TJPI - 0810096-31.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 08:49
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 08:49
Baixa Definitiva
-
30/07/2025 08:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
30/07/2025 08:49
Transitado em Julgado em 29/07/2025
-
30/07/2025 08:49
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 08:59
Decorrido prazo de AVELINO PEREIRA SOBRINHO em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 08:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 00:01
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0810096-31.2023.8.18.0140 APELANTE: AVELINO PEREIRA SOBRINHO Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA:PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
No presente caso, o juízo a quo, extinguiu o processo sem julgamento de mérito, em face da inércia da autora da ação em cumprir com o despacho ID 19911090, que requereu a emenda a inicial. 2.
Devidamente intimada a recorrente, não cumpriu com a determinação legal.
Nesse sentido, não há motivos para reforma da sentença impugnada. 3 Diante do exposto, conheço do presente apelo, vez que preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão atacada.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do presente apelo, vez que preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para, no merito, negar-lhe provimento, mantendo incolume a decisao atacada.
Sem parecer do Ministerio Publico.
RELATÓRIO Trata-se de uma Apelação Cível interposta por AVELINO PEREIRA SOBRINHO já devidamente qualificada, ora Apelante, contra r. sentença do MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade.
A apelante interpôs o presente recurso, diante da insatisfação com a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito: “Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a condenação suspensa nos termos do art. 98, §3º, CPC”.
A apelante em suas razões recursais alega que, “a lei não exige que a procuração outorgada a advogado, que está prestando serviços à parte analfabeta, seja feita por meio de procuração pública, exigindo apenas que seja assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas.
Isso porque, tal exigência caracteriza excesso de formalismo, eis que não há previsão legal”.
Aduz que “no tocante à exigência de comprovante de endereço atualizado, SEM RAZÃO o MM.
Juiz, isso porque o comprovante de residência não figura entre os documentos que, por exigência legal, devem acompanhar a petição inicial, razão pela qual a inércia da parte autora em atualizar o referido comprovante não cria óbice ao regular prosseguimento do feito.
Consoante previsão do CPC, é necessária a emenda da petição inicial quando esta não preencher os requisitos legais estabelecidos no artigo 319 do referido Codex, ou, ainda, na hipótese de se constatar defeito/irregularidade capaz de dificultar o provimento de mérito, conforme art. 320 do mesmo diploma legal”.
Requer que “seja declarada a nulidade da sentença com a consequente determinação para que sejam os autos remetidos à Vara de origem, a fim de que seja determinado o regular prosseguimento do feito, tendo em vista as insubsistências dos argumentos da sentença”.
O apelado em suas contrarrazões recursais id 19911107 requer “que seja NEGADO PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença proferida pelo Juízo a quo, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil” Sem parecer do Ministério Público. É o relatório, VOTO Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos.
O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer.
Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente não houve recolhimento de preparo, por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita.
Recurso conhecido.
O apelante interpôs o presente recurso, diante de sua insatisfação com a sentença do juízo a quo que extinguiu o processo sem julgamento de mérito.
A extinção ocorreu após o apelante não cumprir com despacho ID 19911090, que requereu a emenda a inicial.
O apelante ao protocolar a inicial deixou de apresentar documentos necessários para o prosseguimento da ação, o recorrente embora regularmente intimado para apresentar comprovante de residência atual, não cumpriu com a determinação do magistrado. É dever do autor juntar os documentos que o magistrado entende ser indispensável para o prosseguimento da ação.
O apelante devidamente intimado para cumprir com a determinação do magistrado, se manteve inerte não cumprindo com a determinação legal.
Dessa forma, importa observar o disposto nos arts. 319 a 321, todos do CPC, os quais transcrevo a seguir: Art. 319.
