TJPI - 0802994-47.2021.8.18.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 07:32
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 07:32
Baixa Definitiva
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24/07/2025 07:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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24/07/2025 07:32
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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24/07/2025 07:32
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 22/07/2025 23:59.
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03/07/2025 13:33
Juntada de manifestação (esclarecimentos sobre matéria de fato)
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01/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802994-47.2021.8.18.0036 APELANTE: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s) do reclamante: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI APELADO: JOAO DE DEUS VIANA Advogado(s) do reclamado: EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES, VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA:PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DO RÉU.
NULIDADE ABSOLUTA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar por DAR PROVIMENTO ao recurso de apelacao para reconhecer a nulidade da citacao e, por conseguinte, desconstituir a sentenca, determinando o retorno dos autos a origem para que se proceda a citacao valida do reu, com a reabertura do prazo para apresentacao de contestacao, prosseguindo-se regularmente o feito.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO DAYCOVAL S/A contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI nos autos da ação declaratória c/c indenização por danos morais ajuizada por JOÃO DE DEUS VIANA, cujo objeto é a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, com repetição de valores descontados e reparação por dano moral.
A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo a nulidade do contrato n.º 50-6638679/19, condenando o réu à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do autor e ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais.
Irresignado, o réu interpõe apelação, alegando, preliminarmente, nulidade de sua citação, por ausência de comunicação válida acerca de sua habilitação no sistema eletrônico do Tribunal para fins de recebimento de citações.
Sustenta que não houve ciência efetiva da ativação do cadastro, o que teria impedido a constituição válida da relação processual.
Em sede de contrarrazões o autor, em síntese, pugna pela manutenção da sentença tendo em vista que o banco requerido não apresentou contrato objeto da lide e nem comprovante de transferência bancária.
Pugna pelo desprovimento do Recurso de Apelação, ante as considerações tecidas no ID 22283132.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, o Ministério Público não fora instado a se manifestar, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório.
VOTO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recursos tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II.
MATÉRIA PRELIMINAR A controvérsia instalada cinge-se, nesta fase preliminar, à higidez da citação do réu, pressuposto de validade do processo e condição essencial ao exercício do contraditório e da ampla defesa.
Alega o apelante que a citação eletrônica foi inválida, porquanto não houve ciência ou confirmação da aprovação de seu cadastro no sistema do Tribunal para recebimento de citações, em afronta ao Provimento Conjunto nº 43/2021 do TJPI.
Sustenta que a ausência de citação válida configura nulidade absoluta, por violação ao contraditório e ao devido processo legal, sendo nulos todos os atos subsequentes, inclusive a sentença.
Pois bem.
Em análise dos autos, verifica-se no ID 22283129 que foi certificado pela Comissão Cadastro Eficiente do 1º grau – CADEFI1GRA o seguinte: “CERTIFICO, para os devidos fins, que, o cadastro da empresa BANCO DAYCOVAL S.A. ocorreu na data de 06/05/2022, conforme solicitação da empresa, recebendo intimações a partir de então no Sistema PJe 1º Grau.
Ocorre que, por questões técnicas, o sistema SEI não permitiu que a empresa obtivesse acesso à informação que trata da efetivação do cadastro do Banco no sistema Pje 1º grau.
Vale ressaltar que, não houve qualquer problema em relação ao sistema Pje 1º grau, mas somente ao acesso da formalização da efetivação do cadastro pelo sistema SEI (…)” Adianto que verifico plausibilidade nas alegações do banco requerido, posto que compulsando os autos do Sistema Pje, consta expedições eletrônicas para o representante do banco apelante, sem constar o nome da advogada que solicitou habilitação nos autos, como se não houvesse advogado habilitado nos autos, sendo que, conforme certificado, o banco requerido procedeu com o cadastro eletrônico no âmbito deste Tribunal de Justiça, para recebimento de citações e intimações eletrônicas.
A análise dos autos corrobora a alegação da parte apelante.
Não há prova inequívoca de que tenha sido regularmente comunicada a ativação de seu cadastro.
O mero registro da leitura da citação eletrônica pelo sistema, sem comprovação de que o banco tivera ciência prévia e efetiva da habilitação, não supre a exigência legal nem constitui presunção de conhecimento.
