TJPI - 0004824-36.2016.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 15:08
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 14:46
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 15:01
Desentranhado o documento
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05/04/2023 14:59
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 14:58
Expedição de Certidão.
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23/02/2023 09:41
Juntada de informação
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13/02/2023 13:37
Arquivado Definitivamente
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13/02/2023 13:37
Baixa Definitiva
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13/02/2023 13:37
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 13:36
Expedição de Certidão.
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08/02/2023 16:05
Expedição de Ofício.
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08/02/2023 14:58
Expedição de Certidão.
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08/02/2023 14:48
Expedição de Certidão.
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08/02/2023 14:44
Expedição de Certidão.
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08/02/2023 14:43
Expedição de Certidão.
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01/09/2022 08:15
Juntada de informação
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25/04/2022 15:11
Mov. [173] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 13:06
Mov. [172] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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11/04/2022 13:05
Mov. [171] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Acórdão
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11/04/2022 13:04
Mov. [170] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Acórdão
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11/04/2022 13:03
Mov. [169] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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02/07/2021 12:28
Mov. [168] - [ThemisWeb] Remessa - Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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02/07/2021 10:13
Mov. [167] - [ThemisWeb] Baixa Definitiva - Baixa Definitiva (Geral)
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02/07/2021 08:11
Mov. [166] - [ThemisWeb] Outras Decisões
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25/06/2021 13:39
Mov. [165] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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25/06/2021 12:29
Mov. [164] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Contra-razões
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25/06/2021 11:55
Mov. [163] - [ThemisWeb] Recebimento
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24/06/2021 13:34
Mov. [162] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0004824-36.2016.8.18.0140.5010
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10/06/2021 09:18
Mov. [161] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao DEMAIK RIBEIRO GONÇALVES ARAÚJO. (Vista ao Ministério Público)
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02/06/2021 12:59
Mov. [160] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2021 12:58
Mov. [159] - [ThemisWeb] Recebimento
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27/05/2021 22:47
Mov. [158] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0004824-36.2016.8.18.0140.5009
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17/05/2021 10:41
Mov. [157] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao MARIANA PEREIRA SOARES. (Vista à Defensoria Pública)
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13/05/2021 10:20
Mov. [156] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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13/05/2021 10:09
Mov. [155] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2021 10:04
Mov. [154] - [ThemisWeb] Recebimento
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12/05/2021 12:14
Mov. [153] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0004824-36.2016.8.18.0140.5008
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06/05/2021 12:40
Mov. [152] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao MARIANA PEREIRA SOARES. (Vista à Defensoria Pública)
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04/05/2021 11:46
Mov. [151] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
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04/05/2021 11:43
Mov. [150] - [ThemisWeb] Recebimento
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15/04/2021 16:05
Mov. [149] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0004824-36.2016.8.18.0140.5007
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14/04/2021 13:43
Mov. [148] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao DEMAIK RIBEIRO GONÇALVES ARAÚJO. (Vista ao Ministério Público)
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05/04/2021 06:00
Mov. [147] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Sentença em 05: 04/2021.
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05/04/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA Processo nº 0004824-36.2016.8.18.0140 Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES Advogado(s): Réu: MARIA DO ROSÁRIO ALVES DA COSTA Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI(OAB/PIAUÍ Nº ) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, pelo que CONDENO a ré MARIA DO ROSÁRIO ALVES COSTA como incursa nas sanções previstas no artigo 33 da Lei 11.343/2003.
Em atenção ao mandamento constitucional inserido no art. 5°, XLVI, impõe-se a individualização motivada da pena.
Nesta etapa, friso que a fixação da expiação deve ser realizada em estrita observância ao disposto pelos arts. 59 e 68, caput, do CP, bem como art. 42 da LAD, ante o tipo em que incorreu, adotando-se os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
Ainda, a legislação não estabelece parâmetros específicos para o aumento da pena-base pela incidência de alguma circunstância legal genérica que pese em desfavor do réu, contanto que respeitados os limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao delito, constituindo elemento de discricionariedade do juiz norteado pelo livre convencimento motivado.
