TJPI - 0800320-29.2024.8.18.0089
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 08:56
Conclusos para despacho
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10/07/2025 11:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 09/07/2025 23:59.
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05/07/2025 06:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/07/2025 23:59.
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13/06/2025 23:49
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800320-29.2024.8.18.0089 APELANTE: MARIA ISABETE SILVA SANTOS, BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, MARIA ISABETE SILVA SANTOS Advogado(s) do reclamado: RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, PEDRO RIBEIRO MENDES RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores descontados, proposta por beneficiária previdenciária em face de instituição bancária, visando à declaração de inexistência de relação jurídica que justificasse descontos mensais em sua conta bancária, a título de capitalização, sem sua autorização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia envolve: (i) a legalidade dos descontos efetuados pela instituição financeira na conta bancária da autora, com fundamento em suposto contrato de capitalização não reconhecido; (ii) a configuração de dano moral em razão dos descontos indevidos; (iii) a possibilidade de majoração da indenização por danos morais; e (iv) a validade da condenação por ato atentatório à dignidade da justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Incidência do Código de Defesa do Consumidor à espécie, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula nº 297 do STJ. 4.
Reconhecimento da ilicitude dos descontos e da responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC, vez que não comprovou a adesão da parte autora à contratação impugnada. 5.
Cabimento da restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, diante da má-fé da instituição financeira e da inexistência de engano justificável (CDC, art. 42, parágrafo único). 6.
Caracterização de dano moral in re ipsa, decorrente do desconto arbitrário em proventos de natureza alimentar.
Majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00, em observância à razoabilidade e à jurisprudência consolidada. 7.
Ausência de fundamentação e de observância aos requisitos legais para a condenação por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, §§ 1º e 2º, do CPC, impondo-se sua exclusão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recursos parcialmente providos.
Reforma parcial da sentença para excluir a condenação por ato atentatório à dignidade da justiça e majorar o valor da indenização por danos morais. ______________________________ Dispositivos legais relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 4º, I, 14 e 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 77, §§ 1º e 2º; art. 373, II.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do recurso do banco e, no mérito, DAR-LHE parcial provimento; e CONHECER do recurso da parte autora para, no mérito, DAR-LHE parcial provimento, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de maio de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposta por ambas as partes nos autos da Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico proposta por MARIA ISABETE SILVA SANTOS em face do BANCO BRADESCO S.A, diante da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol - PI que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.
Sentença: Pelo exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6º, VI, e 14 do CDC, c/c o art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos contidos na inicial para: 1) DECLARAR inexistente a relação jurídica contratual entre a parte autora e a requerida que fundamente a cobrança referente à rubrica “TITULO DE CAPITALIZACAO” impugnado nesta demanda, ficando vedada e devendo cessar qualquer exigência de débito desta relação; 2) CONDENAR a requerida a pagar à parte autora o valor correspondente à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados em conta bancária do demandante referente à rubrica “TITULO DE CAPITALIZACAO” impugnado na presente ação, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas eventualmente atingidas pelo fenômeno, bem como a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como indenização por danos morais; 3) CONDENAR a requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação; 4) APLICAR ao réu BRADESCO multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, no percentual de 20% sobre o valor da condenação, a ser destinada ao Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Piauí – FERMOJUPI.
Apelação do banco: em suas razões recursais, o apelante alega, em síntese, que: não restou comprovada ou ao menos demonstrada pela parte recorrida que a pretensão deduzida foi resistida pelo réu, sendo esta condição essencial para formação da lide; a parte demandante não comprovou em nenhum momento que foi obrigada a adquirir o título de capitalização ou não conseguiria firmar o empréstimo consignado, trata-se de prova diabólica em desfavor do banco apelante; em nenhum momento foi imposto ao autor a adesão de qualquer contrato de seguro e dos títulos de capitalização, uma vez que a mesma anuiu com todas as cláusulas pertencentes ao contrato firmado; não caracteriza venda casada a contratação de título de capitalização conjuntamente ao contrato de empréstimo, quando verificada a inequívoca facultatividade da avença acessória; o caso em apreço retrata suposta anulabilidade do contrato jurídico por vício de consentimento, já que a parte autora alega ter sido “induzida” e coagida a aceitar os termos contratuais; no caso em tela, não restou demonstrado qualquer tipo de dano ocasionado a parte recorrida; a concessão da indenização por danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) , causando flagrante enriquecimento sem causa em favor da parte recorrida, assim requer a sua redução; o juízo a quo ao fundamentar sua decisão de condenar o Banco Recorrente em 20% sobre o valor da condenação, na Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o faz de forma equivocada; a referida recomendação orientou os tribunais a adotarem mecanismos voltados a agilizar a constatação da necessidade de agrupamento de demandas e a análise de eventual má-fé dos litigantes; no caso houve dupla responsabilização imputada ao recorrente, pois este sofre com as demandas predatórias e ainda o próprio judiciário o condenou em multa por ato atentatório a dignidade da justiça.
