TJPI - 0800137-04.2022.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:25
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 10:25
Baixa Definitiva
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23/07/2025 10:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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23/07/2025 10:25
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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23/07/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 03:11
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 21/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:10
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 11:31
Juntada de manifestação
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30/06/2025 03:02
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 03:02
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 03:02
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 03:02
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2025
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29/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2025
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29/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2025
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29/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800137-04.2022.8.18.0065 APELANTE: MARIA PEREIRA DE SOUSA SANTOS, MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA, RODRIGO SOUZA LEAO COELHO APELADO: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST, MARIA PEREIRA DE SOUSA SANTOS Advogado(s) do reclamado: RODRIGO SOUZA LEAO COELHO, LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXISTÊNCIA E VALIDADE COMPROVADAS.
TRANSFERÊNCIA EFETIVA DOS VALORES.
CAPACIDADE CIVIL DA AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS AFASTADOS.
I.
Apelações cíveis interpostas por MARIA PEREIRA DE SOUSA SANTOS e pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO FINANCEIRO E INVESTIMENTO contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
A autora sustenta não ter contratado qualquer empréstimo, alegando desconhecimento dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário.
O banco, por sua vez, pleiteia a reforma da sentença, com reconhecimento da validade do contrato celebrado.
II.
O banco apresenta contrato assinado pela autora (ID 21076503) e comprovante de transferência bancária (ID 21076504), evidenciando a efetivação do negócio jurídico e o repasse dos valores à parte autora.
O contrato cumpre os requisitos legais de validade previstos no art. 104 do Código Civil: presença de agente capaz, objeto lícito e forma prescrita em lei.
Não há prova de vício de consentimento, coação ou incapacidade civil da autora.
III.
A alegação genérica de desconhecimento da contratação, desacompanhada de indícios concretos de fraude ou irregularidade, não se sustenta frente às provas documentais produzidas pelo banco, que demonstram a legalidade do negócio celebrado.
IV.
Ausente qualquer conduta ilícita por parte da instituição financeira, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil, tampouco os requisitos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual não há que se falar em indenização por danos morais ou materiais.
V.
Recurso da autora improvido.
Recurso do banco provido.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento das apelacoes interpostas, julgando pelo IMPROVIMENTO do apelo da parte autora e pelo PROVIMENTO do apelo do banco, reformando da r. sentenca prolatada pelo Juizo a quo em sua integralidade, a fim de se julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados por MARIA PEREIRA DE SOUSA SANTOS, retirando assim a condenacao por danos morais e materiais.
RELATÓRIO Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por MARIA PEREIRA DE SOUSA SANTOS, e por MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVESTO, objetivando reformar decisão prolatada pelo Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Pedro II, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
O juiz a quo, em ID 21076915, julgou da seguinte forma: “ a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais.
Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Custas pelo requerido. ” Em 21076916, a parte autora interpôs recurso de apelação, na qual requer: a) Seja o presente recurso de apelação conhecido e, no mérito, totalmente provido, para fins de majorar o quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à Apelante; b) Que os Ínclitos Julgadores analisem as provas já juntadas nos autos, de onde se ressoará inconteste a ocorrência de fatos gravosos por culpa da Apelada, muito além de situações corriqueira.
O banco MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S/A, interpôs apelação em ID 21076925, alegando A LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
Aduz que na eventualidade de ser mantida a obrigação o de devolução o de valores, requer seja afastada a condenação da devolução em dobro.
Por fim, alega a inexistência de danos morais.
Com isso requer seja reformada a sentença, para que sejam julgados integralmente improcedentes os pedidos iniciais, haja vista a comprovação da contratação, sem que houvesse qualquer insurgência do Apelado ao contrato e assinatura dele constante.
Por cautela, em sendo mantida a anulação do contrato, requer seja determinada a devolução, ou mesmo compensação, do valor creditado à Apelada, sob pena de seu locupletamento.
Requer, também por cautela, seja afastada a determinação de devolução dobrada, bem como a condenação em indenizar ou, em último cenário, reduzido o quantum arbitrado, sob pena de inaceitável enriquecimento sem causa do Apelado.