Não obstante, decidiu o Superior Tribunal de Justiça que, para cada circunstância legal genérica contrária ao réu, deve incidir o acréscimo de 1/8 (um oitavo) da diferença entre as penas mínima e máxima previstas em abstrato ao delito, ao fundamento de que são 8 (oito) as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, de modo que tem-se que a valoração para cada circunstância desfavorável o quantum de 15 (quinze) meses. É de se atentar também ao disposto do art. 42 da Lei Antidrogas, que atribui maior reprovabilidade e considera com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP as circunstâncias da natureza e quantidade da substância entorpecente ou do produto.
Ainda sobre o art. 42, importante registrar que as circunstâncias preponderantes constituem fundamento idôneo para exasperação da pena base em patamar superior à referida fração de 1/8 assentada pelo STJ na avaliação das circunstâncias legais genéricas previstas no art. 59 do CP.
Neste sentido, o posicionamento consolidado no STJ, verbis: "(...) 3.A "quantidade e a natureza da droga apreendida constituem fundamentos aptos a ensejar a exasperação da pena-base, por demonstrar maior reprovabilidade da conduta" (AgRg no AREsp 674.735/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016). 4.
Inexistindo patente ilegalidade na análise do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e do art. 59 do Código Penal,o quantum de aumento a ser implementado em decorrência do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis fica adstrito à prudente discricionariedade do juiz, não havendo como proceder ao seu redimensionamento na via estreita do habeas corpus. 5.
Não há constrangimento ilegal na fixação de regime inicial mais gravoso, tendo em vista a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, que permitiu a fixação da pena-base acima do mínimo legal, dada a interpretação conjunta dos arts. 59 e 33, §§ 2º e 3.º, do Código Penal. 6.
Ordem de habeas corpus denegada.(HC 471.443/PE, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 11/03/2019). g.n. "(...) .5.
Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador.
Deveras, tratando-se de patamar meramente norteador, que busca apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu.6.
Considerando o intervalo de apenamento do crime de homicídio qualificado, o qual corresponde a 216 meses, chega-se ao incremento de 2 anos e 3 meses pelos maus antecedentes do réu.
Porém, considerando a presença de 2 títulos condenatórios transitados em julgado, descabe falar em excesso na fixação da pena-base em 15 anos, em atendimento ao princípio da proporcionalidade.7.
Writ não conhecido.(HC 532.430/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 30/10/2019). g.n.
Estabelecidas as balizas acima, passo à dosimetria da pena de Maria do Rosário Alves da Costa.
Inicialmente, analiso as circunstâncias do art. 59 do CP.
Culpabilidade: Normal à espécie.
Antecedentes: Ré primária.
Conduta Social: A conduta social é compreendida como o papel do agente na comunidade, inserida no contexto familiar, no trabalho, na vizinhança.
Inexiste nos autos elementos desabonadores da conduta social da ré.
Personalidade: In casu, os elementos de prova dos autos não se consideram aptos a autorizar uma análise negativa da personalidade da ré.
Motivos: São as influências externas e internas que levaram o sujeito a cometer o delito.
Podem ser ou não reprováveis.
O motivo do crime, o lucro fácil, inerente ao tipo penal, e à própria criminalização, além da propagação do uso de drogas.
Circunstâncias do crime: São os elementos que influenciam na gravidade do delito, mas não o compõe. É o modus operandi: relaciona-se com o local da ação, condições de tempo, forma de ação e outros elementos, desde que não sejam causas especiais de aumento da pena.
No caso, é inerente ao tipo penal.
Consequências do crime: É o resultado da própria ação do agente. É a instabilidade que o delito traz à sociedade e a lesão à saúde pública, inerentes na elementar do tipo penal.
A conduta do réu não provocou maiores consequências além daquelas já inerentes à sua capitulação legal.
Comportamento da vítima: Resta prejudicada a análise do comportamento da vítima, pois o sujeito passivo é a coletividade.
Natureza da droga: Apreendido entorpecente com resultado positivo para cocaína, em seu subtipo "crack".
