TJPI - 0804107-07.2021.8.18.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:14
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 09:14
Baixa Definitiva
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21/07/2025 09:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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21/07/2025 09:13
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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21/07/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:11
Decorrido prazo de CELINA MARIA DOS SANTOS SILVA em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:40
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804107-07.2021.8.18.0078 APELANTE: CELINA MARIA DOS SANTOS SILVA Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS.
AUSÊNCIA DE DOLO OU CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 80 DO CPC.
REFORMA DA SENTENÇA. 1.
A configuração da litigância de má-fé exige a prática deliberada de ao menos uma das condutas expressamente previstas nos incisos do art. 80 do CPC, sendo imprescindível a presença de dolo processual. 2.
O ajuizamento de ação com alegações que integram a tese autoral, ainda que posteriormente consideradas improcedentes, constitui exercício regular do direito de ação, constitucionalmente assegurado, não caracterizando, por si só, má-fé processual. 3.
Não se comprovou que a autora ou seu advogado alteraram a verdade dos fatos, agiram com objetivo ilegal, ou tenham atuado de forma temerária ou protelatória no curso do processo. 4.
A jurisprudência é firme no sentido de que a imposição de penalidade por litigância de má-fé exige demonstração clara e inequívoca da intenção de prejudicar a parte adversa ou de desvirtuar o processo, o que não se verifica no caso concreto. 5.
Recurso parcialmente provido DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da APELACAO CIVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no merito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentenca, tao somente para afastar a condenacao da autora e do advogado, ao pagamento de multa por litigancia de ma-fe e, no mais, mantendo-se a sentenca em seus demais termos.
Deixo de majorar os honorarios advocaticios nesta fase recurs RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CELINA MARIA DOS SANTOS SILVA contra sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Danos Morais e Danos Morais (Proc. nº 0804107-07.2021.8.18.0078 ) ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.
Em sentença (ID 20733133), o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos da inicial para manter incólume o negócio jurídico atacado nos seguintes termos: "Nisso, extingo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Entendendo que, no contexto de demandas predatórias, houve deliberada alteração da verdade dos fatos quanto à irregularidade do negócio jurídico atacado, incluindo a omissão direta quanto ao incontestável recebimento de valores, consoante o disposto no art. 81 do CPC, CONDENO a parte requerente e o(a) advogado(a) subscritor(a) da inicial em litigância de má-fé com a imposição da multa de 5% do valor da causa em benefício da parte contrária, além da revogação da gratuidade da justiça deferida.
Em consequência disso, pelo princípio da causalidade, condeno eles também nas custas processuais e nos honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa." Nas razões recursais (ID 20733135), a apelante requer a reforma da sentença, uma vez não consta no contrato a assinatura a rogo subscrito por duas testemunhas, o que viola o art. 595 do CC.
Aduz impossibilidade de condenação solidária do advogado e da revogação da gratuidade inicialmente concedida.
Impossibilidade da condenação da parte autora por litigância de má-fé.
Impossibilidade de condenação do advogado do autor, inexistência de previsão legal, dano moral, quantum indenizatório; repetição do indébito.
Requer o provimento do recurso para: "reformar a sentença com o provimento do apelo; seja declarado nulo o contrato face ausência de assinatura a rogo e das testemunhas; seja excluída a litigância de má-fé; afastar a condenação imposta ao advogado, em relação a litigância de má-fé.
Subsidiariamente a redução da multa imposta de 5% para 1% (um por cento); seja mantido o benefício da justiça gratuita com a condenação do apelado em custas e honorários advocatícios na base de 20% sobre o valor da condenação.
Contrarrazões (Id 20733145), alega preliminarmente dialeticidade recursal; Inexistência de dano moral; Inexistência de dever de devolução dos valores pagos ante a inocorrência de ato ilícito praticado; Ausência dos requisitos necessários para aplicação do art. 42 do CDC.
Reque seja negado provimento ao recurso.
Posterior manifestação do Banco apelado (Id 22127545), levanta preliminar de prescrição trienal.
Subsidiariamente, acolhimento da prescrição quinquenal.
Requer o acolhimento da prescrição trienal, não esse o entendimento, alternativamente, seja colhida a prescrição quinquenal.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório.
VOTO 1.
ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, visto que preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal.
Além disso, não veio acompanhado do preparo, visto que deferida a gratuidade a autora, que a mantenho.
Passo a análise das preliminares.
Da prescrição trienal e quinquenal.
As prescrições alegadas pelo apelado nas suas razões, não prosperam, haja vista que de acordo com o contrato entabulado entre as partes, teve início em 25/10/2020 e término em 26/09/2027 e, de acordo com o enunciado do art. 27, do CDC, o prazo prescricional é de 05(cinco) anos, a partir do último vencimento.
Vejamos: Observa-se que é inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, consoante entendimento consolidado no Enunciado 297, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que assim prescreve: " O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Diante disso, aplica-se o disposto no art. 27, do CDC, in verbis: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço previsto na Seção II.
Deste capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".
Logo, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos, a contar da ciência do evento danoso pela parte autora, considerando que o caso aqui é de trato sucessivo, ou seja, os descontos no benefício da apelante se renovam a cada mês, deste modo o dano se renova enquanto durar a relação jurídica.
Ora, o prazo prescricional só inicia quando do pagamento da última parcela contratual, já que a última parcela ocorrerá em setembro/2027, contrato (Id 20733125).
Portanto, considerando ser uma relação de trato sucessivo, tratando-se de violação contínua de direito, visto que os descontos ocorrem mensalmente o termo inicial é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo consignado.
Assim, não se encontra prescrito o direito de ação da autora.