A ausência de comprovação da efetiva ciência da parte ré sobre sua habilitação inviabiliza a validade da citação eletrônica realizada, tornando viciada a relação processual desde o nascedouro.
Dessa forma, de fato, não há nos autos nenhum comprovante de que a empresa requerida tenha sido citada para apresentar contestação no 1º grau de jurisdição.
Dispõe o art. 239 do Código de Processo Civil que “para a validade do processo é indispensável a citação do réu”.
A ausência de citação válida configura, pois, nulidade absoluta, sanável apenas pela regularização do ato ou pelo comparecimento espontâneo da parte, o que não se verifica nos autos.
Sua ausência acarreta falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, que pode ser conhecida de ofício pelo magistrado, a teor do disposto no artigo 485, IV, e § 3º, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, como a citação constitui ato indispensável à validade e desenvolvimento do processo, padece de nulidade insanável a r. sentença contida no ID 22283124, razão pela qual deve ser anulada, para que o feito tenha regular prosseguimento com a citação da instituição financeira requerida.
Seguindo esse entendimento: NULIDADE DE CITAÇÃO - Ocorrência.
Preliminar de nulidade do processo, por ausência de citação da ré.
Nulidade absoluta.
Citação que é ato indispensável à constituição regular da relação jurídico-processual, cuja ausência importa em nulidade absoluta .
Apelo provido, para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento.
Sentença anulada.
Recurso provido, com determinação. (TJ-SP - AC: 10487814720188260053 SP 1048781-47 .2018.8.26.0053, Relator.: Camargo Pereira, Data de Julgamento: 03/03/2022, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CITAÇÃO DO RÉU.
PRESSUPOSTO PROCESSUAL .
AUSÊNCIA.
NULIDADE ABSOLUTA.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.
ERROR IN PROCEDENDO .
SENTENÇA CASSADA.
A citação constitui pressuposto de existência da relação processual e sua ausência macula a higidez e validade do processo, inclusive da sentença nele proferida.
Nessa guisa, é nula a sentença proferida após o cumprimento da medida de busca e apreensão deferida liminarmente, sem realizar a citação da parte ré e sem o comparecimento desta ao feito.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS .
DESCABIMENTO.
Provido o recurso, ainda que parcialmente, não há falar em majoração dos honorários conforme prevê o art. 85, § 11, do CPC, pois que essa regra incide apenas nos casos de inadmissão ou rejeição do recurso.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO .
SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 03334842920168090168, Relator.: NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, Data de Julgamento: 16/03/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 16/03/2018) Com efeito, a citação é o ato formal pelo qual se dá ciência ao réu da existência do processo, permitindo-lhe o pleno exercício do contraditório.
A sua ausência invalida todos os atos subsequentes, inclusive a sentença, porquanto praticados sem observância ao devido processo legal.
Assim, impõe-se o reconhecimento da nulidade absoluta dos atos processuais posteriores à citação indevida, inclusive da sentença, com o consequente retorno dos autos à origem para regular citação da parte ré, permitindo-lhe apresentar defesa e influir no resultado da demanda.
III.
DISPOSITIVO Voto por DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para reconhecer a nulidade da citação e, por conseguinte, desconstituir a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para que se proceda à citação válida do réu, com a reabertura do prazo para apresentação de contestação, prosseguindo-se regularmente o feito. É como voto.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
28/06/2025 06:17
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 06:17
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:38
Conhecido o recurso de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (APELANTE) e provido
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24/06/2025 10:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 10:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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09/06/2025 17:37
Juntada de manifestação
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06/06/2025 01:48
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 01:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:54
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802994-47.2021.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) APELANTE: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PI8203-A APELADO: JOAO DE DEUS VIANA Advogados do(a) APELADO: EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES - PI11723-A, VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 13/06/2025 a 24/06/2025 - Relator: Des.
James.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 15:07
Juntada de manifestação
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04/06/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/05/2025 11:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/02/2025 11:58
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 16:22
Juntada de manifestação
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10/02/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 09:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/01/2025 23:15
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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14/01/2025 13:00
Recebidos os autos
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14/01/2025 13:00
Conclusos para Conferência Inicial
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14/01/2025 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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