TJPI - 0800667-22.2023.8.18.0049
1ª instância - Vara Unica de Elesbao Veloso
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 16:26
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 06:00
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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11/06/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso DA COMARCA DE ELESBãO VELOSO Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0800667-22.2023.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: EDNA LOPES DE OLIVEIRA REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CUMULADA COM DANOS MORAIS ajuizada por EDNA LOPES DE OLIVEIRA, em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, ambos já qualificados, objetivando a procedência dos pedidos constantes na inicial.
A requente inicia sua narrativa afirmando ser viúva do falecido/segurado, Sr.
Edmilson dos Santos Silva, falecendo este em 22/07/2020, vítima de traumatismo craniano, fratura da coluna cervical e traumatismo torácico, consoante atestado de óbito, tendo o falecido contratado seguro de vida por meio da apólice 2122000047501 junto a ré.
Por fim, aduz que após a morte do segurado a ré teria continuado a cobrar valores referentes a parcelas de financiamento, mesmo a segurada tendo optado por adesão ao seguro prestamista, e a ação judicial é necessária para ocorrer a quitação de parcelas abertas pelo seguro mencionado.
Junto da inicial, acostou documentos.
Após citada, a instituição financeira ré arguiu preliminares e no mérito afirmou que após a morte do marido a autora haveria solicitado a indenização do seguro só que a liberação dos valores não ocorreu pela necessidade de apresentação de documentos solicitados pela seguradora em especial, laudo cadavérico e toxicológico, os quais não teriam sido apresentados, o que inviabilizou o pagamento securitário.
A parte requerente não apresentou réplica (id. 57045084).
Intimados a informarem se desejavam produzir outras provas, ambas as partes requereram o julgamento do mérito.
Relato do necessário.
Autos conclusos.
Decido. 2 – DO DIREITO 2.1 – DAS PRELIMINARES DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DA FALTA DO INTERESSE DE AGIR Em contestação, o réu arguiu preliminar de ilegitimidade passiva.
Segundo a petição, o réu agiu apenas como estipulante do contrato de seguro realizado pela demandante, sendo responsável pela regulação a seguradora Mapfre, e nesta condição não seria responsável pela regulação e liberação de valores, sendo responsabilidade desta.
Inicialmente, destaco que, ao realizar financiamento junto a requerente, há cláusula expressa tocante a adesão de seguro nos fólios da avença, e por tal razão e em conformidade legal (art. 7º, parágrafo único do CDC), a responsabilidade do causador do dano é solidária e relacionadas a todos participantes da cadeia de consumo.
Pelos motivos supra, AFASTO a preliminar invocada.
Há ainda, preliminar de ausência do interesse de agir, afirmando pela não ocorrência do interesse processual.
Afirma o réu que não ocorreu violação de direito ou ameaça a este.
Consoante os autos e pela narrativa autoral, observada a teoria da asserção processual, a petição inicial deve ser analisada com base nos argumentos do requerente.
Com efeito e decorrente do fato mencionado, AFASTO por também a outrora preliminar redarguida.
Superadas as preliminares aventadas, passo a análise do mérito. 2.2 – DO MÉRITO.
Inicialmente observo que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e que a análise da presente demanda prescinde da produção de outras provas, pois os documentos trazidos aos autos são suficientes para formação do meu convencimento, sendo a matéria eminentemente de direito, a teor do disposto no art. 355, I, do novo CPC.
Com efeito, o ordenamento jurídico faculta às partes a produção de todas as provas admitidas em direito.
No entanto, a produção probatória não é livre, havendo limitações de ordem material e processual, como dispõem o art. 369 do NCPC e o art. 5º da CF.
Além disso, as provas destinam-se a formar o convencimento do magistrado para que, diante do caso concreto, preste a devida tutela jurisdicional.
Assim, como as provas são destinadas ao juiz, cabe a ele deferir ou não aquelas que entender inúteis ou desnecessárias, pois, nos termos do art.370 do novo Código de Processo Civil, "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito ".
