TJPI - 0800233-08.2025.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Anexo Ii (Icev)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 11:28
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 11:28
Baixa Definitiva
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30/06/2025 11:28
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 11:28
Baixa Definitiva
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30/06/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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22/06/2025 06:13
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 05:25
Decorrido prazo de RODOLFO DA SILVA MEIRELES em 18/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:36
Publicado Sentença em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0800233-08.2025.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Extravio de bagagem, Práticas Abusivas] AUTOR: RODOLFO DA SILVA MEIRELES REQUERIDO: TAM LINHAS AÉREAS S/A.
SENTENÇA Relatório dispensado, consoante o disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
I - FUNDAMENTAÇÃO Verifico que a parte autora ajuizou a presente ação sem a devida qualificação do requerente e desacompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da demanda, ônus que lhe compete nos termos do art. 14, §1º, da Lei 9.099/95.
Em que pese intimado para apresentar endereço atualizado em sua titularidade o autor quedou-se inerte e deixou de promover os atos e diligências que lhe competem.
Isto porque, com sabido, o rito sumaríssimo possui regramento próprio e, nesse sentido, a competência territorial dos juizados especiais está disciplinada na Resolução 33/2008, do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
A apresentação de comprovação idônea da comprovação de residência atualizada em titularidade do autor é indispensável para aferição da competência do juízo, respeitado o princípio do juízo natural, de modo que, a mera declaração não se presta a comprovação idônea, sob pena de burla ao juízo natural.
Acerca da matéria oportuno ressaltar que, a Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais deliberou por unanimidade que a aplicação do art. 51, inc.
III da lei n. 9.099/95 deve ser apresentado comprovante de domicílio em nome do próprio requerente (DJPI – Publicação: terça-feira, 05 de novembro de 2013 – ANO XXXV – Nº 7.394).
Entende-se, diante disso, que a parte autora não comprovou que reside em circunscrição jurisdicional deste Juizado Especial, ônus que lhe compete a teor do art. 14, da Lei 9.099/95, e ao seu pleno alcance de produção. É imperioso esclarecer que a competência territorial dos juizados especiais está disciplinada através da Resolução 33/2008, do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, e trata-se de matéria de interesse da administração da justiça a distribuição equânime dos processos entre os diversos Juizados Especiais da capital.
A escolha de foro discricionariamente realizada pelo autor constitui violação ao princípio do juiz natural.
Assim, diante da ausência dos documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação e, portanto, ausente a demonstração dos pressupostos processuais, julgo extinta a ação, sem análise de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
II - DISPOSITIVO
Ante ao exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, JULGO EXTINTO A AÇÃO, sem análise de mérito, com fundamento no 485, in.
IV, do CPC e Resolução TJ-PI 033/2008.
Sem condenação em custas processuais e ônus de sucumbência, a teor do art. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV -
02/06/2025 21:56
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 21:56
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 21:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/06/2025 21:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/05/2025 14:19
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2025 14:17
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2025 10:22
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 10:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 01/04/2025 10:30 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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17/02/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 13:37
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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23/01/2025 11:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/04/2025 10:30 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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23/01/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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