TJPI - 0757279-51.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose Vidal de Freitas Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:26
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2025 13:59
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0757279-51.2025.8.18.0000 IMPETRANTE: A DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI PACIENTE: MÁRCIO ALVES DE PAIVA IMPETRADO: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS CRIMINAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
INCOMPATIBILIDADE COM O REGIME SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA.
ADEQUAÇÃO DO CUMPRIMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA PRISÃO PREVENTIVA.
CONCESSÃO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado ao regime inicial semiaberto, visando a revogação da prisão preventiva, sob a alegação de ausência de fundamentação idônea, bem como de incompatibilidade da custódia cautelar com o regime de cumprimento de pena estabelecido na sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto fixado na sentença condenatória; (ii) analisar se a decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada nos requisitos legais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A imposição do regime semiaberto na sentença não gera, por si só, a revogação automática da prisão preventiva, sendo possível a sua manutenção, desde que compatibilizada com o modo de execução do regime semiaberto, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4.
A prisão preventiva deve ser executada em estabelecimento compatível com o regime semiaberto, não se justificando sua manutenção em ambiente de regime fechado, sob pena de ilegalidade. 5.
A decisão que manteve a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, tendo em vista a necessidade de garantia da ordem pública, diante da periculosidade do agente e do risco concreto de reiteração delitiva, demonstrados pelo histórico de envolvimento do réu em crimes patrimoniais e em organização criminosa. 6.
As circunstâncias pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para afastar a prisão preventiva, quando presentes elementos que evidenciem risco concreto à ordem pública. 7.
As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes para o caso concreto, não sendo capazes de garantir os fins da cautela penal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Concessão parcial da ordem, em consonância com o parecer ministerial.
Tese de julgamento: 1.
A fixação do regime inicial semiaberto na sentença não impede, por si só, a manutenção da prisão preventiva, desde que compatibilizada com o modo de execução do regime fixado. 2.
A prisão preventiva é válida quando fundamentada na garantia da ordem pública, especialmente em casos de risco concreto de reiteração delitiva e periculosidade do agente, devidamente demonstrados nos autos. 3.
A custódia cautelar deve ser executada em estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto, quando este for o fixado na sentença.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXI, LXV e LXVI; CPP, arts. 312, 313, I, e 319; CP, art. 33, § 2º, b.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 570.740/TO, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20.10.2020, DJe 20.10.2020; STF, RHC nº 240093/PI, Rel.
Min.
Nunes Marques, Segunda Turma, j. 24.06.2024, DJe 14.08.2024; STF, HC nº 231709/RS, Rel.
Min.
André Mendonça, Segunda Turma, j. 26.02.2024, DJe 22.04.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 23 a 30 de junho de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de HABEAS CORPUS preventivo, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, com fundamento nos artigos 5º, inciso LXVIII da Constituição da República, 647 e seguintes, do Código de Processo Penal, em proveito de MÁRCIO ALVES DE PAIVA, qualificado, indicando como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI.
Extrai-se da peça preambular que o paciente foi condenado à uma pena privativa de liberdade em regime inicial semiaberto, pelo crime de furto qualificado pelo emprego de chave falsa, descrito no artigo no artigo 155, §4º, III, do Código Penal.
Sustenta, em síntese, a incompatibilidade da prisão preventiva com o regime imposto na sentença condenatória.
Sustenta ainda, a ausência de fundamentação idônea na decisão que decretou a prisão preventiva e a necessidade da expedição da guia de execução provisória.
Liminarmente requer a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura.
Ao final requer que seja confirmada a liminar e concedida a ordem em definitivo.
Colaciona documentos aos autos (Id. 25450893).
Deferida em parte a medida liminar pleiteada (id. 25480762).
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela CONCESSÃO PARCIAL da presente ordem de Habeas Corpus, para determinar a remoção do paciente para estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto (id. 25816875).
Prestadas informações da autoridade nominada coatora (id. 25846483 e 25846484). É o relatório.
VOTO O objeto da presente impetração cinge-se à verificação da ilegalidade da segregação cautelar do paciente teria sido gerada pela ausência de fundamentação idônea no édito prisional preventivo que não demonstrou, de forma concreta, os requisitos previstos no art. 312 do CPP, além de alegar a incompatibilidade da prisão preventiva com o regime imposto na sentença condenatória.
Pois bem.
Sabe-se que a privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF).