Portanto, por entender que existem provas mais que suficientes instruindo o feito a permitir o julgamento do mérito, é que passo a julgar de forma antecipada a lide, nos termos do art. 355, I, do novo CPC.
Os arts 2º e 3º, do CDC, trazem a baila os requisitos para configuração de uma relação de consumo, a saber: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. [...] Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
No caso dos autos, verifico estar configurada a presente relação, observado o preenchimento de seus elementos configuradores.
Passo a análise da prova.
A parte autora pretende ver reconhecida o dever de indenizar decorrente de fato do serviço, observado a alegada negligência da requerida em promover o adimplemento da cobertura securitária do evento morte e por não promoção do pagamento, observada suas condições, o também reconhecimento de danos morais sofridos.
In casu, verifico que o presente caso trata-se de nítido contrato de financiamento para aquisição financeira de capital de giro ofertado na modalidade de microcrédito com cláusula de adesão a seguro de vida e prestamistas, espécies que são reguladas pelo Código Civil Pátrio e pelo Novo Marco Legal dos Seguros.
Junto aos autos, percebo que os documentos acostados comprovam a adesão do falecido segurado, Sr.
Edmilson dos Santos Silva, ao seguro de vida adquirido junto ao banco réu (id. 39192281 – págs. 08 e 09) e também pela aquisição de cédula de bancário junto a outras coobrigados, págs. 16 e 17, além da adesão ao seguro prestamista pelo também segurado, págs 11 e 12).
Com efeito, na trilha inicial, resta inquestionável a condição de dependente da requerente, bem como do óbito do segurado, inclusive tendo como declarante aquela – pág. 5.
Passando a análise da indenização securitária do evento morte, consta do instrumento particular de contrato: COBERTURAS: 1.
Morte, com capital segurado de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais); 2.
Auxílio Funeral, com capital segurado de R$ 1.008,00 (um mil e oito reais); e 3.
Auxílio Alimentação, com capital segurado de R$1.008,00.
Ressalte-se que ambos detinham respectivamente, R$ 18,43 (dezoito reais e quarenta e três centavos) e R$ 5,73 (cinco reais e setenta e três centavos) a título de prêmio anual do seguro.
Em oportunidade de defesa, a instituição ré tão somente aduziu que o valor securitário somente não fora adimplido em decorrência da ausência de apresentação de documentos que não mencionou, tão somente dando destaque ao laudo cadavérico e laudo toxicológico.
Na baila trazida, é necessário verificar a presença cumulativa dos seguintes requisitos aptos a ensejar a concessão securitária: a) O adimplemento do prêmio; b) Perfectibilização de sinistro, como objeto ínsito a cláusula resolutiva contratual presente na apólice do seguro; e c) Condição de segurado do instituinte da avença.
Pela análise dos autos, vislumbro presentes todos os requisitos.
Nesse sentido é que dispõe o Novo Marco Legal dos Seguros (Lei 15.040 de 2024): Art. 1º Pelo contrato de seguro, a seguradora obriga-se, mediante o pagamento do prêmio equivalente, a garantir interesse legítimo do segurado ou do beneficiário contra riscos predeterminados.
Dessa forma, o risco predeterminando foi o evento morte do contratante, o que já fora operado.
A ré aduziu ser estipulante contratual e por tal razão, não teria como fazer a liberação do seguro.
Ora, o estipulante contratual é aquele que, por meio de um contrato, se obriga a cumprir algo em benefício de uma terceira pessoa, que não faz parte diretamente do contrato.
Então, perante a obrigação contraída, tal alegação do réu merece cair por terra de largada, conforme ampla jurisprudência assente.
Em jurisprudência análoga, o STJ em matéria vinculante por meio dos Repetitivos 1.112 definiu: (i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora.
Assim, resta claramente evidenciado que a fornecedora ré incorreu em ilicitude ao não proceder com a cobertura securitária.