Deixo de valorar tal circunstância negativamente pois, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, apesar da natureza do entorpecente ser elemento idôneo a exasperar a pena base do delito de tráfico de drogas, apreendidos, quando do flagrante, 3,9 gramas de tal substância, de modo que não pontuo maior desvalor à conduta tão somente pela natureza da substância, repiso, ante a pequena quantidade apreendida.
Neste sentido: "[...] 3.
Hipótese em que embora a natureza do entorpecente seja elemento idôneo para exasperar a pena-base, in casu, sendo pequena a quantidade apreendida - 8,9g de crack - o estabelecimento da sanção no mínimo legal se mostra suficiente para a reprovabilidade da conduta do acusado.
Necessidade de readequação da pena. 4.
Estabelecida a sanção em patamar superior a 4 anos e não excedente a 8 anos, ficam mantidos o modo semiaberto e a impossibilidade de substituir a pena corporal por restritivas de direitos, nos termos dos arts. 33, § 2º, "b", e 44, I, do Código Pena. 5.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena-base ao mínimo legal, ficando a sanção definitiva em 5 anos de reclusão e pagamento de 500 dias-multa, mantido o regime semiaberto." (HC 533.480/PE, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 12/11/2019) g.n.
Quantidade da droga: apreendida pequena quantidade de substância entorpecente, motivo pelo qual não a valoro negativamente.
Assim, considerando a análise das circunstâncias supra, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato (fevereiro/2016), multa fixada em atenção ao que comanda o art. 60 do CP c/c o art. 43 da Lei nº 11.343/2006.
Inexistentes circunstâncias atenuantes e/ou agravantes a incidir, fixo, nesta fase intermediária, a expiação em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, (fevereiro/2016).
Há causa de diminuição da pena a incidir, pois a ré faz jus ao benefício previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as disposições benignas contidas na Lei n° 11.343/06, incluindo o art. 33, §4°, aplica-se nas hipóteses em que o réu for primário, possuidor de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, situação caracterizada nestes autos.
A acusada não responde a ação anterior nem posterior e, ainda, não é ré condenada por ação penal diversa.
Destarte, concedo a benesse supra, entretanto, entendo adequada a aplicação desta no patamar mínimo, visto que a droga apreendida já se encontrava devidamente fracionada em quantidade considerável de invólucros prontos para serem comercializados (ao todo, 45 pequenas porções de entorpecente), fragmentação esta que permite uma maior disseminação da droga no seio social, elevando, portanto, o potencial de dano da saúde pública, bem jurídico tutelado no tipo penal sob análise, razão pela qual diminuo a pena em 1/6.
Assim, visto que inexiste causa de aumento da pena a incidir, FIXO a PENA DEFINITIVA EM 04 (QUATRO) ANOS E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO E 416 (QUATROCENTOS E DEZESSEIS) DIAS MULTA, AO VALOR DE 1/30 (UM TRINTA AVOS) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO (fevereiro/2016), multa fixada em atenção ao que comanda o art. 60 do CP c/c o art. 43 da Lei nº 11.343/2006.
Em atenção ao que prescreve o artigo 42 do Código Penal, na medida em que a ré permaneceu presa preventivamente por 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias, detraindo-se o período de prisão preventiva da pena supracitada, a pena privativa de liberdade remanesce em 03 (três) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, Ante o que dispõem o §2º do artigo 387 do Código de Processo Penal e artigo 33, § 2º, "c" do Código Penal, FIXO para cumprimento da pena o REGIME ABERTO.
No que tange à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos aos condenados por tráfico de drogas, reconhecida a inconstitucionalidade da vedação prevista na parte final do artigo 33, §4º da Lei 11.343/2006 (Habeas Corpus nº 97.256/RS), inexiste óbice para tal, desde que preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, o que vislumbro ocorrer na espécie, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, porém, deixo a cargo do juízo da execução a forma de cumprimento, bem como fiscalização da execução, consoante disposto no art. 66, V, "a" da Lei 7.210/1984.
Concedo, outrossim, à acusada o direito de permanecer solta e recorrer em liberdade, em consonância com o disposto pelo art. 2º, II, §3º, da Lei 8.072/90.
MARIA DO ROSÁRIO ALVES DA COSTA, pois não vislumbro, por ora, preenchidos os requisitos previstos no art. 312 do CPP, a justificar a expedição de novo decreto prisional cautelar.
