TJPI - 0017166-16.2013.8.18.0001
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:19
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0017166-16.2013.8.18.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Gratificações de Atividade] REQUERENTE: MARIA MARLENE DA MOTA E SOUSA REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor, tempestivamente, conforme certidão, alegando omissão, contradição, obscuridade e erro material no pronunciamento judicial (ID 76881033), com intimação para contrarrazões.
Decido.
Da dicção do art. 48, da Lei Nº 9.099/95, tem-se que: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
De acordo com o CPC 2015, o recurso ora interposto tem previsão no art. 994, IV, e resta cabível contra qualquer tipo de decisão judicial, uma vez configuradas suas hipóteses (esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material), a teor do art. 1022.
Nos autos, vê-se que a omissão é o vício apontado.
Em seu expediente, a processualística contemporânea assevera o que segue: […] Configura-se a omissão quando o ato decisório deixa de apreciar matéria sobre o qual teria de manifestar-se. […] Qualquer falha ou omissão no campo da apreciação das pretensões e respectivos fundamentos deduzidos em juízo vicia a sentença em elemento essencial à sua validade e eficácia. (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. 56. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 1326-1330).
O pronunciamento judicial atacado por meio do recurso interposto se trata de decisão interlocutória.
Observe-se, ademais, que a aplicabilidade do CPC 2015, se dá de forma supletiva no microssistema dos Juizados Especiais, conforme dicção do art. 1.046, §2º, do CPC 2015, cuja referência aos procedimentos regulados por leis especiais continuam em vigor.
Nesse mesmo sentido, veja-se o Enunciado 161, do FONAJE: ENUNCIADO 161 - Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Portanto, só cabem embargos de declaração, no microssistema dos Juizados Especiais, quando oponíveis contra sentença ou acórdão.
E nestes autos, verifica-se a oposição de embargos declaratórios contra decisão interlocutória, denotando o não cabimento do referido recurso.
Assim, não conheço os embargos declaratórios, com fulcro no art. 48, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 27, da Lei Nº 12.153/09.
P.R.I.
Intimem-se.
Certifique-se.
Cumpra-se.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina - PI -
26/08/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:14
Não recebido o recurso de MARIA MARLENE DA MOTA E SOUSA - CPF: *82.***.*41-87 (REQUERENTE).
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18/07/2025 10:15
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 07:49
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 14/07/2025 23:59.
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27/06/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 16:31
Juntada de Petição de manifestação
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25/06/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 17:29
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2025 01:12
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0017166-16.2013.8.18.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Gratificações de Atividade] REQUERENTE: MARIA MARLENE DA MOTA E SOUSA REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se da fase de cumprimento de sentença em atendimento à regra regedora da fase executiva no microssistema dos Juizados Especiais prevista no art. 52, da Lei Nº 9.099/95 (art. 27, da Lei Nº 12.153/09).
Considerando a decisão de homologação dos cálculos judiciais (Id 46275726) que segue parcialmente transcrita: […] Com o trânsito em julgado, haja que as partes não apontaram o valor das deduções, remeta-se à Contadoria para incidência de imposto de renda sobre o valor dos honorários sucumbenciais de R$ 864,03 (art. 52, II, da Lei nº 9.099/95), e, ato contínuo, a confecção de ofício requisitório de RPV/Precatório, tudo observado a Resolução Nº 198/2020, do TJ-PI.
Considerando a manifestação da parte exequente (Id 47139049), nos seguintes termos: […] A decisão em questão manifestou-se pelo recolhimento de imposto de renda sobre o valor dos honorários sucumbenciais no importe de R$ 864,03 (oitocentos e sessenta e quatro reais e três centavos), bem como pela impossibilidade de destaque dos honorários contratuais, em razão da súmula vinculante nº 47 do STF, bem como.
No entanto, resta necessário prestar alguns esclarecimentos acerca da decisão.
Primeiramente, o peticionante é optante pelo Simples Nacional e recolhe seus tributos mensalmente mediante documento único de arrecadação, o qual abrange uma série de tributos federais, dentre eles o imposto de renda, conforme documento de comprovação anexo.
A retenção do imposto no caso em tela tem o condão de interferir no sistema de tributação simplificado, razão pela qual se deve observar o regramento infralegal acerca da matéria, notadamente as instruções normativas expedidas pela Secretaria da Receita Federal. […] Logo, é vedada a retenção na fonte do imposto de renda sobre os honorários advocatícios do peticionante, configurando bitributação.
