TJPI - 0833178-62.2021.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 12:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
22/07/2025 12:47
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
22/07/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:11
Decorrido prazo de MARIA JUSTINIANA DA CONCEICAO BENICIO em 21/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 03:02
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 03:02
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2025
-
29/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0833178-62.2021.8.18.0140 APELANTE: MARIA JUSTINIANA DA CONCEICAO BENICIO Advogado(s) do reclamante: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES, DECIO SOLANO NOGUEIRA APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DOCUMENTAÇÃO HÁBIL ANEXADA.
AGENTE CAPAZ.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
I.
Apelação cível interposta por segurada do INSS, que alegou ausência de contratação de empréstimo consignado com instituição financeira, e pleiteou a declaração de nulidade do contrato, com a consequente devolução dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais.
Sentença de improcedência dos pedidos, ante a comprovação documental da contratação e transferência dos valores, o que motivou o presente recurso.
II.
A instituição financeira junta aos autos instrumento contratual de empréstimo consignado firmado com a parte apelante, bem como TED que evidenciam a transferência dos valores contratados, cumprindo, assim, seu ônus probatório nos termos do art. 373, II, do CPC.
III.
O contrato apresentado atende aos requisitos de validade previstos no art. 104 do Código Civil, demonstrando a presença de agente capaz, objeto lícito e forma prescrita em lei, não havendo vício de vontade ou qualquer causa legal que justifique sua anulação.
A alegação genérica de desconhecimento da contratação não é suficiente para desconstituir negócio jurídico regularmente formalizado e cumprido pelas partes, especialmente quando há prova robusta da adesão e da disponibilização do crédito à beneficiária.
Presume-se válida a manifestação de vontade exteriorizada por pessoa absolutamente capaz, não havendo elementos nos autos que indiquem coação, simulação, erro substancial ou qualquer vício invalidante.
IV.
Diante da demonstração de que a autora contratou livremente o serviço e recebeu os valores pactuados, não há falar em ilicitude dos descontos, tampouco em reparação por dano moral, motivo pelo qual se impõe a manutenção da sentença de improcedência.
V.
Recurso desprovido.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso de apelacao e NEGAR LHE PROVIMENTO, mantendo a sentenca a quo em todos os seus termos e fundamentos RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA JUSTINIANA DA CONCEICAO BENICIO, objetivando reformar decisão prolatada pelo MM.
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, em face do BANCO PAN S.A.
Na sentença de ID 20910912, o juiz a quo julgou da seguinte forma: “Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, que ficam suspensos face à concessão da gratuidade da justiça. “ Descontente com esse decisum, o autor apresentou recurso de apelação Id 20910913, alegando a ausência de assinatura a rogo e a nulidada do negócio jurídico haja vista a falta de instrumento contratual.
Com isso requer que: "a) Seja recebido o presente recurso de apelação conhecido e, no mérito, totalmente provido, para fins de modificar por completo a sentença dojuízode piso, com parâmetro na jurisprudência do TJ-PI para casos idênticos acimaesposados; b) E por fim, a condenação do apelado em pagamento de honoráriossucumbenciais fixados em 20% conforme dispõe o art.85, § 2° do CPC/15." Intimado, o apelado apresentou contrarrazões ao apelo Id 20910917, na qual requer a manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Conheço do presente recurso de Apelação Cível, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Não há preparo, tendo em vista que a apelante é beneficiária da justiça gratuita, concedida na instância singular, assim ratifico o pedido.
Avaliando detidamente os autos, observo que a parte autora/apelante afirma não ter realizado nenhum empréstimo ou financiamento com o banco apelado, tendo sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício de aposentadoria.
No entanto, das provas colacionadas aos autos, infere-se que a parte requerente não traz aos autos argumentação suficiente para questionar a validade do negócio jurídico.
Em Id 20910888, o banco recorrido anexou o contrato válido e em 20910887, anexou o ted que comprova a transferência do valor do empréstimo a parte apelante.
Com efeito, contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, senão vejamos. "A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei" Desse modo, trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que os três requisitos foram cumpridos, não vendo nenhum motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico, tal como quis a parte apelante.
Assim, vejamos o que se entende como agente capaz, tendo em vista que este foi o maior argumento trazido para a anulação do contrato. art. 10 do Código Civil assim assevera: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil” Nesta linha de determinações, o art. 2° reza que: "A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Os artigos 3° e 4°, preveem que: "Art. 3° São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I - os menores de dezesseis anos; lI - os que, por enfermidade ou deficiência mental não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade." "Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I- os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; IV - os pródigos.
Parágrafo único.
A capacidade dos índios será regulada por legislação especial" Assim, tenho que a parte autora/apelante é absolutamente capaz e deve arcar com as consequências de seus atos.
O argumento de não ter celebrado o negócio jurídico é completamente imprestável para se anular o contrato, uma vez que as provas carreadas aos autos demonstram, com uma clareza solar, a realização e a legalidade do contrato e das consequentes cobranças dele advindos.
Concluo que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado.
Assim, a manutenção da sentença de improcedência, é à medida que se impõe.
Diante do exposto, conheço do recurso de apelação e NEGO LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos e fundamentos. É o voto Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
26/06/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 11:08
Conhecido o recurso de MARIA JUSTINIANA DA CONCEICAO BENICIO - CPF: *26.***.*60-78 (APELANTE) e não-provido
-
24/06/2025 10:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/06/2025 10:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
06/06/2025 01:49
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
-
06/06/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 01:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
-
06/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 09:54
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0833178-62.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA JUSTINIANA DA CONCEICAO BENICIO Advogados do(a) APELANTE: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630-A, DECIO SOLANO NOGUEIRA - PI5888-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 13/06/2025 a 24/06/2025 - Relator: Des.
James.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 13:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/05/2025 12:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/12/2024 10:43
Conclusos para o Relator
-
14/12/2024 00:22
Decorrido prazo de MARIA JUSTINIANA DA CONCEICAO BENICIO em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:22
Decorrido prazo de MARIA JUSTINIANA DA CONCEICAO BENICIO em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:21
Decorrido prazo de MARIA JUSTINIANA DA CONCEICAO BENICIO em 13/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/12/2024 23:59.
-
11/11/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 09:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
24/10/2024 23:19
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
24/10/2024 19:16
Recebidos os autos
-
24/10/2024 19:16
Conclusos para Conferência Inicial
-
24/10/2024 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802888-95.2021.8.18.0065
Maria do Rosario Andrade Silva
Banco Pan
Advogado: Gilvan Melo Sousa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/10/2024 21:44
Processo nº 0000106-83.2009.8.18.0061
Diomar dos Santos Filha
Municipio de Miguel Alves
Advogado: Daniel Moura Marinho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/10/2009 00:00
Processo nº 0015251-29.2015.8.18.0140
Francisco das Chagas Timoteo Braz
Francisco Timoteo da Silva
Advogado: Francisco Antonio de Aguiar Medeiros
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/07/2015 07:50
Processo nº 0849085-43.2022.8.18.0140
Clidenor Simplicio de Sousa Santos
Estado do Piaui
Advogado: Julio Vinicius Queiroz de Almeida Guedes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/10/2022 14:57
Processo nº 0814538-74.2022.8.18.0140
Napoleao Martins Argolo Neto
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Elias Carnib Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/04/2022 10:33