Não condeno a ré ao pagamento de custas processuais, vez que é assistida pela Defensoria Pública.
IV.
DISPOSIÇÕES FINAIS Não apresentado o recurso cabível (art. 593, CPP), no prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, expeça-se Guia de Execução Definitiva, procedendo-se ao cálculo da multa.
Decreto a perda do dinheiro apreendido em favor da União.
Oficie-se à SENAD.
Quanto aos demais objetos, vez que não comprovada a origem lícita e propriedade destes e, ainda, ante o desvalor econômico decorrente do lapso temporal entre a data da apreensão e a data atual, determino o descarte destes.
Oficie-se ao Depósito Judicial para tal fim.
Após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: a.Lance-se o nome da Ré no rol dos culpados; b.Expeça-se a Guia de Cumprimento de Pena e, após, remetam-se os Autos ao Juízo da Execução Penal, para que decida sobre as penas restritivas de direito implicadas à MARIA DO ROSÁRIO ALVES DA COSTA; c.Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu com a sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente sentença, para cumprimento quanto ao disposto pelo art. 71, §2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal; d.Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, nos moldes do art. 686, do CPP. e.Oficie-se para incineração da droga apreendida nos termos do art. 72 da Lei 11.343/06.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA, 31 de março de 2021 -
01/04/2021 18:10
Mov. [146] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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31/03/2021 16:06
Mov. [145] - [ThemisWeb] Procedência - Julgado procedente o pedido
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27/05/2020 13:49
Mov. [144] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para julgamento (Sentença)
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27/05/2020 13:46
Mov. [143] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Alegações finais
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25/05/2020 20:37
Mov. [142] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0004824-36.2016.8.18.0140.5006
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21/05/2020 09:00
Mov. [141] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
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21/05/2020 09:00
Mov. [140] - [ThemisWeb] Recebimento
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20/05/2020 09:19
Mov. [139] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0004824-36.2016.8.18.0140.5005
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18/05/2020 11:26
Mov. [138] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao DEMAIK RIBEIRO GONÇALVES ARAÚJO. (Vista ao Ministério Público)
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13/05/2020 10:25
Mov. [137] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2020 10:22
Mov. [136] - [ThemisWeb] Recebimento
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11/05/2020 11:49
Mov. [135] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0004824-36.2016.8.18.0140.5004
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30/04/2020 08:53
Mov. [134] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao DEMAIK RIBEIRO GONÇALVES ARAÚJO. (Vista à Defensoria Pública)
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29/04/2020 15:19
Mov. [133] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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04/03/2020 16:23
Mov. [132] - [ThemisWeb] Documento - Movimentação de Juntada de Certidão do Oficial - Número Mandado: 0004824-36.2016.8.18.0140.0007 - criado em: 16: 05/2019 16:13:23
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16/05/2019 16:13
Mov. [131] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Certidão do Mandado 0004824-36.2016.8.18.0140.0007
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15/05/2019 07:46
Mov. [130] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0004824-36.2016.8.18.0140.0007 movimentado. Distribuído para Oficial: Edna Castelo Branco Costa Dantas
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14/05/2019 09:52
Mov. [129] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0004824-36.2016.8.18.0140.0007 movimentado. Distribuído para Oficial: Edna Castelo Branco Costa Dantas
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13/05/2019 13:19
Mov. [128] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0004824-36.2016.8.18.0140.0007 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Citação)
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13/05/2019 11:28
Mov. [127] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2019 08:40
Mov. [126] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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08/05/2019 08:34
Mov. [125] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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11/10/2018 06:17
Mov. [124] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 11: 10/2018.