Ademais, a respeito do indeferimento do destaque dos honorários contratuais, insta salientar que, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei N. 8.906/94 (Estatuto da OAB), é direito do advogado receber os honorários aos quais faz jus em conta própria, haja vista a natureza alimentar da verba, conforme Súmula Vinculante nº 47 do STF. […] Considerando, ainda, a manifestação do exequente (Id 53967988), nos seguintes termos: […] A sociedade de advogados ALMEIDA E BANDEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, inscrita no CNPJ sob o nº 16.***.***/0001-22 não possui inscrição na Junta Comercial, conforme determina o artigo 15 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), que dispõe sobre a incompatibilidade de advogados e sociedades de advogados com o comércio.
Portanto, não se faz possível apresentar a certidão atualizada da Junta Comercial conforme solicitado por este douto Juízo. […] Salienta-se que o direito à não retenção do Imposto de Renda é decorrente do enquadramento da empresa no Simples Nacional, e não do enquadramento como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP).
Conforme a legislação vigente, somente podem inscrever-se no Simples Nacional empresas cujo faturamento anual não ultrapassou o valor de R$4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). […] Decido.
Em primeiro lugar, considerando o teor do pleito veiculado pela parte exequente ser sobre a retenção de imposto de renda para pessoa jurídica optante do simples nacional, tem-se entendimento jurisprudencial no sentido de ser possível a apreciação do mérito em momento posterior, a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
RPV EXPEDIDA EM FAVOR DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
PESSOA JURÍDICA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL.
DESCABIMENTO. 1.
No caso, considerados os elementos dos autos, é possível admitir que a parte (BOAZ & DIEHL - ADVOGADOS ASSOCIADOS) demonstrou na origem ser optante do Simples Nacional, de modo que está inserida no regime especial unificado de arrecadação de tributos e contribuições. 2.
Não há, portanto, que se falar em retenção do tributo, a teor do previsto na LC nº 147/2014", conforme decidiu a em.
Desª.
Matilde Chabar Maia no precedente colacionado pela própria decisão agravada (AI nº 52565815320238217000), bem como do previsto na Instrução Normativa RFB nº 765, de 2 de agosto de 2007.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52456392520248217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 24-10-2024).
Grifei.
Assim, passa-se à análise das alegações apresentadas pelo patrono da parte exequente no Id 47139049 e id 53967988.
Em segundo lugar, em relação à constituição da sociedade de advogados, dispõe o Estatuto da Advocacia/Lei nº 8.906/94, no art. 15, § 3º, que: Art. 15.
Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral. (Redação dada pela Lei nº 13.247, de 12 de janeiro de 2016) […] § 3º As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte.
No caso em apreço, se vê pedido de que a verba honorária seja isenta de imposto de renda e expedida em favor da sociedade de advogados ALMEIDA E BANDEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS.
No que se refere à retenção e isenção do imposto de renda em se tratando de pessoa jurídica, a Resolução nº 375/2023 do TJ-PI regulamenta o seguinte: Art. 16.
Será dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário comprovar que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis ou que, em se tratando de pessoa jurídica, está inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006. (grifado) Da mesma forma, o Provimento Conjunto nº 121, de 13/12/2024, do TJPI dispõe no seu artigo 29: Art. 29 A retenção do imposto de renda fica dispensada quando o beneficiário comprovar que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, está inscrito no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional. (grifado) Sobre isso, já se posicionou o STJ, nestes termos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE DE PRECATÓRIO.
SOCIEDADE DE ADVOGADOS QUE NÃO CONSTA DA PROCURAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. "As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados, com a indicação da sociedade de que façam parte, nos termos do art. 15, §3º, da Lei n. 8.906/1994.
Caso não haja a indicação da sociedade que o profissional integra, presume-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio, e o alvará ou o precatório referente à verba honorária de sucumbência deve ser extraído em benefício do advogado que a patrocina" (EREsp 1.372.372/PR, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 25/02/2014). 2.
Nesse contexto, mesmo que os advogados mandatários sejam os únicos sócios da sociedade de advogados ou, como dito nas razões recursais, sócios majoritários, não há como admitir a alteração posterior da titularidade do precatório, sob pena de chancelar manobra para recolhimento a menor de tributo. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ.
Processo AgRg no REsp 1395585 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2013/0244633-9.
Relator(a) Ministro GURGEL DE FARIA . Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA.
Data do Julgamento: 26/04/2016.
Data da Publicação/Fonte; DJe 11/05/2016).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REQUISIÇÃO EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
MANDATO OUTORGADO AOS ADVOGADOS NÃO HAVENDO MENÇÃO Á SOCIEDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Pacificado nesta Corte Superior de Justiça que “as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados, com a indicação da sociedade de que façam parte, nos termos do art. 15, § 3º, da Lei n. 8.906/1994.