Em sentença, restou imposto ao Paciente o regime inicial semiaberto, nos seguintes termos: “(...) De acordo com a legislação vigente, determino o regime semiaberto como o adequado para o início do cumprimento da pena, conforme o artigo 33, parágrafo 2°, alínea "b" do Código Penal.” Logo, a pena do réu será cumprida inicialmente em regime semiaberto, sendo incongruente, no Direito Penal Constitucional vigente, manter o sentenciado custodiado preventivamente em ambiente fechado, pois, caso se confirme o juízo de condenação, ficará submetido a regime prisional diverso do fechado.
Ocorre que o impetrante declara que o réu está segregado cautelarmente em regime fechado.
Neste aspecto, é importante esclarecer que não existe a incompatibilidade da decretação da prisão preventiva com o regime semiaberto, mas tão somente a necessidade de adequação da segregação preventiva ao regime prisional estabelecido na sentença.
Corroborando esse posicionamento, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema, firmando o entendimento de que a prisão preventiva é compatível com regime semiaberto fixado em sentença condenatória, sendo necessário, contudo, compatibilizar a prisão preventiva com o modo de execução do regime semiaberto fixado (HC n. 570.740/TO, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/10/2020).
Por conseguinte, no feito em apreço, fixado o regime semiaberto como inicial para cumprimento de pena, deve o réu cumprir a prisão preventiva em estabelecimento compatível com o regime imposto, qual seja, o regime semiaberto.
Portanto, deve ser dado provimento a esta tese, não para soltar o Paciente, mas para determinar ao Juízo de primeira instância que adeque a prisão provisória ao regime semiaberto imposto na sentença.
Vejamos o entendimento do Superior Tribunal Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE.
REGIME SEMIABERTO .
COMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
PRECEDENTES. 1.
Não há incompatibilidade entre a fixação de regime semiaberto e o indeferimento do direito de recorrer em liberdade na sentença condenatória, sendo apenas necessária a compatibilização da custódia com o regime fixado (AgRg no HC n. 586.212/BA, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 26/8/2020) . 2.
A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, tendo em vista que o agravante fazia o transporte de grande quantidade de entorpecente: 5 kg de maconha.
Precedentes. 3 .
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 852885 SC 2023/0325765-6, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 26/02/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024) PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA .
NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
REGIME INICIAL SEMIABERTO.
PRISÃO PREVENTIVA.
COMPATIBILIDADE .
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Conforme preconiza o § 1º do art. 387 do Código de Processo Penal, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, decidirá fundamentadamente sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta . 2.
Na hipótese, as instâncias antecedentes negaram ao recorrente o recurso em liberdade sob o fundamento de que a medida se justifica para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, em que foi apreendida elevada quantidade de entorpecentes - quase 14 kg de cocaína, mais de 200g de maconha e 2,3g de crack, além de solvente para preparar a droga, os quais seriam transportados para uma cidade do interior. 3. "De acordo com a jurisprudência desta Corte, não há incompatibilidade entre a fixação de regime semiaberto e o indeferimento do direito de recorrer em liberdade, na sentença condenatória, sendo apenas necessária a compatibilização da custódia com o regime fixado, o que foi determinado na sentença condenatória ." (AgRg no RHC n. 185.992/MA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.) 4 .
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no RHC: 195918 RJ 2024/0108626-8, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 27/05/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2024) O impetrante alega ainda, que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, vejamos a transcrição da decisão: “(...) No presente caso, a reiteração criminosa do réu está devidamente demonstrada nos autos, sendo esta circunstância excepcional que justifica a manutenção da segregação cautelar, conforme excepciona o próprio STF (STJ, AgRg no RHC 180803/BA).
O réu Márcio Alves de Paiva ostenta histórico de envolvimento em crimes patrimoniais, já tendo sido investigado por receptação, além de atuar em esquema de furtos organizados em diferentes cidades do estado do Piauí.
A fixação do regime semiaberto, por si só, não implica a automática revogação da prisão preventiva, especialmente quando, como no caso concreto, a custódia se justifica para a garantia da ordem pública, ante a periculosidade evidenciada e o risco de reiteração delitiva.
Ademais, o próprio STJ reconhece a possibilidade de manutenção da prisão preventiva, desde que haja compatibilização com o regime intermediário, o que deverá ser observado pela administração penitenciária, nos termos da jurisprudência pacificada (STJ, AgRg no RHC 180803/BA).
Diante do exposto, mantenho a prisão preventiva do réu Márcio Alves de Paiva, com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, considerando a necessidade de garantia da ordem pública e prevenção da reiteração criminosa.” (grifo nosso) Ora, conforme trechos da sentença que manteve a prisão preventiva do paciente, percebe-se que a custódia cautelar do paciente foi mantida tendo em vista a garantia da ordem pública, considerando a possibilidade de reiteração delitiva advindo dos maus antecedentes, não havendo, portanto como se reconhecer por ora o constrangimento alegado.
