TJPI - 0002586-78.2015.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 03:00
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002586-78.2015.8.18.0140 APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: BRENO FERNANDES DE CARVALHO APELADO: MARIA DE SOUSA NICODEMOS RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
DÉBITO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PROVA DOCUMENTAL HÁBIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL PARCIALMENTE RECONHECIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria de Sousa Nicodemos contra sentença proferida nos autos da Ação Monitória ajuizada por Equatorial Piauí, na qual foram rejeitados os embargos da ré e convertida a fase monitória em execução judicial.
A apelante sustenta inépcia da inicial por ausência de memória de cálculo da dívida, prescrição do débito e requer concessão da justiça gratuita.
Postula a improcedência da ação e a inversão do ônus da sucumbência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a suficiência da prova documental apresentada pela parte autora para instruir a ação monitória; e (ii) determinar a incidência da prescrição sobre as faturas de energia elétrica cobradas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, para a propositura da ação monitória, é necessária prova escrita que demonstre a existência da obrigação, não sendo exigida prova robusta, mas apenas um documento idôneo que permita juízo de probabilidade sobre o direito alegado.
As faturas de energia elétrica apresentadas pela parte autora constituem prova escrita suficiente para embasar a ação monitória, sendo desnecessária a juntada da memória de cálculo detalhada da dívida.
O prazo prescricional aplicável à cobrança de tarifas de energia elétrica é de dez anos, conforme o art. 205 do Código Civil e jurisprudência pacífica do STJ.
No caso concreto, o ajuizamento da ação em 30/01/2015 implica a prescrição das faturas vencidas antes de 01/2005, devendo ser reconhecida a prescrição das cobranças referentes ao período de novembro de 2003 a janeiro de 2005.
Diante do reconhecimento parcial da prescrição, redistribuem-se os ônus sucumbenciais, fixando-se honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, em igual proporção entre as partes, com suspensão da exigibilidade para a apelante, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: As faturas de energia elétrica constituem prova escrita suficiente para a propositura da ação monitória, sendo desnecessária a juntada da memória de cálculo detalhada da dívida.
O prazo prescricional para a cobrança de tarifas de energia elétrica é de dez anos, nos termos do art. 205 do Código Civil.
Deve ser reconhecida a prescrição das cobranças referentes ao período anterior a dez anos do ajuizamento da ação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373 e 700; CC/2002, art. 205; CPC, art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2282490/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, T3, j. 11/12/2023, DJe 18/12/2023; STJ, AgRg no AREsp 324.990/MS, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, T1, DJe 05/02/2016; TJ-PI, AC 0816997-25.2017.8.18.0140, Rel.
Des.
Aderson Antonio Brito Nogueira, j. 08/07/2022, 1ª Câmara Especializada Cível.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE SOUSA NICODEMOS contra sentença do Juízo da 7º Vara Cível da Comarca de Teresina/PI (ID 18618394), prolatada nos autos da Ação Monitória ajuizada por Equatorial Piauí, ora apelada.
Na sentença (ID 17467732), o Magistrado a quo rejeitou os embargos, julgando procedente os pedidos formulados na inicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo judicial.
Em suas razões recursais (ID. 17467736), o apelante sustenta concessão dos benefícios da justiça gratuita e reconhecimento inépcia da inicial pela falta documentação hábil pela falta da memória do cálculo da suposta dívida, e prescrição.
Requereu, ao final, para que a matéria seja reapreciada pelo Tribunal, acolhendo-se as preliminares levantadas, e, ainda, que seja julgado o mérito, dando provimento ao presente apelo para julgar a ação totalmente improcedente, com a inversão do ônus da sucumbência com a condenação da apelada nas custas processuais e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, em favor da Defensoria Pública.
Devidamente intimada, a Apelada apresentou as Contrarrazões (ID 17467742) pugnando pelo improvimento do presente recurso, mantendo-se a sentença do Juízo a quo em todos os seus termos.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório.
VOTO I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Preambularmente, preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie, eis que a apelação é tempestiva (ID 17467737), bem como a apelante é assistida pela Defensoria Pública, conheço o recurso.
II - MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes encontra seu fundamento nas normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
A Parte Recorrente pretende a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial, eis que alega o reconhecimento inépcia da inicial pela falta documentação hábil pela falta da memória do cálculo da suposta dívida, e prescrição.
Pois bem.
De início, a jurisprudência entende que prova hábil a instruir a ação monitória precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
DESCABIMENTO.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Conforme jurisprudência desta Corte, a ação monitória não é meio cabível para cobrança de dívida ilíquida. 2. "Sob pena de inépcia da inicial, a propositura da monitória deve vir acompanhada de um documento, considerado pelo magistrado juridicamente hábil, para, naquele primeiro momento, comprovar o montante da dívida, sem o qual não poderá expedir o competente mandado monitório" (AgRg no REsp 1.402.170/RS, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/2/2014, DJe de 14/3/2014) . 3.
A revisão da matéria, conforme já consignado por esta Corte, implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso na via especial, ante o que preceitua a Súmula n. 7/STJ.Agravo improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2282490 SP 2023/0017262-1, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 11/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2023) Compulsando os autos, verifico que a parte autora acostou com a inicial as faturas oriundas do consumo de energia elétrica cobradas na residência em nome da autora.
