TJPI - 0368131-44.2011.8.18.0081
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba Anexo Ii (Fap)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 07:31
Recebidos os autos
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24/07/2025 07:31
Juntada de Petição de petição inicial
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06/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0368131-44.2011.8.18.0081 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] RECORRENTE: JEFFERSON BRUNO DE ARAUJO DA SILVA RECORRIDO: ASSOCIACAO COMERCIAL DE SAO PAULO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Agravo Interno interposto por JEFFERSON BRUNO DE ARAUJO DA SILVA, com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, em face de decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Extraordinário em virtude da sua manifesta inadmissibilidade.
O não conhecimento do Agravo em Recurso Extraordinário se deu em virtude de despacho (RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.303.213 PIAUÍ) proferido pelo Supremo Tribunal Federal, onde afirma que não há razão jurídica para a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, uma vez que o art. 1.042 do Código de Processo Civil é expresso sobre o não cabimento de agravo dirigido ao STF nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário tiver-se dado com base na sistemática da repercussão geral, sendo essa decisão passível de impugnação somente por agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015.
Aduz a parte agravante que a decisão agravada está fundamentada em temas distintos, desta forma, requer o conhecimento e provimento do agravo para reformar a decisão agravada, pois o agravo para destrancar o Recurso Extraordinário é admissível, não ocorrendo qualquer erro grosseiro.
Apresentadas contrarrazões requerendo o não conhecimento do presente Recurso, mantendo-se a sentença proferida pelo juiz monocrático. É o relatório.
DECIDO.
Das decisões proferidas com fundamento nos incisos I e III do art. 1.030 do Código de Processo Civil cabe Agravo Interno nos termos do § 2º do art. 1.030 e art. 1.021 do mesmo código.
Por outro lado, da decisão proferida com fundamento no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, cabe Agravo ao Tribunal Superior, nos termos do § 1º do art. 1.030 e art. 1.042 do mesmo código.
No caso vertente, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Extraordinário está fundamentada no fato da decisão combatida estar em conformidade com entendimento do STF, conforme art. 1.030, I, a do Código de Processo Civil, de forma que o recurso cabível é o Agravo Interno, sendo inadequado o manejo de Agravo ao Tribunal Superior.
Diante da expressa previsão legal, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal entre Agravo Interno e Agravo em Recursos Excepcionais.
Ressalte-se, ainda, que o STF possui vários precedentes nos quais fixou o entendimento no sentido de que não é possível a aplicação da fungibilidade recursal nesses casos, por considerar como erro grosseiro a utilização do agravo previsto no artigo 1.042, do CPC, e que não é considerada como usurpação de competência a decisão proferida pelo juízo a quo que nega seguimento a agravo manifestamente inadmissível na espécie, tal como a decisão ora agravada, dentre os quais cito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INCOGNOSCIBILIDADE DE RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O recurso cabível em face da decisão que inadmite recurso de superposição é, em regra, o agravo, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos, ex vi, do artigo 1.042 do Código de Processo Civil. 2.
O erro grosseiro obsta a aplicação do postulado da fungibilidade recursal.
Precedentes: ARE 1.138.987-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Edson Fachin, DJe de 01/10/2019; Pet 5.951-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 1º/6/2016; e Pet 5.128-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJe de 15/04/2014. 3.
Agravo regimental DESPROVIDO. (STF – ARE: 1282030 MT 0019166-21.2014.8.11.0042, Relator: LUIZ FUX (Presidente), Data de Julgamento: 13/10/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 09/11/2020).
HABEAS CORPUS – PRESSUPOSTOS RECURSAIS – CABIMENTO.
Em jogo a liberdade de ir e vir, não se tem como deixar de adentrar a matéria versada no habeas, pouco importando que direcione à análise de pressupostos recursais.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INADMISSÃO – REPERCUSSÃO GERAL – IMPUGNAÇÃO – AGRAVO – ERRO GROSSEIRO.
A decisão mediante a qual, observada a sistemática da repercussão geral, inadmitido recurso mostra-se impugnável por meio de agravo interno, a teor do artigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, constituindo erro grosseiro a interposição de agravo visando dar sequência ao extraordinário.
COISA JULGADA – RECURSO INADMISSÍVEL.
A interposição de recurso inadmissível não impede a formação da coisa julgada.