No que diz respeito à necessária garantia da ordem pública, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a tese de que “a prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi)”. (grifo nosso).
Dessa forma, este argumento é insuficiente para subsidiar a soltura do Paciente, tendo em vista a fundamentada presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Vejamos o entendimento do Superior Tribunal Federal: EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
MODO DE EXECUÇÃO DA CONDUTA.
FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
PRISÃO PREVENTIVA .
IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO. 1. É válida a segregação cautelar fundada na garantia da ordem pública, quando demonstrada a periculosidade social do agente a partir do modo como desenvolvida a conduta criminosa e do fundado risco de reiteração delitiva . 2.
Agravo interno desprovido. (STF - RHC: 240093 PI, Relator.: Min.
NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 24/06/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-08-2024 PUBLIC 14-08-2024) (grifo nosso).
Nesse contexto, é de convir que eventuais condições pessoais favoráveis do paciente, por si só, não têm o condão de evitar a segregação cautelar, quando persistirem os motivos ensejadores da prisão preventiva.
Nesse sentido: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA .
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ILEGALIDADE: AUSÊNCIA . 1.
O risco de reiteração delitiva e o contexto em que verificada a prática do crime, sinalizando a gravidade concreta da conduta, enseja a prisão preventiva para fins de garantia da ordem pública.
Precedentes. 2 .
No caso, a custódia cautelar foi assentada na necessidade da medida para garantia da ordem pública, tendo em vista o risco de reiteração delitiva, uma vez que o agravante, além de comandar ponto de tráfico de drogas é apontado como integrante de organização criminosa. 3.
O fato de o agravante apresentar atributos favoráveis, a exemplo de primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, por si só, é insuficiente para afastar a prisão.
Precedentes . 4.
Agravo regimental a que se nega provimento.(STF - HC: 231709 RS, Relator.: Min.
ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 26/02/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-04-2024 PUBLIC 22-04-2024). (grifo nosso).
A aplicação de medida cautelar menos gravosa do que a prisão, conforme a nova dicção do art. 319, não manifesta ser comportável ao caso em análise, posto que inadequadas e insuficientes para garantir a ordem pública.
Assim, vislumbra-se constrangimento ilegal na espécie que enseje a concessão parcial da ordem.
Dispositivo Em face ao exposto, CONHEÇO e VOTO pela CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM impetrada, em consonância com o parecer da.
Teresina, 02/07/2025 -
04/07/2025 21:07
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 21:06
Expedição de intimação.
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04/07/2025 21:04
Expedição de intimação.
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04/07/2025 21:03
Expedição de intimação.
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02/07/2025 13:32
Concedido em parte o Habeas Corpus a MÁRCIO ALVES DE PAIVA (PACIENTE)
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30/06/2025 13:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2025 13:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/06/2025 13:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/06/2025 11:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/06/2025 10:01
Juntada de informação
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17/06/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 11:46
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2025 08:00
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO PROCESSO Nº: 0757279-51.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento] IMPETRANTE: A DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI IMPETRADO: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de HABEAS CORPUS preventivo, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, com fundamento nos artigos 5º, inciso LXVIII da Constituição da República, 647 e seguintes, do Código de Processo Penal, em proveito de MÁRCIO ALVES DE PAIVA, qualificado, indicando como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI.
Extrai-se da peça preambular que o paciente foi condenado à uma pena privativa de liberdade em regime inicial semiaberto, pelo crime de furto qualificado pelo emprego de chave falsa, descrito no artigo no artigo 155, §4º, III, do Código Penal.
Sustenta, em síntese, a incompatibilidade da prisão preventiva com o regime imposto na sentença condenatória.
Sustenta ainda, a ausência de fundamentação idônea na decisão que decretou a prisão preventiva e a necessidade da expedição da guia de execução provisória.
Liminarmente requer a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura.
Ao final requer que seja confirmada a liminar e concedida a ordem em definitivo.
Colaciona documentos aos autos (Id. 25450893). É o relatório.
Passo a analisar.
A concessão de liminar em Habeas Corpus pressupõe a configuração dos requisitos legais, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
O fumus boni iuris deve ser compreendido como o elemento da impetração que indica a existência de ilegalidade no constrangimento.
Por sua vez, o periculum in mora consubstancia a probabilidade do dano irreparável.
Elucidados os fundamentos da concessão da medida liminar, há que se analisar o caso em discussão.
Numa cognição sumária, não se vislumbram os requisitos necessários à concessão da medida de urgência formulada.
