TJPI - 0803952-08.2022.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803952-08.2022.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: ANTONIO FRANCISCO MONTEIRO REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 05(cinco) dias.
PIRIPIRI, 28 de julho de 2025.
MARIA DOS REMEDIOS DE SOUZA PAIVA MARQUES 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
28/07/2025 09:37
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 09:37
Baixa Definitiva
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28/07/2025 09:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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28/07/2025 09:32
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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28/07/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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27/07/2025 04:33
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 14:01
Juntada de manifestação
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03/07/2025 00:02
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803952-08.2022.8.18.0033 APELANTE: ANTONIO FRANCISCO MONTEIRO Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL, PHORTUS BARBOZA CARVALHO LEONARDO APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO INEXISTENTE.
VALIDADE DO CONTRATO COMPROVADA.
DESCONTOS AUTORIZADOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por ANTONIO FRANCISCO MONTEIRO contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VI), Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais, movida em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., sob o fundamento de ausência de interesse processual em razão da portabilidade do contrato de empréstimo consignado.
O autor alegou ausência de contratação e pleiteou nulidade do contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais.
A sentença foi mantida em grau recursal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se houve a contratação válida de empréstimo consignado entre as partes; (ii) definir se os descontos realizados no benefício previdenciário do autor são indevidos; (iii) estabelecer se há direito à repetição de indébito e à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, reconhecendo-se a hipossuficiência da parte autora e a inversão do ônus da prova, exigindo-se do banco a comprovação da regularidade da contratação.
O banco apelado juntou aos autos contrato de refinanciamento assinado pelo autor, sem impugnação de autenticidade, e comprovante de TED referente ao valor liberado, demonstrando o repasse do crédito.
A existência de contrato assinado e da transferência bancária comprova a legalidade da relação jurídica e afasta a tese de contratação fraudulenta ou inexistente.
Inexistindo irregularidade na contratação, descabe a declaração de nulidade, a restituição em dobro de valores descontados e a indenização por danos morais.
Precedentes do TJPI ratificam o entendimento de que, comprovados o contrato e o repasse de valores, não se configura vício de consentimento ou ilicitude na conduta da instituição financeira.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A apresentação de contrato assinado e comprovante de transferência bancária demonstra a validade da contratação de empréstimo consignado.
A ausência de impugnação específica à assinatura do contrato afasta a alegação de fraude ou vício de consentimento.
Não comprovada a ilicitude da conduta da instituição financeira, são indevidos os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CDC, arts. 6º, VIII, e 14, § 3º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, ApCiv nº 0800249-91.2022.8.18.0058, Rel.
Des.
Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, j. 10.03.2023; TJPI, ApCiv nº 0802358-15.2020.8.18.0037, Rel.
Des.
Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 01.07.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO FRANCISCO MONTEIRO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI (ID. 20346395), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ora apelado.
Na sentença (ID. 20346395), o Magistrado a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, sob o fundamento de ausência de interesse processual.
O juízo entendeu que a parte autora teria realizado portabilidade do contrato de empréstimo consignado objeto da demanda, fato que descaracterizaria a utilidade do pedido de declaração de inexistência do contrato, bem como os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, por se tratar de relação jurídica já extinta.
Condenou ainda o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, suspensos em razão da gratuidade judiciária.
Inconformado, o apelante apresentou razões recursais (ID. 20346397), argumentando que nunca contratou o empréstimo referido, sendo surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário.
Alega que a portabilidade não caracteriza anuência quanto à contratação original, tampouco legitima descontos não autorizados.
Invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, destaca a hipossuficiência da parte, a ausência de comprovante de TED nos autos, e requer: i) declaração de nulidade do contrato; ii) repetição do indébito em dobro; iii) indenização por danos morais; e iv) o afastamento de eventual multa por litigância de má-fé, caso não acolhidos os demais pedidos.
O apelado apresentou contrarrazões (ID. 20346400), sustentando inicialmente a ausência de impugnação específica à sentença e pedindo o não conhecimento do recurso, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
No mérito, defende a extinção do processo em razão da portabilidade contratual e a inexistência de ilicitude ou falha na prestação de serviço.
Afirma que o contrato é válido, regularmente assinado, e que não houve dano à parte autora, requerendo o improvimento do recurso.
O recurso foi recebido em ambos os efeitos por decisão do Relator (ID. 20759006), que reconheceu a presença dos requisitos de admissibilidade.
As contrarrazões foram apresentadas tempestivamente (ID. 20346401).
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório.
VOTO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II.
MATÉRIA PRELIMINAR Não há.
III.
MATÉRIA DE MÉRITO Versa o caso acerca da análise do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes litigantes.
Diga-se, de início, que devem ser aplicadas na hipótese as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Enunciado de Súmula nº 297 do STJ): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”.
Resta evidente, na espécie, a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira ré.