Precedentes: habeas corpus nº 150.718, Primeira Turma, de minha relatoria e habeas corpus nº 113.558, Segunda Turma, relator ministro Gilmar Mendes. (HC 154737, Relator (a): Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 15-07-2020 PUBLIC 16-07-2020). (STF – HC: 154737 SP – SÃO PAULO 0068023-79.2018.1.00.0000, Relator: Min.
MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 29/06/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-178 16-07-2020).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC/1973.
NÃO CABIMENTO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
CABIMENTO SOMENTE PARA OS RECURSOS INTERPOSTOS ANTES DE 19/11/2009.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Não é cabível agravo para a correção de suposto equívoco na aplicação da repercussão geral, consoante firmado no julgamento do AI 760.358-QO/SE, Rel.
Min.
Gilmar Mendes.
II – A aplicação do princípio da fungibilidade recursal, com a devolução dos autos para julgamento pelo Tribunal de origem como agravo regimental, só é cabível nos processos interpostos antes de 19/11/2009.
III – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF – AgR ARE: 937313 SC – SANTA CATARINA, Relator: Min.
RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente), Data de Julgamento: 20/04/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-093 10-05-2016).
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
DECISÃO RECLAMADA.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (CPC/2015, ART. 1.030, I).
ALEGADA USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INOCORRÊNCIA.
INADEQUAÇÃO DO MEIO RECURSAL UTILIZADO, POR ADMISSÍVEL, NA ESPÉCIE, UNICAMENTE O RECURSO DE AGRAVO INTERNO (CPC/2015, ART. 1.030, § 2º).
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STF – AgR Rcl: 29093 GO – GOIÁS 0014113-74.2017.1.00.0000, Relator: Min.
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 31/08/2018, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-194 17-09-2018).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
ALEGADOS ERRO MATERIAL E OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA.
INCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, QUE APONTOU A INOCORRÊNCIA DE MÁ APLICAÇÃO DO TEMA 762 DA REPERCUSSÃO GERAL E A INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.046, PORQUANTO POSTERIOR À DECISÃO RECLAMADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1.
Os embargos de declaração voltam-se à correção de eventuais equívocos de julgamento, que produzam, no acórdão recorrido, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a impedir a exata compreensão do que foi decidido.
Incabíveis, por conseguinte, para mera obtenção de efeitos infringentes quanto à matéria decidida, objeto de irresignação do embargante. 2.
In casu, o acórdão recorrido apontou claramente as razões do não-cabimento da reclamação, a saber: (i) a ausência de má aplicação do Tema 762 da Repercussão Geral pela decisão reclamada; (ii) impossibilidade de invocação do Tema 1.046 da Repercussão Geral, porquanto posterior à decisão reclamada.
Destarte, não há qualquer contradição, tampouco obscuridade, omissão ou erro material na decisão embargada. 3.
Embargos de declaração desprovidos. (STF - AgR-ED Rcl: 34590 SP - SÃO PAULO 0021676-51.2019.1.00.0000, Relator: Min.
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 05/11/2019, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-251 19-11-2019).
Ademais, no caso em epígrafe, o STF determinou a devolução dos autos a este Tribunal, após identificar que a decisão de inadmissão do recurso extraordinário está amparada tanto em aplicação de precedente firmado com base na sistemática da repercussão geral quanto em requisito de admissibilidade do recurso extraordinário e que a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal mostrou-se equivocada, uma vez que o art. 1.042 do Código de Processo Civil é expresso sobre o não cabimento de agravo dirigido ao STF nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário tiver-se dado com base na sistemática da repercussão geral, sendo essa decisão passível de impugnação somente por agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015).
Desta forma, verifica-se que a via recursal eleita para a reforma da decisão que não conheceu do Recurso extraordinário se deu de forma errônea, caracterizando assim erro grosseiro.
Portanto, ante o exposto, inadmito o presente Agravo Interno em Agravo no Recurso Extraordinário.
Intimem-se as partes.
Teresina, datado e assinado eletronicamente. -
25/10/2022 12:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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25/10/2022 12:51
Expedição de Certidão.
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25/10/2022 12:29
Expedição de Certidão.
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25/10/2022 12:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 12/12/2022 08:30 JECC Parnaíba Anexo II NASSAU.
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25/10/2022 12:28
Expedição de Certidão.
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25/10/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 09:40
Conclusos para despacho
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24/10/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 09:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/12/2022 08:30 JECC Parnaíba Anexo II NASSAU.
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24/10/2022 09:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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