TJPI - 0801318-17.2024.8.18.0050
1ª instância - 2ª Vara de Esperantina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0801318-17.2024.8.18.0050 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Nota Promissória] AUTOR: MARCELO GOMES DA SILVA REU: CLAUDIO SAMPAIO FORTES DECISÃO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizado por MARCELO GOMES DA SILVA em face de CLAÚDIO SAMPAIO FORTES, ambos qualificados na exordial.
Juntou documentos.
Em decisão proferida no ID 66002343, este juízo indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a intimação da autora para efetivar o recolhimento daquela, sob pena de extinção do processo.
Devidamente intimada, a autora requereu o parcelamento das custas (ID 67681075).
Autos vieram conclusos.
Decido.
No tocante ao pleito do autor, tenho que, por força da presunção legal de veracidade da alegação de insuficiência de recursos e, havendo elementos nos autos a indicar a possibilidade de pagamento daquelas mesmas que de forma parcelada, conforme documento de cobrança inserto nos autos, tenho que, em consonância com os dispositivos do CPC, revela-se adequado e proporcional o parcelamento das custas devidas, na forma do art. 98, § 6º, CPC, medida que, a um só tempo, assegura ao autor o acesso ao Judiciário, sem afastar o recolhimento das custas por aquele que goza de meios para arcar com aquelas.
Assim, defiro à parte autora o parcelamento das custas iniciais, cujo pagamento deverá ocorrer em 10 (dez) prestações mensais, tendo por base o valor atribuído à causa.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o recolhimento da primeira parcela, comprovando o dito pagamento nos autos, sob pena de extinção do feito.
Expedientes necessários.
ESPERANTINA-PI, 4 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Esperantina -
01/09/2025 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 17:46
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 10:56
Juntada de Petição de custas
-
01/07/2025 08:43
Juntada de Petição de manifestação
-
09/06/2025 06:59
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0801318-17.2024.8.18.0050 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Nota Promissória] AUTOR: MARCELO GOMES DA SILVA REU: CLAUDIO SAMPAIO FORTES DECISÃO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizado por MARCELO GOMES DA SILVA em face de CLAÚDIO SAMPAIO FORTES, ambos qualificados na exordial.
Juntou documentos.
Em decisão proferida no ID 66002343, este juízo indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a intimação da autora para efetivar o recolhimento daquela, sob pena de extinção do processo.
Devidamente intimada, a autora requereu o parcelamento das custas (ID 67681075).
Autos vieram conclusos.
Decido.
No tocante ao pleito do autor, tenho que, por força da presunção legal de veracidade da alegação de insuficiência de recursos e, havendo elementos nos autos a indicar a possibilidade de pagamento daquelas mesmas que de forma parcelada, conforme documento de cobrança inserto nos autos, tenho que, em consonância com os dispositivos do CPC, revela-se adequado e proporcional o parcelamento das custas devidas, na forma do art. 98, § 6º, CPC, medida que, a um só tempo, assegura ao autor o acesso ao Judiciário, sem afastar o recolhimento das custas por aquele que goza de meios para arcar com aquelas.
Assim, defiro à parte autora o parcelamento das custas iniciais, cujo pagamento deverá ocorrer em 10 (dez) prestações mensais, tendo por base o valor atribuído à causa.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o recolhimento da primeira parcela, comprovando o dito pagamento nos autos, sob pena de extinção do feito.
Expedientes necessários.
ESPERANTINA-PI, 4 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Esperantina -
05/06/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:00
Deferido o pedido de
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05/06/2025 11:00
Determinada a emenda à inicial
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03/06/2025 21:43
Conclusos para despacho
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03/06/2025 21:43
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 17:24
Juntada de Petição de manifestação
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30/10/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCELO GOMES DA SILVA - CPF: *24.***.*86-15 (AUTOR).
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23/07/2024 09:10
Conclusos para decisão
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23/07/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 15:02
Juntada de Petição de manifestação
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05/04/2024 00:57
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 00:57
Determinada a emenda à inicial
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02/04/2024 13:34
Conclusos para despacho
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02/04/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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