Por isso, faz jus o consumidor à inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, inciso I, do CDC), obrigando-se o banco réu a demonstrar a existência do negócio jurídico e a ausência de quaisquer defeitos por acaso incidentes (Súmula 26 do TJPI).
Neste contexto, para declarar sua validade, seria necessário que o banco réu juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como a prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte autora.
Em contestação, alega a instituição financeira requerida que o contrato objeto da demanda não padece de irregularidades, de modo que os aludidos descontos são plenamente devidos.
Compulsando os autos, nota-se que o Apelado apresentou contratos diferente na defesa, pois se trata, na realidade, de contrato de refinanciamento n. 122053838 (ID 20346368), com empréstimo no valor de R$ 1.196,25, a ser pago em 72 parcelas no valor de R$ 33,37, com referência de que o montante de R$ 959,23 foi utilizado para quitação do contrato n. 121468376.
Registra-se que o contrato mencionado possui assinatura do Apelante, esta que não foi questionada nas peças de combate da parte autora, nem mesmo requerida perícia grafotécnica para atestar a irregularidade das assinaturas.
Ainda, a instituição financeira trouxe aos autos o Comprovante de Transferência (TED) referente no valor de R$ 201.31 (ID 20346392), montante este que é o “resto” do valor contratado após o pagamento do débito refinanciado.
No caso, ressalta-se que o contrato objeto da lide deu-se como forma de refinanciamento de dívida anterior, cuja informação consta de forma clara no instrumento contratual assinado pela apelante, com o item de “REFINANCIAMENTO” assinalado no início da página do contrato.
Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco Apelado conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que contratou o empréstimo consignado em evidência, conforme se verifica da análise do instrumento contratual e demais documentos colecionados, eis que devidamente preenchido com os dados da Apelante que coincidem com aqueles presentes na inicial, além das características da operação, tais como valor financiado e refinanciamento, taxas e juros, data inicial e final dos descontos, entre outros, estão presentes, o que prova que não houve violação ao direito de informação.
Deste modo, resta comprovada a perfectibilidade da relação contratual, é imperioso se reconhecer pela necessidade de manutenção do decisum combatido, tendo em vista que foram preenchidos todos os requisitos necessários para comprovação da contratação impugnada.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados do presente Tribunal de justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO E DEVIDAMENTE ASSINADO.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2.
Ausência nos autos de documentos que embasem a alegação de suposta fraude ou vício de consentimento. 3.
Há nos autos contrato devidamente assinado e documentos que comprovam o repasse do valor contratado para a conta da parte autora, sem que haja impugnação da sua titularidade. 4.
Dessa forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 080024991.2022.8.18.0058, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 10/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMONSTRAÇÃO DA VALIDADE DA AVENÇA.
CONTRATO NOS AUTOS.
COMPROVANTE DE DEPÓSITO ANEXADO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - No que tange à existência do pacto, verifica-se que o Contrato foi devidamente anexado aos autos pelo Apelado, acompanhado de seus documentos pessoais, bem como comprovante válido de transferência dos valores do empréstimo discutido nos autos, comprovada, portanto, a existência da avença pactuada.
II - Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo suposto dano experimentado pela Apelante, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito.
III – Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802358-15.2020.8.18.0037, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 01/07/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Destarte, a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu o repasse do crédito supostamente contratado à conta de titularidade do autor.
Logo, existindo a demonstração do contrato e do pagamento, forçoso declarar a legalidade do negócio jurídico e dos descontos no benefício previdenciário da Apelante, além de indubitável a impertinência da condenação pelos danos morais, bem como a restituição das parcelas adimplidas.
Por conseguinte, não há razões para reforma da sentença vergastada.
Ante o exposto, NEGA-SE provimento ao recurso, majorando-se os honorários advocatícios de sucumbência arbitrados na sentença para 15% (quinze por cento) do valor total da causa. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO e HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de junho de 2025.
Teresina, 26/06/2025 -
01/07/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:55
Conhecido o recurso de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 71.***.***/0001-75 (APELADO) e não-provido
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24/06/2025 12:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 12:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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16/06/2025 08:32
Juntada de manifestação
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06/06/2025 00:58
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:43
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803952-08.2022.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO FRANCISCO MONTEIRO Advogados do(a) APELANTE: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A, PHORTUS BARBOZA CARVALHO LEONARDO - PI13438-A APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 13/06/2025 a 24/06/2025 - Relator: Des.
Hilo Almeida.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2025 11:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/01/2025 11:25
Conclusos para o Relator
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17/12/2024 11:36
Juntada de manifestação
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11/12/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 10/12/2024 23:59.
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13/11/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 17:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/10/2024 23:11
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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01/10/2024 09:48
Recebidos os autos
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01/10/2024 09:48
Conclusos para Conferência Inicial
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01/10/2024 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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