Requer o provimento do recurso, a fim de que os pedidos sejam julgados improcedentes, subsidiariamente pleiteia a redução do valor fixado a título de danos morais e a exclusão da multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Apelação adesiva da parte autora: em suas razões recursais, o apelante alega, em síntese, que: o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), arbitrado a título de danos morais, se revela insuficiente para reparar os danos sofridos e evitar condutas semelhantes; o valor é muito inferior aos parâmetros adotados por este Egrégio TJPI, que tem entendido como razoável e proporcional a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Requer o provimento do recurso a fim de que seja majorada a condenação pelos danos morais.
Contrarrazões: ambas as partes apresentaram contrarrazões ao recurso, requerendo o desprovimento da apelação adversa, com a manutenção da sentença em todos os seus termos.
Parecer: instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, devido à ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito. É o relato do necessário.
VOTO I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos de apelação.
II – EXAME DAS RAZÕES RECURSAIS Conforme relatado, o magistrado a quo julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito que a parte autora moveu em face do BANCO BRADESCO S.A., visando discutir desconto em conta que recebe seu benefício previdenciário referente a título de capitalização que não reconhece.
Pretendendo a reforma da sentença, alega o banco/apelante, em síntese: a contratação é válida, de modo que descabe a condenação à devolução dos valores, assim como a condenação a pagar indenização por danos morais, subsidiariamente requer a redução da indenização fixada, bem como ser condenado por ato atentatório à dignidade da justiça.
Por sua vez, a parte promovente pleiteia a majoração da condenação a título de danos morais.
Pois bem.
Cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum.
Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades.
Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC.
Registre-se que o desequilíbrio contratual ganha contornos verdadeiramente mercuriais nos contratos de crédito, eis que neles o desconhecimento por parte do consumidor, em oposição à expertise do fornecedor, é ainda mais sensível, inclusive porquanto o consumidor apresenta-se premido pela necessidade momentânea que anseia satisfazer, sem, no entanto, ter elementos para medir a conveniência, a oportunidade e os desdobramentos do seu aceite, elementos que, muitas vezes, lhe são sonegados.
Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, bem como da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, passa-se ao exame da controvérsia central desta demanda, que consiste em examinar a legalidade de desconto em conta do autor em que recebe seu benefício previdenciário, com relação a título de capitalização que não reconhece.
Em análise dos autos, verifica-se que a parte autora conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de desconto, na conta em que recebe seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.
Diante de tal contexto, ao banco réu cabia, por imposição do art. 373, II, do CPC, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Competia à instituição demandada a demonstração da existência de contrato regularmente firmado entre as partes para fundamentar o desconto em debate.
Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu a contento, pois não juntou aos autos o referido instrumento contratual, apto a comprovar a adesão da autora ao negócio jurídico ora contestado.
Assim, não existindo nos autos comprovação da contratação do título de capitalização, deixou a instituição financeira de demonstrar a existência de liame contratual válido entre os litigantes, sendo o caso de concluir que o desconto na conta da parte autora, em que recebe seu benefício previdenciário, foi realizado à míngua de fundamento jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.
Diante do exposto, resta inequívoco que o desconto perpetrado na remuneração da parte autora caracteriza ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência.
Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado no desconto indevido.
Sobre a responsabilidade do banco réu, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Demonstrada a ilegitimidade do desconto na conta da parte autora em que recebe seu benefício previdenciário, decote oriundo da conduta negligente do banco réu, o que caracteriza a má-fé da instituição financeira, diante da cobrança sem amparo legal, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A propósito, mutatis mutandis, segue entendimento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça: CONSUMIDOR.