Em ID21076932, a parte autora, interpôs contrarrazões ao apelo do banco, na qual requer a) Que seja desprovida a presente APELAÇÃO, e mantida a sentença arbitrada pelo Juiz “a quo”, apenas majorando o dano moral; b) Que a recorrente seja condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios a serem arbitrados por Vossa Excelência.
O banco recorrente interpôs contrarrazões ao apelo da parte autora, em id 21076933, requerendo seja negado provimento ao recurso interposto. É o relatório.
VOTO Inicialmente, urge ressaltar que o presente apelo é próprio, tempestivo e encontra-se regulamente processado, logo, admissível.
Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por MARIA PEREIRA DE SOUSA SANTOS, e pelo banco MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FINANCEIRA E INVESTIMENTO.
Avaliando detidamente os autos, observo que a parte autora afirma não ter realizado nenhum empréstimo ou financiamento com o banco apelado, tendo sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício de aposentadoria.
No entanto, das provas colacionadas aos autos, infere-se que a parte requerente não traz aos autos argumentação suficiente para questionar a validade do negócio jurídico.
Em Id 21076503, o banco recorrido, anexou o contrato válido e em 21076504, o TED, que comprova a transferência do valor do empréstimo a parte apelante.
Com efeito, contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, senão vejamos. "A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei" Desse modo, trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que os três requisitos foram cumpridos, não vendo nenhum motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico, tal como quis a parte apelante.
Assim, vejamos o que se entende como agente capaz, tendo em vista que este foi o maior argumento trazido para a anulação do contrato.
O art. 10 do Código Civil assim assevera: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil” Nesta linha de determinações, o art. 2° reza que: "A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Os artigos 3° e 4°, preveem que: "Art. 3° São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: l - os menores de dezesseis anos; lI - os que, por enfermidade ou deficiência mental não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade." "Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I- os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; lI - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; IV - os pródigos.
Parágrafo único.
A capacidade dos índios será regulada por legislação especial" Assim, tenho que a parte autora/apelante é absolutamente capaz e deve arcar com as consequências de seus atos.
O argumento de não ter celebrado o negócio jurídico é completamente imprestável para se anular o contrato, uma vez que as provas carreadas aos autos demonstram, com uma clareza solar, a realização e a legalidade do contrato e das consequentes cobranças dele advindos.
Concluo que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento das apelações interpostas, julgando pelo IMPROVIMENTO do apelo da parte autora e pelo PROVIMENTO do apelo do banco, reformando da r. sentença prolatada pelo Juízo a quo em sua integralidade, a fim de se julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados por MARIA PEREIRA DE SOUSA SANTOS, retirando assim a condenação por danos morais e materiais. É o voto.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
26/06/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:20
Conhecido o recurso de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST - CNPJ: 33.***.***/0001-87 (APELANTE) e provido
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25/06/2025 12:20
Conhecido o recurso de MARIA PEREIRA DE SOUSA SANTOS - CPF: *01.***.*04-45 (APELANTE) e não-provido
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24/06/2025 10:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 10:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/06/2025 01:49
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 01:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 11:52
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:54
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800137-04.2022.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA PEREIRA DE SOUSA SANTOS, MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST Advogado do(a) APELANTE: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO SOUZA LEAO COELHO - MG97649-A APELADO: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST, MARIA PEREIRA DE SOUSA SANTOS Advogado do(a) APELADO: RODRIGO SOUZA LEAO COELHO - MG97649-A Advogado do(a) APELADO: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 13/06/2025 a 24/06/2025 - Relator: Des.
James.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 16:42
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/05/2025 14:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/12/2024 10:42
Conclusos para o Relator
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14/12/2024 00:22
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:22
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:20
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 13/12/2024 23:59.
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13/11/2024 17:22
Juntada de petição
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11/11/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 16:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/11/2024 10:08
Recebidos os autos
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01/11/2024 10:08
Conclusos para Conferência Inicial
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01/11/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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