TJPI - 0800922-95.2024.8.18.0064
1ª instância - Vara Unica de Paulistana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 30/07/2025 23:59.
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28/07/2025 17:12
Juntada de Petição de ciência
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24/07/2025 06:32
Publicado Sentença em 24/07/2025.
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24/07/2025 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana DA COMARCA DE PAULISTANA Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800922-95.2024.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA SEVERINA MACEDO REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de dados morais ajuizada por FRANCISCA SEVERINA MACEDO, em desfavor do BANCO PAN S.A., ambos qualificados na exordial.
As partes informaram que chegaram a um acordo pela via extrajudicial, conforme termo de acordo apresentado em petição de ID. 77779134.
Não informaram sobre juntado comprovante de cumprimento da obrigação. É, em suma, o relatório.
Passo a DECIDIR.
Compulsando os autos verifico que as partes se autocompuseram acerca do objeto da presente demanda, conforme especificidades do acordo entabulado em ID. 77779134.
Percebe-se que foram atendidos os pressupostos necessários para se homologar o acordo: as partes possuem capacidade, o termo está devidamente assinado, há regularidade na representação processual e nos poderes conferidos aos patronos, portanto, não há óbice para sua homologação.
Foram atingidas e respeitadas as formalidades legais.
Ao Poder Judiciário cumprirá tão somente homologar o acordo firmado entre as partes, verificada a regularidade nos seus termos.
Se a solução já se encontra dada em harmonia com a vontade das partes, não me parece salutar negar a prestação jurisdicional pretendida.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a transação das partes constante em ID. 77779134 e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil.
Em relação as custas remanescentes, proceda-se a cobrança dos valores das despesas processuais.
Pronuncio o trânsito em julgado, conforme art. 1.000, parágrafo único, do CPC.
Arquive-se o feito, dando baixa na distribuição.
Não havendo o integral cumprimento do acordo, a parte interessada deverá informar nos autos, para que seja dado início a fase de cumprimento de sentença Intimem-se as partes por seus representantes habilitados.
PAULISTANA-PI, 14 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana -
22/07/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:02
Homologada a Transação
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14/07/2025 16:31
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 11:42
Juntada de Petição de ciência
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06/06/2025 01:13
Publicado Sentença em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana DA COMARCA DE PAULISTANA Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800922-95.2024.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA SEVERINA MACEDO REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO BAN em razão de sentença proferida por este juízo nos autos da presente ação.
Em síntese, aduz o embargante que a sentença proferida por este juízo foi omissa ao não tratar sobre a compensação da quantia que a embargada teria recebido e sobre o marco inicial da correção monetária desse mesmo valor.
Bem como, erro ao estabelecer a data do evento danoso como o termo inicial para incidência dos juros moratórios na atualização monetária sobre a condenação em danos morais.
Suscitado a se manifestar sobre os embargos de declaração, o embargado apresentou contrarrazões refutando inteiramente os fundamentos aduzidos pelo embargante. É o que havia a relatar.
Decido.
Recurso tempestivo.
Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Assim, admissível o questionamento sobre a omissão apontada, passo a analisá-la.
DA ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL QUANTO AO NÚMERO DO CONTRATO Aduz o embargante a existência de erro material na sentença, ao constar como número do contrato “0229743998276”, em vez de “743998276”.
No entanto, tal alegação não merece acolhida.
Conforme expressamente indicado na própria petição apresentada, o prefixo “0229” corresponde à identificação do banco requerido, sendo os demais dígitos idênticos ao número mencionado no recurso.
Assim, não há erro material a ser sanado, pois o número consignado na sentença coincide com aquele indicado pelo embargante, apenas acrescido da identificação do banco.
Ressalte-se que essa forma de apresentação é exatamente a que consta no extrato do INSS juntado ao ID 61546998.
Portanto, afastada a presença de erro material a ser corrigido.
DA ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A COMPENSAÇÃO E TERMO INICIAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA Alega o embargante que a sentença não tratou sobre os valores que teriam sido transferidos para conta bancária da parte autora em razão da contratação, aduzindo a omissão da sentença.
Todavia, a sentença versou expressamente sobre o ponto questionado, conforme trecho colacionado a seguir: “O requerido trouxe aos autos comprovantes de disponibilização dos recursos supostamente contratados (ID 64264906), no valor de R$ 1.232,00 (um mil duzentos e trinta e dois reais).
Ocorre que partindo da análise da biometria facial e documentação pessoal da autora anexa ao contrato constam diversas divergências indicativas de fraude, não restando demonstrado pelo requerido que de fato foi a autora a beneficiada pelos valores indicados e não um terceiro que eventualmente tenha procedido com a fraude.” Assim, no caso dos autos, não há o que se falar em compensação de valores ou o termo inicial de atualização monetária, tendo em vista que não restou provado crédito em conta corrente de titularidade da embargada, razão pela qual, não há omissão a ser suprida.
DA ALEGAÇÃO DE ERRO QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS DO DANO MORAL A sentença embargada utilizou expressamente como fundamento da determinação da fluência dos juros de mora sobre o dano moral desde a data do evento danoso, a norma que se extrai do art. 398 do Código Civil e o entendimento esposado na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Art. 398.
Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.
Súmula 54-STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
Colhe-se que não há óbice à aplicação do entendimento às condenações por dano moral, como assentado pelo STJ: AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA.
NÃO CONFIGURADA.
TERMO INICIAL.
FIXAÇÃO.
JUROS DE MORA.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
DANO MORAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 5.
Ainda que ultrapassado este óbice, verifica-se estar o acórdão embargado de acordo com a jurisprudência deste Sodalício, no sentido de que, em se tratando de responsabilidade extracontratual, o termo inicial dos juros de mora sobre danos morais incide desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula n. 54/STJ. [...] (STJ - AgInt nos EREsp: 1720872 DF 2018/0020426-2, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 25/08/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 02/09/2020) Portanto, afastada a presença de erro material a ser corrigido, no que tange ao termo inicial dos juros moratórios do dano moral.
DA ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DA MULTA A parte embargante sustenta a existência de omissão na sentença quanto à limitação da multa cominatória, argumentando que não teria havido qualquer delimitação temporal ou quantitativa à sua aplicação.
Todavia, a sentença embargada é objetiva ao estabelecer que a multa será aplicada ao mês "por cada novo desconto irregular", o que configura de forma inequívoca o critério de incidência da penalidade: a multa somente incidirá mensalmente, enquanto e se houver descumprimento da obrigação de fazer, ou seja, enquanto persistirem os descontos considerados indevidos.
Assim, há limitação objetiva e temporal para a incidência da penalidade, vinculada ao comportamento da parte no cumprimento da obrigação imposta.
Por tais motivos, entendo pela inexistência da omissão apontada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração, pois tempestivos, mas por não vislumbrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na Sentença proferida, NEGO-LHES PROVIMENTO, pelas razões acima expostas.
Intimem-se as partes da presente decisão.
PAULISTANA-PI, data da assinatura eletrônica.
DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana -
04/06/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/03/2025 07:37
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 08:07
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 08:07
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 15:04
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:01
Julgado procedente o pedido
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23/10/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO PAN em 22/10/2024 23:59.
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18/10/2024 08:42
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO PAN em 14/10/2024 23:59.
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08/10/2024 12:42
Juntada de Petição de manifestação
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07/10/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 16:36
Juntada de Petição de manifestação
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02/10/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO PAN em 30/09/2024 23:59.
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11/09/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 08:35
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
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08/08/2024 09:58
Desentranhado o documento
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08/08/2024 09:58
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2024 09:56
Conclusos para despacho
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08/08/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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