Assim, nos termos do art. 373 do CPC, demonstrados pelo autor os fatos constitutivos de seu direito, recaiu sobre o réu a prova dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos de tal direito, contudo, este não se desincumbiu de tal ônus.
Dito isso, aqui é preciso analisar a prescrição das prestações cobradas.
Nesse contexto, registra-se que a questão sobre a prescrição das faturas de energia elétrica já foi objeto de amplo debate pelos Tribunais Superiores, existindo posicionamento pacífico na jurisprudência do STJ, senão veja: ADMINISTRATIVA.
ENERGIA ELÉTRICA.
PRESCRIÇÃO.
JULGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N.º 83 DO STJ.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AFERIÇÃO.
REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N.º 07/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1.
A contraprestação cobrada por concessionária de serviço público a título de fornecimento de energia elétrica ostenta natureza da tarifa ou preço público, submetendo-se à prescrição decenal, art. 205 do CC de 2002, ou vintenária, art. 177 do CC 1916, conforme regra de transição prevista no art. 2028 do novo diploma. (...) 4.
Agravo Regimental improvido. (STJ AgRg no AREsp 324.990/MS, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 05/02/2016) O entendimento é compartilhado pelo Egrégio TJPI, como se vê: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0816997-25.2017.8.18 .0140 APELANTE: MARIA DAS GRAÇAS MENDES OLIVEIRA APELADO: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIÇÃO RELATOR (A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA .
PRESCRIÇÃO DECENAL.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1 - Versa o caso acerca da constituição válida do débito da parte apelante com a concessionária de energia elétrica decorrente do inadimplemento das faturas de consumo da unidade consumidora. 2 - O Superior Tribunal de Justiça - STJ fixou, no julgamento do Resp 1 .117.903/RS, que “é vintenário o prazo prescricional da pretensão executiva atinente à tarifa por prestação de serviços de água e esgoto, cujo vencimento, na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, era superior a dez anos.
Ao revés, cuidar-se-á de prazo prescricional decenal.” 3 - A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer . (art. 700, I, II e III, do CPC). 4 – As faturas inadimplidas de energia elétrica, são satisfatórias a presumir a existência do direito, uma vez que, foi regularmente contratado o fornecimento de energia elétrica e não houve o pagamento da contraprestação. 5 - O parcelamento da dívida não encontra amparo no ordenamento jurídico, tratando-se de prerrogativa do credor, que só o fará se lhe for conveniente. (TJ-PI - AC: 08169972520178180140, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 08/07/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Desse modo, observa-se que é decenal o prazo prescricional para cobrança de faturas de energia elétrica, nos termos do art. 205 do CC/02, conforme precedentes desta Corte de Justiça e do STJ.
In casu, considerando a propositura do feito em 30/01/2015, nota-se que as parcelas anteriores à 01/2005 encontram-se prescritas.
Para tanto, observa-se que consta, na planilha do débito (fls. 47 e 58 do ID 17467665; ID 17467666 e fls. 01/35 do ID 17467667) cobrança de valores que iniciaram ainda em 11/2003.
Assim, reconhece-se a prescrição decenal sobre as faturas do período de novembro de 2003 a janeiro de 2005, momento que a sentença merece ser reformada apenas nesse quesito.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto para lhe DAR PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença a quo para reconhecer a prescrição das faturas cobradas entre os meses de 11/2003 a 01/2005, nos termos da jurisprudência do STJ e do TJPI.
Em face do resultado do recurso, redistribuo os ônus de sucumbência, ficando as partes responsáveis pelo pagamento das custas processuais, recursais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, em igual proporção.
Suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em relação à requerida/apelante, nos termos do art. 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. É com o voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO e HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de junho de 2025.
Teresina, 25/06/2025 -
26/06/2025 09:24
Juntada de Petição de manifestação
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26/06/2025 08:12
Expedição de intimação.
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26/06/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:12
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (APELANTE) e provido em parte
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24/06/2025 12:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 12:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/06/2025 00:58
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:43
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0002586-78.2015.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) APELANTE: BRENO FERNANDES DE CARVALHO - PI18677-A APELADO: MARIA DE SOUSA NICODEMOS RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 13/06/2025 a 24/06/2025 - Relator: Des.
Hilo Almeida.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2025 11:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/12/2024 09:20
Conclusos para o Relator
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28/11/2024 13:35
Juntada de Petição de manifestação
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25/10/2024 00:13
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/10/2024 23:59.
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02/10/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIA DE SOUSA NICODEMOS em 30/09/2024 23:59.
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14/08/2024 20:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/08/2024 17:56
Juntada de manifestação
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07/08/2024 13:41
Conclusos para o relator
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07/08/2024 13:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/08/2024 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
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07/08/2024 12:56
Juntada de Certidão
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07/08/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 14:56
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/05/2024 23:19
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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23/05/2024 11:49
Recebidos os autos
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23/05/2024 11:49
Conclusos para Conferência Inicial
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23/05/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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