TJPI - 0764057-71.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 07:24
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 07:24
Baixa Definitiva
-
08/07/2025 07:24
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 07:20
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
08/07/2025 07:20
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 14:56
Juntada de manifestação
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27/06/2025 04:03
Decorrido prazo de RUIDEIGLAN DE MOURA SANTOS em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0764057-71.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Bancários, Empréstimo consignado] AGRAVANTE: RUIDEIGLAN DE MOURA SANTOS AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA, BANCO BPN BRASIL S.A, UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., JEITTO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, BANCO PINE S/A, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO TERMINATIVA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESISTÊNCIA DO RECURSO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DOS ARTS. 485, INCISO VIII, C/C ART. 998 DO CPC.
DECISÃO TERMINATIVA Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por RUIDEIGLAN DE MOURA SANTOS contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Picos-PI, indeferiu a Tutela de Urgência requerida pelo ora Agravante, nos autos da ação de n° 0808177-06.2024.8.18.0032.
Após a interposição do recurso e o indeferimento do pedido de efeito suspensivo (ID. 20625983), o agravante apresentou petição (ID. 21068886) requerendo a desistência do recurso, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Considerando que a parte recorrida sequer foi intimada a apresentar contrarrazões, verifica-se, a ausência de óbice legal à homologação da desistência, uma vez que a parte agravada, restando atendido o disposto no art. 998 do CPC: Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, inciso VIII, c/c art. 998, ambos do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência do recurso interposto por RUIDEIGLAN DE MOURA SANTOS, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito e determino o arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais.
Custas de lei.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator TERESINA-PI, 19 de maio de 2025. -
31/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 15:33
Homologada a Desistência do Recurso
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31/01/2025 11:46
Conclusos para decisão
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31/01/2025 11:45
Juntada de Certidão
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31/10/2024 20:59
Juntada de pedido de desistência do recurso
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25/10/2024 16:31
Não Concedida a Medida Liminar
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09/10/2024 14:21
Juntada de petição
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09/10/2024 14:00
Conclusos para Conferência Inicial
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09/10/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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