TJPI - 0801755-47.2023.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 07:34
Juntada de manifestação
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02/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0801755-47.2023.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: ANIZIA PAULO DOS SANTOS APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA Analisando os autos, verifica-se a juntada de Certidão, constante no ID.: 23309959, informando o falecimento da parte autora/apelada, ANISIA PAULA DOS SANTOS.
Nesses casos, a suspensão do processo em caso de morte de qualquer das partes é obrigatória (art.313, I e §2º, II CPC), para viabilizar substituição processual ou a habilitação: Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; [...] § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: […] II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM e em consonância com o regramento legal aplicável à espécie, notadamente o art. 313, inc.
I, § 2º, inc.
II, do CPC, e considerando transmissível o direito em litígio, SUSPENDO o processo por 60 (sessenta) dias, determinando a intimação, por meio do causídico habilitado nos autos pela parte autora/apelada, do espólio de ANISIA PAULA DOS SANTOS, do seu sucessor legal ou de seus herdeiros para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no feito no prazo supra.
Determino ainda que deve informar nos autos a existência de inventário da parte requerida e, em caso positivo, habilitar o inventariante, a fim de regularizar a representação processual do espólio de ANISIA PAULA DOS SANTOS.
Ressalta-se que, em caso de inexistência de inventário, deverão ser apresentadas certidões negativas de inventário judicial e extrajudicial, bem como deverá ser promovida a habilitação no feito no prazo supra do seu sucessor legal ou de seus herdeiros para que manifestem interesse na sucessão processual.
Transcorrido o prazo acima declinado, com ou sem resposta, CERTIFIQUE-SE e retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator -
31/05/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 16:51
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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26/02/2025 22:53
Juntada de informação - corregedoria
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26/02/2025 17:37
Recebidos os autos
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26/02/2025 17:37
Conclusos para Conferência Inicial
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26/02/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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