Ademais, a exigência de laudo cadavérico e toxicológico encontra-se óbice nos postulados de razoabilidade, proporcionalidade em sentido estrito e adequação.
De mais, segue jurisprudência uníssona: APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO DE VIDA COM GARANTIA DE MORTE ACIDENTAL.
EXIGÊNCIA DE LAUDO DE NECROPSIA PARA VERIFICAÇÃO DAS CAUSAS DA MORTE.
DESNECESSIDADE.
ATESTADO DE ÓBITO.
MORTE QUE DECORREU DE CAUSA INEQUIVOCAMENTE NÃO NATURAL.
DEMORA EXCESSIVA PARA PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO. (TJRJ, Apelação Cível XXXXX-72.2015.8.19.0004, Rel: Des.
Marcos Alcino de Azevedo Torres, DJE).
Por fim, diante da farta documentação e fundamentação apresentada, CONDENO a instituição ré a promover o pagamento de indenização securitária no valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) a beneficiária autora, Sra.
Edna Lopes de Oliveira.
DO SEGURO PRESTAMISTA Consta nas afirmações autorais que a instituição bancária continua a proceder com a cobrança de parcelas a título de reaver o valor do mútuo pago como contribuição do crédito de CREDIAMIGO.
Porém, houve adesão a seguro prestamista que cobre as operações de crédito no âmbito do PROGRAMA CREDIAMIGO do BANCO DO NORDESTE, conforme a cláusula 2ª do contrato de adesão (id. 39192281 – pág. 11).
Diante disso, DECLARO INEXÍGIVEIS eventuais parcelas cobradas pela ré no âmbito do programa após a morte do segurado, esposo da parte autora.
DO DANO MORAL O serviço adquirido pela parte autora e o seu não adimplemento configura hipótese defeito na prestação do serviço previsto nos art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, fruto de dano decorrente de defeito na prestação de serviço, ocasionando sérios abalos a dignidade da requerente que, ao perder o seu marido, sofreu lesão extramonial.
Em relação ao dano moral (Art. 5º, V, da Carta Magna, c/c Art. 159 do CC/2002), no que tange à conduta exercida pelo banco demandado, percebe-se uma flagrante violação ao direito do consumidor, que, diante de legítima expectativa, não obteve o suporte financeiro que em vida, o marido forneceu a sua esposa.
Nesse sentido, o egrégio Tribunal de Justiça do Piauí já decidiu: O instituto do dano moral não foi criado somente para neutralizar o abalo suportado pelo ofendido, mas também para conferir uma carga didático-pedagógica a ser considerada pelo julgador, compensando a vítima e prevenindo a ocorrência de novos dissabores a outros usuários.
Desta forma, deve-se imputar ao demandado a obrigação de indenizar os prejuízos incorridos pelo autor.
Ainda, na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso X, também deixa claro que a todos é assegurado o direito de reparação por danos morais: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Desta forma, cumpre assinalar, que não se pode admitir como plausível a alegação de mero dissabor tendo em vista que essa justificativa apenas estimula condutas que não respeitam os interesses dos consumidores. 4) Quanto ao Dano material, conforme pacífica e reiterada jurisprudência, exigem a comprovação do quantum reclamado, posto que, ao contrário dos danos morais, não são presumíveis.
Para que haja a condenação da parte requerida, é indispensável que a parte requerente comprove a extensão dos prejuízos patrimoniais que suportou, em decorrência do ato ilícito, o que não ocorreu no caso aqui presente.
Por tal motivo, é a prova do dano material de fundamental importância na ação indenizatória.
No presente autos, o réu por ação voluntária, violou o direito do autor, cometendo ato ilícito, na medida que lhe causou prejuízos materiais. (Apelação cível, relator Des.
José James Gomes Pereira, 2ª Câmara Especializada Cível, 16/04/2019).