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10/10/2018 14:50
Mov. [123] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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10/10/2018 11:30
Mov. [122] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
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10/10/2018 11:11
Mov. [121] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Alegações finais
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08/10/2018 10:23
Mov. [120] - [ThemisWeb] Recebimento
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05/10/2018 12:22
Mov. [119] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0004824-36.2016.8.18.0140.5003
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06/09/2018 08:55
Mov. [118] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao EDVALDO FRANCISCO DA SILVA. (Vista ao Ministério Público)
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05/09/2018 13:07
Mov. [117] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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05/09/2018 13:02
Mov. [116] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
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30/08/2018 08:56
Mov. [115] - [ThemisWeb] Recebimento
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29/08/2018 13:33
Mov. [114] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0004824-36.2016.8.18.0140.5002
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08/08/2018 07:43
Mov. [113] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao EDVALDO FRANCISCO DA SILVA. (Vista ao Ministério Público)
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06/08/2018 13:15
Mov. [112] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Outros documentos
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03/08/2018 12:48
Mov. [111] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2018 12:54
Mov. [110] - [ThemisWeb] Recebimento
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13/07/2018 08:33
Mov. [109] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao RAFAELA RODRIGUES SANTOS FEITOSA. (Vista à Defensoria Pública)
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13/07/2018 08:27
Mov. [108] - [ThemisWeb] Documento - Movimentação de Juntada de Certidão do Oficial - Número Mandado: 0004824-36.2016.8.18.0140.0005 - criado em: 05: 07/2018 12:30:50
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13/07/2018 08:27
Mov. [107] - [ThemisWeb] Documento - Movimentação de Juntada de Certidão do Oficial - Número Mandado: 0004824-36.2016.8.18.0140.0006 - criado em: 11: 07/2018 12:29:08
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11/07/2018 13:58
Mov. [106] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0004824-36.2016.8.18.0140.0006 movimentado.
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11/07/2018 12:29
Mov. [105] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Certidão do Mandado 0004824-36.2016.8.18.0140.0006
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11/07/2018 07:34
Mov. [104] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0004824-36.2016.8.18.0140.0006 movimentado. Distribuído para Oficial: Edna Castelo Branco Costa Dantas
-
10/07/2018 13:33
Mov. [103] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0004824-36.2016.8.18.0140.0005 movimentado.
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10/07/2018 09:52
Mov. [102] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
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10/07/2018 09:50
Mov. [101] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
10/07/2018 09:00
Mov. [100] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0004824-36.2016.8.18.0140.0006 movimentado. Distribuído para Oficial: Edna Castelo Branco Costa Dantas
-
09/07/2018 13:44
Mov. [99] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0004824-36.2016.8.18.0140.0006 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
05/07/2018 12:30
Mov. [98] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Certidão do Mandado 0004824-36.2016.8.18.0140.0005
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26/06/2018 06:38
Mov. [97] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0004824-36.2016.8.18.0140.0005 movimentado. Distribuído para Oficial: Martone Ferreira da Ponte
-
25/06/2018 08:37
Mov. [96] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0004824-36.2016.8.18.0140.0005 movimentado. Distribuído para Oficial: Martone Ferreira da Ponte
-
11/06/2018 12:08
Mov. [95] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0004824-36.2016.8.18.0140.0005 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
08/06/2018 10:18
Mov. [94] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2018 15:19
Mov. [93] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
05/06/2018 15:14
Mov. [92] - [ThemisWeb] Documento - Movimentação de Juntada de Certidão do Oficial - Número Mandado: 0004824-36.2016.8.18.0140.0004 - criado em: 11: 05/2018 09:11:03
-
05/06/2018 15:14
Mov. [91] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2018 10:46
Mov. [90] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento redesignada para 06: 08/2018 12:00 7ª VARA CRIMINAL.
-
05/06/2018 10:45
Mov. [89] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Outros documentos
-
04/06/2018 22:57
Mov. [88] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0004824-36.2016.8.18.0140.5001
-
14/05/2018 08:23
Mov. [87] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0004824-36.2016.8.18.0140.0004 movimentado.
-
11/05/2018 09:11
Mov. [86] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Certidão do Mandado 0004824-36.2016.8.18.0140.0004
-
03/05/2018 06:49
Mov. [85] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0004824-36.2016.8.18.0140.0004 movimentado. Distribuído para Oficial: Hannyana Cavalcante dos Santos
-
03/05/2018 06:01
Mov. [84] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 03: 05/2018.
