TJPI - 0765295-28.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:29
Decorrido prazo de PAULO MACHADO FABRICIO DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 12:45
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0765295-28.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: ELIANA CEZARIO VIEIRA AGRAVADO: PAULO MACHADO FABRICIO DA SILVA Advogado(s) do reclamado: FABIANA MACHADO FABRICIO DA SILVA, FABIOLA MACHADO FABRICIO DA SILVA, FABRICIO LEAL TORRES DE ANANIAS RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CURATELA.
TUTELA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE HIPÓTESES DE DISPENSA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
I A negativa de designação de audiência de instrução e julgamento, em contexto de curatela e ausência de contato direto entre defensor e curatelado, compromete o exercício pleno da ampla defesa, especialmente quando a impugnação da inicial depende da produção de prova oral.
II A audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC é obrigatória, salvo manifestação expressa e conjunta de desinteresse das partes ou nas hipóteses legais de inadmissibilidade da autocomposição, o que não se verificou no caso.
III A jurisprudência reconhece a possibilidade e até necessidade de designação de audiência de conciliação mesmo em sede de embargos à execução, desde que não configurada hipótese legal de dispensa.
IV A doutrina majoritária sustenta que o juiz não pode indeferir isoladamente a realização da audiência preliminar sem a anuência de ambas as partes, sob pena de violação do contraditório e do devido processo legal.
V DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU PROVIMENTO, MANTENDO-SE à decisão contida no Id 21223570 em todos os seus fundamentos.
Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, incidirão os fundamentos previstos no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E PELO SEU PROVIMENTO, MANTENDO-SE a decisao contida no Id 21223570 em todos os seus fundamentos.
Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposicao de embargos de declaracao meramente protelatorios, incidirao os fundamentos previstos no art. 1.026, 2 e 3 do CPC.
Sem parecer ministerial.
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA RECURSAL interposto por ELIANA CEZARIO VIEIRA, contra decisão judicial proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Família da Comarca de Teresina – PI, nos autos – EMBARGOS à EXECUÇÃO, tendo como agravado, PAULO MACHADO FABRICIO DA SILVA, todos qualificados e representados.
Em defesa da Agravante o Defensor Público nomeado alega que, a nomeação de curador pressupõe que a parte tenha o mínimo de defesa do Estado, já que não foi localizada para defender da ação e não teve qualquer contato com seu Defensor para contar sua versão dos fatos alegados na inicial.
Indeferindo a produção das provas requeridas pela Curadoria/defensoria Pública o magistrado de primeiro grau cerceia o direito de defesa do Curatelado, querendo transformar a Defensoria Pública em simples homologadora da petição inicial do Agravado, já que não pode contestar especificadamente os fatos por não ter contato como o Curatelado, fazendo contestação genérica, e sem permitir a produção de qualquer prova em Juízo, prejudicando os interesses do Curatelado.
Assim requer, que o recurso seja provido, para que seja realizado audiência de instrução de julgamento.
ELIANA CEZARIO VIEIRA interpôs Agravo de Instrumento, requer o conhecimento e provimento, diante as narrativas contidas no Id 21019290.
Justiça gratuita deferida.
PAULO MACHADO FABRICIO DA SILVA devidamente intimado, não apresentou contrarrazões ao recurso interposto, deixando transcorrer integralmente o prazo regulamentar.
Liminar concedida – Id 21223570.
Sem parecer ministerial. É o sucinto relatório.
VOTO I – ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o Recurso.
II – MÉRITO Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em contrato de seguro locatício, tendo a r. decisão impugnada indeferido o pedido de audiência de instrução e julgamento.
A audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 do CPC, só não será realizada na hipótese em que ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (inciso I, do § 4º) ou quando não se admitir autocomposição (inciso II, do § 4º), o que aqui não se vislumbra no caso.
Assim dispõe a Jurisprudência: “Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Citação por carta.
Admissibilidade.
Inteligência do artigo, do Código de Processo Civil.
Designação de audiência de conciliação.
Admissibilidade.
Decisão parcialmente reformada.
Recurso parcialmente provido” (Agravo de Instrumento nº 2274638-25.2019.8.26.0000, 37ª Câmara da Seção de Direito Privado, Rel.
Des.
Pedro Kodama). “AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu a citação postal e designou audiência de conciliação - Citação pelo correio que representa regra geral - Possibilidade da citação postal na ação de execução, diante da inexistência de vedação na legislação processual vigente Inteligência do artigo 247 do Código de Processo Civil - Enunciado nº 85 da Primeira Jornada de Direito Processual Civil - Designação de conciliação - audiência Possibilidade de - Inexistência de qualquer das hipóteses de dispensa da audiência de conciliação previstas no artigo 334, §4º, do Código de Processo Civil - Decisão parcialmente reformada para determinar a citação postal da executada - Recurso parcialmente provido” (grifo nosso) (Agravo de Instrumento nº 2250844-72.2019.8.26.0000, 19ª Câmara da Seção de Direito Privado, Rel.
Des.
Daniela Menegatti Milano).
Por sua vez, ao comentar o art. 334 do CPC, Humberto Theodoro Júnior pontifica que "a audiência preliminar de conciliação ou de mediação é ato integrante do procedimento comum, só não sendo observado nas causas em que a autocomposição não for admissível nos termos da lei.
Assim, ainda que o autor manifeste expressamente na petição inicial desinteresse pela autocomposição, o juiz a despachará designando dia e hora para sua realização.
Esse ato conciliatório somente não será realizado se o réu aderir ao desinteresse do autor em petição posterior à citação e anterior à audiência.
O autor, portanto, não tem o poder de, isoladamente, impedir ou evitar a audiência.
Sem a adesão do réu, a sessão ocorrerá necessariamente.
Da mesma forma, o demandado não tem o poder de impedi-la pela só manifestação individual de desinteresse.
Nem uma nem outra parte tem a possibilidade de sozinha, escapar da audiência preliminar” (Novo Código de Processo Civil, p. 420, 20ª edição).
III – DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU PROVIMENTO, MANTENDO-SE à decisão contida no Id 21223570 em todos os seus fundamentos.
Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, incidirão os fundamentos previstos no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC.
Sem parecer ministerial. É o voto.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
30/06/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:47
Expedição de intimação.
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27/06/2025 10:37
Conhecido o recurso de ELIANA CEZARIO VIEIRA - CPF: *55.***.*25-06 (AGRAVANTE) e provido
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24/06/2025 10:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 10:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/06/2025 01:47
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 01:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 13:25
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:54
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0765295-28.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELIANA CEZARIO VIEIRA AGRAVADO: PAULO MACHADO FABRICIO DA SILVA Advogados do(a) AGRAVADO: FABRICIO LEAL TORRES DE ANANIAS - PI15414-A, FABIANA MACHADO FABRICIO DA SILVA - PI17251-A, FABIOLA MACHADO FABRICIO DA SILVA - PI17252-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 13/06/2025 a 24/06/2025 - Relator: Des.
James.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2025 14:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/01/2025 10:10
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 00:50
Decorrido prazo de PAULO MACHADO FABRICIO DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:33
Decorrido prazo de PAULO MACHADO FABRICIO DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:31
Decorrido prazo de PAULO MACHADO FABRICIO DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
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22/11/2024 08:25
Juntada de Petição de manifestação
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19/11/2024 12:18
Juntada de Certidão
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19/11/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:54
Concedida a Medida Liminar
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30/10/2024 12:29
Conclusos para Conferência Inicial
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30/10/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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