CIVIL.
EMPRÉSTIMO.
ANALFABETO.
APLICAÇÃO DO CDC.
PROCURAÇÃO PÚBLICA.
NULIDADE.
CONFISSÃO DO AUTOR QUANTO À EXISTÊNCIA DO CONTRATO.
IRRELEVANTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC.
CONDENAÇÃO DO VENCIDO NAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (…) 8.
Defiro, ainda, constatada a má-fé do Banco, o pedido de restituição do indébito em dobro, eis que cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve o Banco devolver em dobro os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. (...) (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012344-4 | Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2019) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. (…) 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004157-1 | Relator: Des.
José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/01/2018) Logo, com razão a parte parte autora, devendo ser mantida a sentença a quo, com reconhecimento da ilegalidade do desconto em debate, e sua condenação a restituir em dobro o valor indevidamente descontado, além de pagar indenização por danos morais.
No que concerne ao valor da indenização por danos morais, para não destoar dos parâmetros adotados em casos análogos, o apelo do autor deve ser parcialmente acolhido no tocante à majoração do valor arbitrado a título de indenização.
Nesse passo, a quantia equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais), é suficiente para ressarcir a repercussão negativa na esfera subjetiva da autora, sem que isso represente auferir vantagem indevida.
Por fim, no que se refere à condenação do banco demandado em ato atentatório à dignidade da justiça, tem-se que o art. 77, IV, VI e seu parágrafo segundo, interpretados conjuntamente, trazem o conceito e a disciplina do ato atentatório à dignidade da justiça.
Veja-se: Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...] IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; [...] VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. [...] § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
Na vertente hipótese, o juízo recorrido não apontou qualquer conduta da parte apelante que se enquadrasse nos dispositivos acima citados e que pudesse configurar ato atentatório à dignidade da justiça.
Decisão sem fundamentação, portanto.
Mais, a lei determina que, antes da punição, o infrator deve ser advertido pelo juiz, logo após a prática do ato de resistência injusta, de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório (art. 77, § 1º).
Apenas mantida a postura infracional, pode o juiz lhe aplicar as sanções administrativas e penais cabíveis (§ 2º).
Preconiza-se, dessa forma, uma postura de fiscalização e orientação, por parte do juiz.
Dessa forma, tanto por ausência de enquadramento em uma das hipóteses legais previstas (§ 2º), quanto por desobediência ao dever de advertência prévia pelo juiz (§ 1º), há de ser excluída a condenação do banco apelante por ato atentatório à dignidade da justiça.
III – DECISÃO Ante o exposto, conheço o recurso do recurso do banco e, no mérito, DOU-LHE parcial provimento para o fim de retirar a condenação por ato atentatório à dignidade da justiça.
Ainda, conheço do recurso da parte autora e, no mérito, DOU-LHE parcial provimento a fim de majorar o valor dos danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Quanto aos honorários recursais, deixo de fixá-los, tendo em vista que, segundo o STJ, “a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, só se mostra cabível na hipótese de não conhecimento integral ou de desprovimento do recurso”, (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1848081/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020), o que não é o caso dos autos, posto que o recurso foi provido. É como voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
06/06/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 07:32
Expedição de intimação.
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05/06/2025 09:51
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e MARIA ISABETE SILVA SANTOS - CPF: *55.***.*41-17 (APELANTE) e provido em parte
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28/05/2025 21:45
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2025 18:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2025 18:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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15/05/2025 14:59
Juntada de petição
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08/05/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:51
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/05/2025 16:51
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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08/05/2025 01:41
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/05/2025.
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08/05/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:22
Juntada de petição
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06/05/2025 11:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2025 10:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/01/2025 08:31
Conclusos para o Relator
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07/01/2025 12:54
Juntada de Petição de parecer do mp
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31/12/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 11:28
Conclusos para o Relator
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13/11/2024 04:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 12/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/11/2024 23:59.
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14/10/2024 18:08
Juntada de manifestação
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11/10/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 10:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
23/08/2024 11:55
Recebidos os autos
-
23/08/2024 11:55
Conclusos para Conferência Inicial
-
23/08/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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