é a medida mais adequada para o caso concreto e tutela de forma adequada o interditando, pessoa visivelmente com deficiência mental.
A Autora é neta da interditanda e possui legitimidade, por força do art. 747, II, do CPC.
Outrossim, não vislumbro interesse patrimonial na interdição, mas sim a tutela da pessoa com deficiência, razão pela qual o pedido deve ser julgado procedente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido e decreto a curatela de MARIA DE NAZARÉ DE SOUSA.
Nomeio TATIANE NERES DA SILVA como curadora.
Confirmo a liminar de antecipação de tutela (ID 56884981).
Cumpra-se as providências do art. 755, § 3º, do CPC.
Registre-se a interdição no Cartório Extrajudicial de Caracol.
Cópia da Sentença servirá como mandado.
Caracol – PI, data registrada no sistema.
Robledo Moraes Peres de Almeida Juiz de Direito da Vara única de Caracol -
04/06/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:44
Expedição de Termo de Compromisso.
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23/05/2025 11:39
Expedição de Edital.
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15/05/2025 21:02
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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25/04/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 13:53
Julgado procedente o pedido
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13/06/2024 13:19
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 13:19
Juntada de Certidão
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13/06/2024 12:27
Audiência Entrevista realizada para 13/06/2024 12:00 Vara Única da Comarca de Caracol.
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30/05/2024 03:48
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARÉ DE SOUSA em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 03:48
Decorrido prazo de TATIANE NERES DA SILVA em 29/05/2024 23:59.
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08/05/2024 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2024 14:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/05/2024 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2024 14:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/05/2024 08:03
Audiência Entrevista designada para 13/06/2024 12:00 Vara Única da Comarca de Caracol.
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08/05/2024 08:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/05/2024 08:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/05/2024 16:46
Expedição de Mandado.
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07/05/2024 12:14
Concedida a Antecipação de tutela
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07/05/2024 12:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TATIANE NERES DA SILVA (REQUERENTE).
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07/02/2024 11:46
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2024 11:11
Conclusos para decisão
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06/02/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 03:16
Decorrido prazo de TATIANE NERES DA SILVA em 28/11/2023 23:59.
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01/11/2023 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2023 15:43
Juntada de Petição de diligência
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26/10/2023 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/10/2023 13:25
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 13:25
Expedição de Mandado.
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23/10/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 08:45
Conclusos para despacho
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10/10/2023 08:45
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 08:43
Juntada de Certidão
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09/10/2023 13:16
Juntada de Petição de manifestação
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28/09/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 09:16
Conclusos para despacho
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21/09/2023 09:16
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 09:16
Juntada de Certidão
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20/09/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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