A petição inicial indicará: II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Grifei Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Nesse sentido, não há motivos para reforma da sentença impugnada, pois conforme o art.321 § único se a petição inicial apresentar defeitos e irregularidade o juiz poderá determinar que o autor emende a inicial, caso ele não cumpra com a diligência o magistrado indeferira a petição inicial Portanto, mostra-se correto o entendimento do Magistrado a quo, posto que indeferiu a petição inicial nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão do descumprimento da decisão judicial.
Neste contexto, vejamos os julgados: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA PARCIAL DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS – DEFERIMENTO DA GRATUIDADE – EXTINÇÃO DO PROCESSO EM OBEDIÊNCIA AO ART. 330, §1º, INCISO II DO CPC – DESCUMPRIMENTO DE COMANDO JUDICIAL DE EMENDAR A INICIAL, COM DEPÓSITO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS NO VALOR INCONTROVERSO – INDEFERIMENTO DA INICIAL – RECURSO IMPROVIDO. 1.
A parte recorrente, autora da ação, não efetuou o preparo recursal, pois é beneficiária da justiça gratuita. 2.
No caso, a sentença indeferiu a inicial e extinguiu o feito, em face do descumprimento do disposto no artigo 330, § 1º, inciso II do CPC/15. 3.
In casu, o autor foi intimado para atender ao disposto no artigo supra.
III.
Embora as petições de emenda à petição inicial, não foram atendidos os requisitos legais, devendo ser mantida a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base no artigo 485, I c/c 321, 330, §1°, inciso II do CPC/15. 4.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010231-3 | Relator: Des.
Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/08/2019) RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – INÉPCIA DA INICIAL – PARTE DEIXOU DE EMENDAR A INICIAL NOS TERMOS DO ART. 267, I, 284, PARÁGRAFO ÚNICO E 295, VI, CPC/1973 – SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Correta a sentença que extingue o processo por inépcia da inicial nos casos de inércia da parte autora que, mesmo intimada pessoalmente, não atende à determinação judicial e deixa de de emendar a inicial recolhendo as custas iniciais, conforme determina o art. 284, parágrafo único do CPC. 2.
Apelação conhecida e improvida.
Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011659-2 | Relator: Des.
Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/01/2020) Diante do exposto, conheço do presente apelo, vez que preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão atacada.
Sem parecer do Ministério Público. É o voto.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
03/07/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 10:25
Conhecido o recurso de AVELINO PEREIRA SOBRINHO - CPF: *23.***.*97-72 (APELANTE) e não-provido
-
24/06/2025 10:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/06/2025 10:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
06/06/2025 01:48
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
-
06/06/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 01:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
-
06/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 09:54
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0810096-31.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AVELINO PEREIRA SOBRINHO Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) APELADO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407, LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 13/06/2025 a 24/06/2025 - Relator: Des.
James.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 13:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/05/2025 11:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/02/2025 12:15
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 09:14
Decorrido prazo de AVELINO PEREIRA SOBRINHO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 09:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
09/01/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 11:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
09/12/2024 12:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/12/2024 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
-
09/12/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 13:05
Determinação de redistribuição por prevenção
-
12/09/2024 23:09
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
12/09/2024 08:33
Recebidos os autos
-
12/09/2024 08:33
Conclusos para Conferência Inicial
-
12/09/2024 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803097-85.2020.8.18.0037
Maria Francisca Ribamar
Banco Pan
Advogado: Iago Rodrigues de Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/12/2020 17:12
Processo nº 0803097-85.2020.8.18.0037
Maria Francisca Ribamar
Banco Pan
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/01/2025 13:13
Processo nº 0800503-36.2018.8.18.0048
Antonio Ferreira da Silva Filho
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Gustavo Henrique Macedo de Sales
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/08/2018 16:16
Processo nº 0830445-84.2025.8.18.0140
Suelen Barroso de Carvalho Lima
Zipdin Solucoes Digitais Sociedade de Cr...
Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/06/2025 15:34
Processo nº 0810096-31.2023.8.18.0140
Avelino Pereira Sobrinho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/08/2023 11:32