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02/05/2018 15:10
Mov. [83] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
02/05/2018 11:18
Mov. [82] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0004824-36.2016.8.18.0140.0004 movimentado. Distribuído para Oficial: Hannyana Cavalcante dos Santos
-
02/05/2018 09:27
Mov. [81] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
02/05/2018 09:14
Mov. [80] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0004824-36.2016.8.18.0140.0004 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
12/04/2018 12:17
Mov. [79] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
12/04/2018 12:16
Mov. [78] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
26/04/2017 12:59
Mov. [77] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
29/03/2017 11:51
Mov. [76] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Outros documentos
-
06/03/2017 11:52
Mov. [75] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento redesignada para 05: 06/2018 09:00 7ª VARA CRIMINAL.
-
03/03/2017 09:27
Mov. [74] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2017 21:27
Mov. [73] - [ThemisWeb] Documento - Movimentação de Juntada de Certidão do Oficial - Número Mandado: 0004824-36.2016.8.18.0140.0003 - criado em: 14: 11/2016 16:03:39
-
31/01/2017 08:39
Mov. [72] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0004824-36.2016.8.18.0140.0003 movimentado.
-
14/11/2016 16:03
Mov. [71] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Certidão do Mandado 0004824-36.2016.8.18.0140.0003
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07/10/2016 07:07
Mov. [70] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0004824-36.2016.8.18.0140.0003 movimentado. Distribuído para Oficial: José Carneiro da Silva Filho II
-
06/10/2016 11:51
Mov. [69] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0004824-36.2016.8.18.0140.0003 movimentado. Distribuído para Oficial: José Carneiro da Silva Filho II
-
30/09/2016 06:03
Mov. [68] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 30: 09/2016.
-
29/09/2016 15:10
Mov. [67] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
29/09/2016 08:11
Mov. [66] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
-
28/09/2016 07:04
Mov. [65] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0004824-36.2016.8.18.0140.0003 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
12/09/2016 11:38
Mov. [64] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
18/08/2016 06:00
Mov. [63] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 18: 08/2016.
-
17/08/2016 16:10
Mov. [62] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
12/08/2016 13:04
Mov. [61] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
12/08/2016 10:56
Mov. [60] - [ThemisWeb] Requisição de Informações - Determinada Requisição de Informações
-
08/07/2016 09:52
Mov. [59] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Alvará
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07/07/2016 09:29
Mov. [58] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2016 11:47
Mov. [57] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
-
04/07/2016 11:43
Mov. [56] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento designada para 06: 12/2016 09:30 7ª VARA CRIMINAL.
-
04/07/2016 11:38
Mov. [55] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Alvará.
-
04/07/2016 11:15
Mov. [54] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2016 11:15
Mov. [53] - [ThemisWeb] Prisão - Parte: MARIA DO ROSÁRIO ALVES DA COSTA
-
30/06/2016 16:23
Mov. [52] - [ThemisWeb] Documento - Movimentação de Juntada de Certidão do Oficial - Número Mandado: 0004824-36.2016.8.18.0140.0002 - criado em: 24: 06/2016 14:18:00
-
29/06/2016 10:11
Mov. [51] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0004824-36.2016.8.18.0140.0002 movimentado.
-
24/06/2016 14:18
Mov. [50] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Certidão do Mandado 0004824-36.2016.8.18.0140.0002
-
14/06/2016 06:39
Mov. [49] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0004824-36.2016.8.18.0140.0002 movimentado. Distribuído para Oficial: Carmozina dos Santos Leal e Silva
-
13/06/2016 08:18
Mov. [48] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0004824-36.2016.8.18.0140.0002 movimentado. Distribuído para Oficial: Carmozina dos Santos Leal e Silva
-
10/06/2016 10:18
Mov. [47] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0004824-36.2016.8.18.0140.0002 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
09/06/2016 13:38
Mov. [46] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
09/06/2016 13:13
Mov. [45] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
09/06/2016 10:11
Mov. [44] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento designada para 04: 07/2016 10:00 7ª VARA CRIMINAL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, TERESINA - PI.
-
09/06/2016 09:46
Mov. [43] - [ThemisWeb] Requisição de Informações - Determinada Requisição de Informações
-
01/06/2016 10:16
Mov. [42] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
14/04/2016 12:51
Mov. [41] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
-
13/04/2016 11:28
Mov. [40] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento designada para 01: 06/2016 11:30 7ª VARA CRIMINAL.