Caso não haja a indicação da sociedade que o profissional integra, presume-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio, e o alvará ou o precatório referente à verba honorária de sucumbência deve ser extraído em benefício do advogado que a patrocina.” (EREsp 1372372/PR, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 25/2/2014).
No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao analisar a matéria, expressamente consignou que, na procuração outorgada em 2002 pelo Autor originário, não há menção à sociedade de advogados da qual faz parte o agravante. 2.
Quanto à alegação de que a nova Procuração outorgada pelos sucessores do Autor originário em 2017, quinze anos depois, vinculando o agravante à sociedade de advogados, a Corte de origem consignou que “o crédito em questão, a quo, constituído de honorários sucumbenciais, pertence aos advogados indicados na procuração anexada ao tempo da propositura da ação, de modo que o novo instrumento de mandato não serve como cessão de direitos; para além disso, os substabelecimentos carreados aos autos não contemplam todos os mandatários iniciais, razão pela qual não há o atendimento do disposto em lei, como apontado na decisão hostilizada.” (fl. 183).
Desse modo, desconstituir tal premissa, requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.
Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido (STJ - AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1877608 - SP (2020/0041902-8) / RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA.
Data do Julgamento: 31/05/2021) (Grifei).
Assim, veja-se que existe a possibilidade de alteração da titularidade dos honorários, desde que obedecidas as premissas estabelecidas pela corte superior, o que não ocorre nos autos, tendo em vista que a procuração (id 24030499 – página 31) não indica expressamente a sociedade de advogados, de modo que a expedição de RPV/precatório deve levar em consideração o instrumento de outorga constante nos autos e o(s) patrono(s) devidamente habilitado(s).
Portanto, resta indeferido o pleito de Id 47139049 e id 53967988.
Em terceiro lugar, tendo em vista que já existe pronunciamento judicial nos autos (ID 46275726), ordeno o seu integral cumprimento, remetendo os autos à Secretaria deste Juizado para certificar o trânsito em julgado da decisão retro e, ato contínuo, a remessa dos autos à Contadoria para incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre o valor do RPV/Precatório do principal e honorários sucumbenciais, conforme art. 52, II, da Lei nº 9.099/95, e, ato contínuo, proceda-se à confecção de ofício requisitório de RPV/Precatório, tudo observado a Resolução Nº 375/2023, do TJPI.
Em quarto lugar, a redação dos arts. 20 e 21, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024 e DJE TJPI Pub. 12/05/2025) é no seguinte sentido: Art. 20 O pagamento da RPV será feito exclusivamente no juízo da execução, vedada sua realização administrativamente ou diretamente ao beneficiário, e deverá ser respeitada, pelo ente devedor, no momento do pagamento, a ordem cronológica de apresentação.
Art. 21.
Constatado o pagamento com violação ao disposto no caput, ficará o juiz da execução autorizado a tomar as medidas necessárias a seu restabelecimento, entre as quais o sequestro de valores e a comunicação ao Ministério Público, para apurar as responsabilidades.
Dessa forma, diante do fundamento acima e com base na Consulta SEI 25.0.000009819-4, determina-se a intimação da(s) parte(s) executada(s) para terem ciência de que o pagamento deve se operar em conta judicial e respeitada a ordem cronológica, em atenção arts. 20 e 21, do Provimento Conjunto nº 121, sendo vedada sua realização administrativamente ou diretamente ao beneficiário, sob as penas da lei.
Em quinto lugar, a redação do art. 11, §4º, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024) Art. 11 […] § 4º A RPV deverá ser expedida somente quando verificadas as situações regular do CPF ou ativa do CNPJ, junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – SIRC, conforme regulamentação dos órgãos competentes.
De maneira similar, o texto do art. 23, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024) é no seguinte sentido: Art. 23 Não será permitida expedição de alvará judicial a beneficiários com CPF irregular ou CNPJ não ativo, conforme regulamentação dos órgãos competentes.
Dessa forma, em razão do normativo acima, determina-se à Secretaria deste juízo que proceda com a consulta da situação cadastral do CPF ou CNPJ com a devida certificação nos autos, antes da expedição de RPV e de alvará judicial.
Em sexto lugar, a redação do art. 33, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024) é no seguinte sentido: Art. 33 Comunicado ao ente devedor, por meio da RPV, o valor das retenções devidas a título de imposto de renda e contribuição previdenciária, o ente público executado deverá depositar na conta judicial informada pelo juízo da execução o valor líquido devido a título de RPV, e providenciar o recolhimento dos tributos (imposto de renda e contribuição previdenciária) junto aos entes/órgãos competentes.