Dessa situação, a conduta danosa é agravada pela violação do dever de segurança a todos os consumidores, inteligência dos arts. 6º, I e 8º da carta consumerista.
Diante disso, CONDENO O BANCO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Em vista disso, na aferição do quantum indenizatório, deve-se levar em conta o grau de compreensão das pessoas sobre seus direitos e obrigações, pois, quanto maior isso for, maior será a sua responsabilidade no cometimento de atos ilícitos e, por dedução lógica, mais grave deve ser o grau de apenamento em virtude do rompimento do equilíbrio social.
Enfim, o importante é que o lesado, a principal parte do processo indenizatório, seja integralmente satisfeito, de forma que a compensação corresponda ao seu direito maculado pela ação lesiva, sem que lhe beneficie como hipótese de enriquecimento sem causa, em detrimento da inviabilidade financeira da pessoa condenada pelo dano perpetrado.
Devem ser ponderados critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse sentido, passo ao arbitramento.
Embora exista grande dificuldade em se estabelecer com exatidão a equivalência objetiva entre o dano e o ressarcimento, tal argumento não é razão para deixar de indenizar, desobrigando-se o responsável, deixando seu ato sem sanção e o direito sem tutela.
A impossibilidade da exata avaliação há de ser tomada em benefício da vítima e não em seu prejuízo.
Por isto, neste caso, ao juiz é dada larga esfera de liberdade para apreciação, valorização e arbitramento do dano.
Não poderá o julgador se olvidar, todavia, da intensidade do sofrimento do ofendido, da gravidade e da natureza do dano, do grau de culpa ou dolo com que se houve o ofensor, das consequências do ato e das condições financeiras das partes.
Assim, deve-se atender à dupla finalidade dessa forma de condenação, isto é, a de punir pelo ato ilícito cometido e, de outro lado, a de reparar pelo sofrimento moral experimentado.
A parte autora é pessoa simples, cujo nome, a honra e a moral são os mais valorosos bens que possui.
A empresa requerida se tratam de instituições com anos de mercado financeiro, com diversas unidades espalhadas por todo o Estado.
Posto Isto, considerando o que dos autos consta, com base na lei, doutrina e jurisprudências aplicáveis, Julgo, por sentença, PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para determinar: a) O pagamento da cobertura securitária no valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) a ser destinado a requente; b) Torne-se exigível a cobrança de parcelas de financiamento obtido pelo segurado em vida, posto que garantido por seguro prestamista legitimamente adquirido; e c) Condenação ao pagamento de indenização por danos morais sofrida pela requerente no montante que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a requerente, corrigido a partir da data do arbitramento (Súm. 362/STJ), e acrescido de juros remuneratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a contar do fato danoso (Súm. 54/STJ).
Custas legais a cargo da parte requerida, como também dos honorários advocatícios - que arbitro em 15% do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
ELESBãO VELOSO-PI, data do registro eletrônico.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso -
09/06/2025 06:30
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 06:30
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 06:30
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 06:30
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 06:30
Determinada diligência
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09/06/2025 06:30
Outras Decisões
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09/06/2025 06:30
Julgado procedente em parte do pedido
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09/06/2025 06:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDNA LOPES DE OLIVEIRA - CPF: *38.***.*01-55 (AUTOR).
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18/03/2025 09:45
Conclusos para despacho
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18/03/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 09:45
Juntada de Certidão
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29/11/2024 10:34
Juntada de Petição de manifestação
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29/11/2024 10:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/11/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 22:06
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2024 20:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/05/2024 14:22
Conclusos para despacho
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09/05/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 14:22
Juntada de Certidão
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09/05/2024 14:21
Juntada de Certidão
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12/03/2024 04:38
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA em 11/03/2024 23:59.
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07/02/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 13:25
Juntada de Certidão
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09/10/2023 09:22
Juntada de Petição de manifestação
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08/09/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 16:26
Conclusos para despacho
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26/04/2023 16:26
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 16:25
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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