TJPI - 0800373-83.2023.8.18.0173
1ª instância - I Nucleo de Justica 4.0
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 12:32
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2025 02:37
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ I Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções fiscais Rua Transversal, 3509, São Raimundo, TERESINA - PI - CEP: 64075-065 PROCESSO Nº: 0800373-83.2023.8.18.0173 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TERESINA-PI EXECUTADO: MANOEL DE JESUS SOUSA DA SILVA DECISÃO I – DO RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA em face de MANOEL DE JESUS SOUSA DA SILVA.
Devidamente citado para realizar o pagamento do débito exequendo o executado não o fez.
Na petição de ID nº 52702532, o executado apresentou exceção de pré-executividade (ID 42993796), alegando a prescrição parcial dos créditos tributários.
Instado a se manifestar, o Município exequente reconheceu a prescrição dos lançamentos do IPTU de 2011/2012/2013/2014/2015/2016/2017/2018, bem como que não há que se falar em prescrição quantos aos débitos IPTU/2019/2020/2021/2022 e TCRD2019/2020/2021/2022.
Devidamente intimado para se manifestar acerca da impugnação à exceção de pré-executividade, o executado o fez na petição de ID nº 63014345.
Os autos vieram conclusos.
Passo a DECIDIR.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade é instrumento de defesa admitido na execução fiscal para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz e que não demandem dilação probatória, conforme Súmula 393 do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." O jurista Tarlei Lemos Pereira, acerca da objeção de pré-executividade afirma que: é um instrumento de provocação do órgão jurisdicional, utilizável por quaisquer interessados, por meio do qual se permite arguir a ausência dos requisitos da execução civil, objetivando pear o ato executivo de constrição judicial (RT 760/770).
E na mesma obra invocou o ensinamento de Cândido Rangel Dinamarco: A inépcia da inicial executiva ou a presença de qualquer óbice ao regular exercício da jurisdição in executivis constituem matéria a ser apreciada pelo Juiz da execução, de ofício ou mediante simples objeção do executado, a qualquer momento e em qualquer fase do procedimento.
Da circunstância de ser a execução coordenada a um resultado prático e não a um julgamento, não se deve inferir que o Juiz não profira, no processo executivo, verdadeiros julgamentos, necessários a escoimá-lo de irregularidades formais e a evitar execuções não desejadas pela ordem pública.
A recusa a julgar questões dessa ordem no processo executivo constituiria negativa do postulado da plena aplicação da garantia constitucional do contraditório a esse processo. É preciso debelar o mito dos embargos, que leva os Juízes a uma atitude de espera, postergando o conhecimento de questões que poderiam e deveriam ter sido levantadas e conhecidas liminarmente, ou talvez condicionando o seu conhecimento à oposição destes.
Dos fundamentos dos embargos, muito poucos são os que o Juiz não pode conhecer de ofício, na própria execução.
Evidencia-se, pois, que a exceção de pré-executividade tem lugar quando a insurgência se refere às condições da ação e aos pressupostos processuais, e, desde que o pedido já venha acompanhado de provas, porquanto no âmbito de objeção de pré-executividade não é possível a dilação probatória.
Cumpre ressaltar ainda que a certidão de dívida ativa goza, nos termos dos artigos 204, do Código Tributário Nacional e 3º, da Lei de Execução Fiscal, de presunção de certeza e liquidez.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DÉBITOS DO FGTS.
PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA NÃO ILIDIDA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REJEIÇÃO. 1.
A para defesa do executado, mas restrita às matérias exceção de pré-executividade é resultante de construção doutrinária e é utilizada de ordem pública e aquelas que apontem vícios aparentes no título. 2.
Na hipótese, a contribuinte não refutou a liquidez e certeza do título executivo (CDA), se limitando a suscitar aspectos genéricos e processuais da exceção de pré-executividade que, por si só, não afastam a legitimidade da cobrança. 3.
Agravo de instrumento não provido. (TRF-5 - AG: 16739520134050000, Relator: Desembargador Federal Marcelo Navarro, Data de Julgamento: 18/07/2013, Terceira Turma, Data de Publicação: 23/07/2013).
Feitas estas considerações, passo à análise da argumentação apresentada pelo excipiente.
Pois bem.
Quanto ao mérito da exceção, verifica-se que assiste parcial razão ao executado.
O Município exequente reconheceu expressamente a prescrição dos créditos tributários referentes ao IPTU de 2011/2012/2013/2014/2015/2016/2017/2018.
No que tange aos débitos IPTU/2019/2020/2021/2022 e TCRD2019/2020/2021/2022, ambas as partes reconhecem a sua exigibilidade.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto: 1) ACOLHO a exceção de pré-executividade apenas para reconhecer a prescrição dos créditos tributários referentes aos débitos de IPTU relativos aos exercícios de 2011/2012/2013/2014/2015/2016/2017/2018. 2) DETERMINO o prosseguimento da execução fiscal em relação aos demais créditos tributários; 3) Condeno a Fazenda Municipal ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da execução quanto às CDA´s prescritas nos termos do art. 85, §§ 3º e 8º, do Código de Processo Civil, devidamente corrigido até o efetivo pagamento (REsp 948.412-PR, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 21/10/2010 - informativo 452); Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente MARIANA MARINHO MACHADO Juiz(a) de Direito do(a) I Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções fiscais -
02/06/2025 21:54
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 21:54
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 18:07
Acolhida a exceção de pré-executividade
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06/11/2024 11:00
Conclusos para decisão
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06/11/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 11:36
Juntada de Petição de manifestação
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26/08/2024 23:27
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 23:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 17:11
Conclusos para despacho
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12/03/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 09:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/02/2024 21:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/02/2024 03:33
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 04:39
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS SOUSA DA SILVA em 08/02/2024 23:59.
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01/02/2024 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2024 10:53
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2024 07:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/01/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 14:43
Expedição de Mandado.
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22/11/2023 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2023 17:05
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 10:11
Conclusos para despacho
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05/10/2023 10:11
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 02:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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