Parágrafo único.
O juízo da execução exigirá do ente devedor a juntada dos comprovantes de pagamento do valor líquido e do recolhimento dos tributos no processo de execução.
Dessa forma, em razão do normativo acima, determina-se à parte executada a juntada dos comprovantes de pagamento do valor líquido e do recolhimento dos tributos, no prazo de no máximo de 60 (sessenta) dias (prazo de pagamento da RPV - art. 13, inc.
I, da Lei nº 12/153/09), sob as penas da lei.
Em sétimo lugar, a redação do art. 13, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024) é no seguinte sentido: Art. 13 O juízo da execução oficiará diretamente à entidade devedora e requisitará o depósito, no prazo de 02 (dois) meses, da quantia necessária à satisfação do crédito. […] § 2º O ofício requisitório conterá, além dos dados suficientes à identificação da RPV, dados sobre o valor do crédito e o número da conta judicial própria e remunerada, na qual o ente devedor efetuará o depósito para pagamento. § 3º A conta a que se refere o parágrafo segundo deste artigo deverá ser aberta junto à instituição bancária competente, individualmente para cada litisconsorte, a pedido do juízo da execução.
Dessa forma, em razão do normativo acima, oficie-se a instituição financeira para que, no prazo de 5(cinco) dias, promova a criação de conta judicial própria e remunerada vinculada a este processo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina – PI -
04/06/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:45
Indeferido o pedido de MARIA MARLENE DA MOTA E SOUSA - CPF: *82.***.*41-87 (REQUERENTE)
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17/02/2025 10:37
Conclusos para decisão
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17/02/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 09:54
Conclusos para decisão
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18/07/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 09:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/07/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 09:46
Julgado procedente o pedido
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12/04/2024 17:16
Conclusos para decisão
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12/04/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 11:15
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 16:32
Conclusos para decisão
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04/12/2023 16:32
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 16:31
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 05:27
Decorrido prazo de MARIA MARLENE DA MOTA E SOUSA em 25/10/2023 23:59.
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09/10/2023 14:07
Juntada de Petição de manifestação
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28/09/2023 09:25
Juntada de Petição de manifestação
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25/09/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 22:17
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 22:17
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 22:17
Determinada expedição de Precatório/RPV
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17/04/2023 13:22
Conclusos para decisão
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17/04/2023 13:22
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 13:22
Expedição de .
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13/03/2023 13:13
Juntada de Petição de manifestação
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23/02/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 11:32
Juntada de Petição de manifestação
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20/01/2023 19:58
Recebidos os autos
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20/01/2023 19:58
Expedição de Certidão.
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13/04/2022 13:53
Juntada de Certidão
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12/04/2022 09:25
Juntada de Certidão
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19/03/2022 10:00
Remetidos os Autos (para Cálculo) para Contadoria
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19/03/2022 09:59
Juntada de Certidão
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24/02/2022 01:33
Decorrido prazo de MARIA MARLENE DA MOTA E SOUSA em 22/02/2022 23:59.
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24/02/2022 01:33
Decorrido prazo de MARIA MARLENE DA MOTA E SOUSA em 22/02/2022 23:59.
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24/02/2022 01:33
Decorrido prazo de MARIA MARLENE DA MOTA E SOUSA em 22/02/2022 23:59.