Nesse sentido reiteradamente vem decidindo esta Corte.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira.
Precedentes 2 - Consta da capa processual que a ação fora movida em 10/02/2017.
Assim, tratando de relação de trato sucessivo (descontos indevidos realizados mês a mês).
Verifico que não houve prescrição do fundo de direito, pois este somente ocorreria se a ação não fosse movida até 07/08/2020, haja vista que o último desconto somente ocorreria em 07/08/2015 A prescrição apenas atinge as parcelas descontadas anteriores a 10/02/2012, uma vez que, como relatado, a ação fora movida em 10/02/2017 (prescrição quinquenal) 2 - Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito (TJPI | Apelação Cível N° 2017.0001.007434-2 j Relator' Dês.
Oton Mário José Lustosa Torres 4a Câmara Especializada Cível | Data cie Julgamento: 12/09/2017).
Afasto, afasto as preliminares suscitadas. 2.
DO MÉRITO O cerne da controvérsia cinge-se em verificar se a parte autora, ora apelante e seu advogado, praticaram algum dos atos previstos no artigo 80, incisos I a VII, do Código de Processo Civil, a ensejar a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
No caso em apreço, a parte autora ajuizou em face da Instituição Financeira, ação declaratória de nulidade contratual c/c danos morais em razão da realização de descontos mensais na conta em que recebe seu benefício previdenciário, relativos ao empréstimo, cuja contratação alegou desconhecer.
O magistrado a quo extinguiu o feito com resolução do mérito, condenando a autora e o advogado ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé.
No que se refere à litigância de má-fé, o artigo 80, incisos I a VII, do Código de Processo Civil, assim dispõe: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Desta forma não há como deixar de considerar que para a caracterização da litigância de má-fé, exige-se, no mínimo, a subsunção da conduta da parte autora, em uma das hipóteses taxativamente elencadas no dispositivo supra.
Alinha-se a isto, na esteira da jurisprudência já consolidada sobre a matéria, exige-se, ainda, o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que incide, em regra, o comportamento das partes no decorrer do processo.
In casu, não é possível inferir que a apelante tenha incorrido em qualquer das hipóteses do artigo 80, do Código de Processo Civil, sequer havido dolo processual ou prejuízo ao banco requerido, uma vez que, as alegações da parte autora, nos presentes autos, integram a tese autoral, revelando-se o exercício do direito de ação constitucionalmente assegurado, não tendo a intenção de agir de modo a almejar o enriquecimento ilícito.
Dessa forma, a não ocorrência do alegado vício de consentimento na celebração do contrato discutido, por parte da autoar/apelante, não se permite concluir como um ato praticado em litigância de má-fé, ainda que, o ajuizamento da ação não trouxe qualquer prejuízo a instituição financeira.
Neste sentido: CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROVAS NÃO REQUERIDAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. 1.
A parte autora informou que não possuía mais provas a serem produzidas e requereu o julgamento antecipado do feito, momento no qual sobreveio sentença; 2.
Dessa forma, resta claro a ausência de cerceamento de defesa, ainda mais se observarmos notadamente que a própria apelante informou que não possuía mais provas a serem produzidas e requereu o julgamento antecipado do feito; 3.
No caso em exame, não é possível inferir que a recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu.
Tem-se que o fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada; 4.
Logo, por não estar presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC, tampouco o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização. (TJPI | Apelação Cível Nº 0804172-17.2019.8.18.0031 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/11/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL. ação declaratória negativa de débito c/c indenização por danos morais e pedido de antecipação dos efeitos da tutela. preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
Aplicação da teoria da aparência.
Grupo econômico formado pelos bancos Itauleasing e Dibens Leasing. repetição de indébito indevida pela Ausência de pagamento da cobrança realizada pelo banco.
Redução do quantum indenizatório pela não comprovação da extensão dos danos decorrentes da inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito.
Inexistência de litigância de má-fé.
Recurso conhecido e parcialmente provido. 1 (...) 8.
O direito ao duplo grau de jurisdição, apesar de não expresso não Constituição, é legitimado pela máxima da ampla defesa.
Assim, cumpridos os requisitos de interesse recursal e legitimidade, a Apelação é direito da parte sucumbente, pelo que não se configura a litigância de má-fé na interposição do recurso. 9.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.000892-3 | Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/02/2018).
Assim, ausente a demonstração da má-fé da autora, ora Apelante, tampouco, demonstrada a intenção de agir de modo temerário ou de provocar incidente infundado, mas sim, o exercício do direito de ação assegurado no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federativa do Brasil, há de ser reformada a sentença neste capítulo, para afastar a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença, tão somente para afastar a condenação da autora e do advogado, ao pagamento de multa por litigância de má-fé e, no mais, mantendo-se a sentença em seus demais termos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal. É como voto.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
25/06/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:21
Conhecido o recurso de CELINA MARIA DOS SANTOS SILVA - CPF: *14.***.*91-61 (APELANTE) e provido
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24/06/2025 10:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 10:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/06/2025 01:46
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 01:05
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:59
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:54
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0804107-07.2021.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CELINA MARIA DOS SANTOS SILVA Advogado do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 13/06/2025 a 24/06/2025 - Relator: Des.
James.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2025 12:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/01/2025 18:14
Juntada de petição
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01/01/2025 16:23
Juntada de petição
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11/12/2024 09:40
Conclusos para o Relator
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10/12/2024 21:48
Juntada de petição
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29/11/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/11/2024 23:59.
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04/11/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 10:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/10/2024 23:03
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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20/10/2024 13:42
Recebidos os autos
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20/10/2024 13:41
Conclusos para Conferência Inicial
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20/10/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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