-
13/04/2016 11:23
Mov. [39] - [ThemisWeb] Documento - Movimentação de Juntada de Certidão do Oficial - Número Mandado: 0004824-36.2016.8.18.0140.0001 - criado em: 11: 04/2016 11:48:06
-
13/04/2016 10:13
Mov. [38] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0004824-36.2016.8.18.0140.0001 movimentado.
-
11/04/2016 11:48
Mov. [37] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Certidão do Mandado 0004824-36.2016.8.18.0140.0001
-
11/04/2016 09:37
Mov. [36] - [ThemisWeb] Denúncia - Recebida a denúncia contra MARIA DO ROSÁRIO ALVES DA COSTA
-
08/04/2016 13:07
Mov. [35] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0004824-36.2016.8.18.0140.0001 movimentado. Distribuído para Oficial: Pedro Evaldo Delmondes Pereira
-
08/04/2016 11:21
Mov. [34] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0004824-36.2016.8.18.0140.0001 movimentado. Distribuído para Oficial: Pedro Evaldo Delmondes Pereira
-
06/04/2016 11:16
Mov. [33] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
-
05/04/2016 12:52
Mov. [32] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0004824-36.2016.8.18.0140.0001 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Citação)
-
05/04/2016 10:48
Mov. [31] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Resposta à acusação
-
31/03/2016 10:48
Mov. [30] - [ThemisWeb] Requisição de Informações - Determinada Requisição de Informações
-
29/03/2016 09:53
Mov. [29] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho Inicial)
-
29/03/2016 09:52
Mov. [28] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Inquérito Policial para Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
-
29/03/2016 09:50
Mov. [27] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Denúncia
-
29/03/2016 09:49
Mov. [26] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
28/03/2016 16:16
Mov. [25] - [ThemisWeb] Remessa - Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Vara Criminal de Teresina
-
28/03/2016 16:15
Mov. [24] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuído por sorteio
-
28/03/2016 16:12
Mov. [23] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
-
17/03/2016 16:17
Mov. [22] - [ThemisWeb] Remessa - Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/03/2016 13:16
Mov. [21] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
15/03/2016 15:42
Mov. [20] - [ThemisWeb] Liberdade Provisória - Decisão de nao Concessão de Liberdade Provisória
-
12/03/2016 08:19
Mov. [19] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
12/03/2016 08:17
Mov. [18] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
-
12/03/2016 08:12
Mov. [17] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Ao Secretario da vara
-
12/03/2016 08:07
Mov. [16] - [ThemisWeb] Documento - Juntar aos autos principais
-
09/03/2016 15:27
Mov. [15] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Alteração da petição Incial
-
09/03/2016 15:26
Mov. [14] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Auto de Prisão em Flagrante para Inquérito Policial
-
09/03/2016 11:55
Mov. [13] - [ThemisWeb] Recebimento
-
29/02/2016 10:19
Mov. [12] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Maria do Perpetuo Socorro Rubim Broxado. (Vista ao Ministério Público)
-
29/02/2016 09:03
Mov. [11] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2016 09:01
Mov. [10] - [ThemisWeb] Documento - Juntar aos autos principais
-
26/02/2016 11:47
Mov. [9] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
-
26/02/2016 08:32
Mov. [8] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
25/02/2016 12:36
Mov. [7] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Mandado. (Mandado de Prisão)
-
25/02/2016 12:34
Mov. [6] - [ThemisWeb] prisão em flagrante - Homologada a Prisão em Flagrante
-
25/02/2016 12:32
Mov. [5] - [ThemisWeb] Documento - Juntar aos autos principais
-
25/02/2016 12:20
Mov. [4] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência inicial realizada para 25: 02/2016 01:00 SALA DE AUDIENCIAS.
-
25/02/2016 09:08
Mov. [3] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência inicial designada para 25: 02/2016 11:20 SALA DE AUDIENCIAS.
-
25/02/2016 09:05
Mov. [2] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
-
25/02/2016 08:36
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2016
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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