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16/02/2022 04:54
Juntada de Petição de petição
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05/02/2022 21:10
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2022 21:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 22/08/2022 09:00 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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05/02/2022 21:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/08/2022 09:00 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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05/02/2022 21:09
Distribuído por dependência
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01/02/2022 09:03
[Projudi] Juntada de Intimação
-
01/02/2022 09:02
[Projudi] Juntada de Intimação
-
30/09/2021 00:00
[Projudi] Recebidos os autos
-
01/07/2021 10:27
[Projudi] Remetidos os Autos para Contadoria
-
01/07/2021 10:27
[Projudi] Juntada de Cumprimento Genérico
-
30/06/2021 23:59
[Projudi] Recebidos os autos
-
31/05/2021 16:15
[Projudi] Remetidos os Autos para Contadoria
-
31/05/2021 16:15
[Projudi] Juntada de Cumprimento Genérico
-
27/05/2021 00:00
[Projudi] Recebidos os autos
-
26/04/2021 16:19
[Projudi] Remetidos os Autos para Contadoria
-
26/04/2021 16:19
[Projudi] Juntada de Cumprimento Genérico
-
15/04/2021 00:00
[Projudi] Recebidos os autos
-
15/03/2021 15:17
[Projudi] Remetidos os Autos para Contadoria
-
15/03/2021 15:17
[Projudi] Juntada de Certidão
-
02/02/2021 20:51
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
11/01/2021 12:14
[Projudi] Juntada de Intimação
-
10/01/2021 15:33
[Projudi] Mero expediente
-
06/08/2020 10:01
[Projudi] Conclusos para Despacho
-
06/08/2020 10:01
[Projudi] Juntada de Conclusão
-
06/08/2020 10:00
[Projudi] Processo Desarquivado
-
23/06/2020 16:17
[Projudi] Juntada de Petição de Solicitao de Desarquivamento
-
25/05/2020 19:35
[Projudi] Processo Arquivado
-
25/05/2020 19:35
[Projudi] Juntada de Cumprimento Genérico
-
25/05/2020 19:33
[Projudi] Juntada de Certidão
-
25/03/2020 16:08
[Projudi] Juntada de Intimação
-
25/03/2020 15:56
[Projudi] Processo Desarquivado
-
31/01/2020 15:08
[Projudi] Juntada de Petição de Solicitao de Desarquivamento
-
31/01/2020 15:08
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
25/05/2016 12:22
[Projudi] Processo Arquivado
-
25/05/2016 12:22
[Projudi] Decisão ou Despacho
-
29/04/2016 11:37
[Projudi] Conclusos para Decisão Sobre Arquivamento
-
29/04/2016 11:37
[Projudi] Juntada de Certidão
-
03/02/2016 12:29
[Projudi] Decisão ou Despacho
-
08/01/2016 11:37
[Projudi] Conclusos para Autos Retornados das Turmas Recursais
-
08/01/2016 11:37
[Projudi] Juntada de Certidão
-
18/11/2015 11:01
[Projudi] Expedição de Nota de Foro
-
18/11/2015 11:01
[Projudi] Conhecido o recurso de "parte" e não-provido
-
12/11/2015 10:27
[Projudi] Expedição de Nota de Foro
-
12/11/2015 10:27
[Projudi] Decisão ou Despacho
-
27/10/2015 10:27
[Projudi] Incluído em pauta para 29 de Outubro de 2015 8:30 3ª Turma Recursal de Teresina
-
27/10/2015 10:27
[Projudi] Juntada de Intimação
-
28/09/2015 09:03
[Projudi] Redistribuído por Juiz Específico
-
16/09/2014 12:58
[Projudi] Conclusos para Despacho Inicial de Relator
-
15/09/2014 10:57
[Projudi] Distribuído por Sorteio
-
15/09/2014 10:57
[Projudi] Juntada de Cumprimento Genérico
-
01/09/2014 12:50
[Projudi] Decisão ou Despacho
-
30/05/2014 11:08
[Projudi] Conclusos para Análise de Recurso
-
30/05/2014 11:08
[Projudi] Juntada de Certidão
-
16/04/2014 11:42
[Projudi] Decisão ou Despacho Recebimento
-
25/03/2014 10:51
[Projudi] Conclusos para Análise de Recurso
-
25/03/2014 10:51
[Projudi] Juntada de Certidão
-
15/07/2013 20:49
[Projudi] Juntada de Petição de Recurso Inominado
-
04/07/2013 12:11
[Projudi] Julgada procedente a ação
-
03/07/2013 13:41
[Projudi] Conclusos para Homologação Juiz Leigo
-
02/07/2013 13:05
[Projudi] Conclusos para Decisão
-
02/07/2013 13:05
[Projudi] Audiência Instrução e Julgamento Realizada
-
27/06/2013 12:21
[Projudi] Juntada de Petição de Petição
-
17/06/2013 14:17
[Projudi] Conclusos para Decisão após Audiência
-
17/06/2013 14:17
[Projudi] Audiência Instrução e Julgamento Designada
-
17/06/2013 14:17
[Projudi] Audiência Conciliação Realizada
-
15/05/2013 14:37
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
02/05/2013 11:18
[Projudi] Juntada de Mandado
-
24/04/2013 13:48
[Projudi] Juntada de Certidão
-
24/04/2013 13:46
[Projudi] Expedição de Citação
-
24/04/2013 13:46
[Projudi] Juntada de Intimação
-
24/04/2013 13:44
[Projudi] Audiência Conciliação Designada
-
24/04/2013 13:43
[Projudi] Audiência Conciliação Cancelada
-
24/04/2013 13:43
[Projudi] Juntada de Certidão
-
15/04/2013 17:42
[Projudi] Expedição de Citação
-
15/04/2013 17:42
[Projudi] Audiência Conciliação Designada
-
15/04/2013 17:42
[Projudi] Distribuído por Sorteio
-
15/04/2013 17:42
[Projudi] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2013
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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