Em sentença, restou imposto ao Paciente o regime inicial semiaberto, nos seguintes termos: “(...) De acordo com a legislação vigente, determino o regime semiaberto como o adequado para o início do cumprimento da pena, conforme o artigo 33, parágrafo 2°, alínea "b" do Código Penal.” Logo, a pena do réu será cumprida inicialmente em regime semiaberto, sendo incongruente, no Direito Penal Constitucional vigente, manter o sentenciado custodiado preventivamente em ambiente fechado, pois, caso se confirme o juízo de condenação, ficará submetido a regime prisional diverso do fechado.
Neste aspecto, é importante esclarecer que não existe a incompatibilidade da decretação da prisão preventiva com o regime semiaberto, mas tão somente a necessidade de adequação da segregação preventiva ao regime prisional estabelecido na sentença.
Corroborando esse posicionamento, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema, firmando o entendimento de que a prisão preventiva é compatível com regime semiaberto fixado em sentença condenatória, sendo necessário, contudo, compatibilizar a prisão preventiva com o modo de execução do regime semiaberto fixado (HC n. 570.740/TO, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/10/2020).
Por conseguinte, no feito em apreço, fixado o regime semiaberto como inicial para cumprimento de pena, deve o réu cumprir a prisão preventiva em estabelecimento compatível com o regime imposto, qual seja, o regime semiaberto.
Portanto, deve ser dado provimento a esta tese, não para soltar o Paciente, mas para determinar ao Juízo de primeira instância que adeque a prisão provisória ao regime semiaberto imposto na sentença.
O impetrante alega ainda, que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, vejamos a transcrição da decisão: “(...) No presente caso, a reiteração criminosa do réu está devidamente demonstrada nos autos, sendo esta circunstância excepcional que justifica a manutenção da segregação cautelar, conforme excepciona o próprio STF (STJ, AgRg no RHC 180803/BA).
O réu Márcio Alves de Paiva ostenta histórico de envolvimento em crimes patrimoniais, já tendo sido investigado por receptação, além de atuar em esquema de furtos organizados em diferentes cidades do estado do Piauí.
A fixação do regime semiaberto, por si só, não implica a automática revogação da prisão preventiva, especialmente quando, como no caso concreto, a custódia se justifica para a garantia da ordem pública, ante a periculosidade evidenciada e o risco de reiteração delitiva.
Ademais, o próprio STJ reconhece a possibilidade de manutenção da prisão preventiva, desde que haja compatibilização com o regime intermediário, o que deverá ser observado pela administração penitenciária, nos termos da jurisprudência pacificada (STJ, AgRg no RHC 180803/BA).
Diante do exposto, mantenho a prisão preventiva do réu Márcio Alves de Paiva, com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, considerando a necessidade de garantia da ordem pública e prevenção da reiteração criminosa.” {grifo nosso} Ora, conforme trechos da sentença que manteve a prisão preventiva do paciente, percebe-se que a custódia cautelar do paciente foi mantida tendo em vista a garantia da ordem pública, considerando a possibilidade de reiteração delitiva advindo dos maus antecedentes, não havendo, portanto como se reconhecer por ora o constrangimento alegado.
No que diz respeito à necessária garantia da ordem pública, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a tese de que “a prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi)”. (grifo nosso).
Dessa forma, este argumento é insuficiente para subsidiar a soltura do Paciente, tendo em vista a fundamentada presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Nesse contexto, é de convir que eventuais condições pessoais favoráveis do paciente, por si só, não têm o condão de evitar a segregação cautelar, quando persistirem os motivos ensejadores da prisão preventiva.
A aplicação de medida cautelar menos gravosa do que a prisão, conforme a nova dicção do art. 319, não manifesta ser comportável ao caso em análise, posto que inadequadas e insuficientes para garantir a ordem pública.
Sob esse prisma, além da ausência de subsídios para a concessão da pretendida liminar, cumpre observar que o pedido liminar se confunde com o próprio mérito da impetração, em caráter satisfativo.
Com tais considerações, DEFIRO parcialmente o pedido formulado, devendo a autoridade coatora tomar as providências para efetivar a remoção do paciente para estabelecimento prisional de regime semiaberto, conforme disposto na sentença condenatória.
Considerando que o processo se encontra instruído, deixo de solicitar informações à autoridade apontada como coatora.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer opinativo.
Intime-se e Cumpra-se.
Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator -
02/06/2025 21:09
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 21:08
Expedição de notificação.
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02/06/2025 21:08
Expedição de intimação.
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02/06/2025 20:42
Expedição de Ofício.
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02/06/2025 11:19
Concedida em parte a Medida Liminar
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30/05/2025 23:14
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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30/05/2025 13:24
Conclusos para Conferência Inicial
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30/05/2025 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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