TJPI - 0800707-48.2022.8.18.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800707-48.2022.8.18.0078 APELANTE: PEDRO COSTA DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO.
TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE IMPOSSIBILIDADE DE ASSINATURA NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO.
AFASTAMENTO DA MÁ-FÉ.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais, condenando ainda a parte autora e seu advogado ao pagamento de multa por litigância de má-fé e revogando o benefício da justiça gratuita. 2.
A parte apelante alega não ter contratado o empréstimo, discute a validade do contrato, busca a manutenção da gratuidade judiciária e o afastamento da condenação por má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se houve a contratação válida do empréstimo bancário; e (ii) saber se estão presentes os pressupostos legais para a condenação por litigância de má-fé e a revogação da gratuidade judiciária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Reconhecida a existência da relação de consumo, com aplicação do CDC e inversão do ônus da prova. 5.
Comprovação da contratação mediante documento assinado e prova da transferência do valor contratado à conta da parte autora. 6.
Ausência de comprovação de que a parte estava impossibilitada de assinar no momento da contratação. 7.Não demonstrada a prática de atos processuais que caracterizassem a má-fé nos moldes do art. 80 do CPC. 8.
Deferimento da justiça gratuita, ante a demonstração de hipossuficiência econômica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida, para afastar a condenação por litigância de má-fé, restabelecer os benefícios da justiça gratuita e suspender a exigibilidade dos honorários advocatícios.
Tese de julgamento: “1.
A existência de contrato assinado e a efetiva transferência de valores à conta do consumidor descaracterizam a alegação de inexistência de relação contratual. 2.
A improcedência do pedido inicial, por si só, não configura litigância de má-fé. 3.
Demonstrada a hipossuficiência econômica, é devida a concessão da gratuidade judiciária.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 98, §3º, e 487, I; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CC, art. 595.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.20.599818-0/001, Rel.
Des.
Arnaldo Maciel, 18ª Câmara Cível, j. 09.03.2021; TJMS, APL nº 0800279-26.2018.8.12.0029, Rel.
Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, 2ª Câmara Cível, j. 12.03.2019; TJRS, Apelação Cível nº *00.***.*70-74, 15ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Adriana da Silva Ribeiro, j. 19.09.2018.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vencido o Exmo.
Sr.: Des.
Hilo de Almeida Sousa.” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 04 a 11 de julho de 2025.
Des.
Hilo De Almeida Sousa Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por PEDRO COSTA DO NASCIMENTO contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS ajuizada pela parte apelante em desfavor do BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, ora Apelado.
Na sentença recorrida (ID nº 20721243), o Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, bem como revogou a justiça gratuita concedida e condenou a parte apelante e seu patrono ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Nas suas razões recursais (ID nº 20721245), a parte apelante pleiteia a reforma total da sentença para que sejam mantidos em seu favor os benefícios da justiça gratuita, com a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, que os seus pedidos sejam julgados procedentes e para seja afastada a multa por litigância de má-fé, arguindo, em suma, a impossibilidade de revogação do benefício, que não foram observados na contratação os requisitos do art. 595 do CC, bem como que não praticou nenhuma conduta dentro dos moldes previstos no art. 80 do CPC.
Em contrarrazões (ID nº 20721253), o Apelado pugna, em suma, pela manutenção da sentença recorrida.
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de ID nº 20743718.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção. É o relatório.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE De início, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte apelante, haja vista que logrou comprovar a hipossuficiência necessária para o deferimento do benefício, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC, não tendo sido juntados aos autos nenhum elemento probatório mínimo capaz de infirmar o seu direito.
Dessa forma, confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de ID nº 22594018, tendo em vista que a Apelação Cível atende aos seus requisitos legais de admissibilidade.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO De início, cabe ressaltar que, na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC.
Além disso, vislumbro a condição de hipossuficiência da parte apelante, razão pela qual devida a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
No caso, verifica-se que não assiste razão à parte apelante quanto à invalidade do contrato suscitada, uma vez que o Apelado se desincumbiu de comprovar a existência da relação contratual, com a juntada do contrato de ID nº 20721236, constando nele a assinatura da parte apelante, condizente com os documentos igualmente acostados.
Ressalte-se que, de acordo com o documento de identidade de ID nº 8801085, juntado à inicial, a parte apelante não foi identificada, no campo destinado à assinatura, como “analfabeta”, mas apenas como “impossibilitada”.
Desta forma, considerando que o referido documento foi expedido em 21/11/2019, portanto, posterior à data da contratação e tendo em vista, ainda, que junto ao instrumento contratual apresentado, também foi acostado registro de identidade expedido anteriormente e devidamente assinado, há que se entender que a impossibilidade de assinatura se deu em momento posterior ao da contratação.
Assim, tenho por válido o instrumento contratual apresentado.
No tocante ao valor objeto do contrato questionado, igualmente o Apelado também comprovou que realizou a transferência para a conta da parte apelante do valor contratado, através da juntada do documento de ID nº 20721237.
Assim, todo o lastro probatório presente nos autos, leva a crer a existência da relação contratual, uma vez que consta a comprovação da contratação, bem como da transferência do valor líquido contratado, todos registrados no nome da parte recorrente, desconstituindo, assim, o seu direito.
Com efeito, diante da apresentação dos documentos na contestação pelo Apelado, a parte apelante deveria, quando de sua réplica, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, isto é, a irregularidade dos descontos em sua remuneração, o que se faria com a demonstração da sua condição de pessoa impossibilitada de assinar ao tempo da contratação e mediante a juntada do extrato bancário da conta em que recebe seus proventos, porém, em verdade, quedou-se inerte neste sentido.
Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo suposto dano experimentado pela parte apelante, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito.
Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, consoante precedente acostado à similitude: TJ-MG- Apelação Cível 1.0000.20.599818-0/001, Relator(a): Des.(a) ARNALDO MACIEL , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2021, publicação: 09/03/2021; TJ-MS - APL: 08002792620188120029 MS 0800279-26.2018.8.12.0029, Relator: Des.
FERNANDO MAURO MOREIRA MARINHO, Data de Julgamento: 12/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2019; TJ-RS – Apelação Cível, nº *00.***.*70-74, Décima Quinta Câmara Cível, Relatora: ADRIANA DA SILVA RIBEIRO, Julgado em: 19-09-2018 Publicação: 28-09-2018.
Noutro lado, a parte apelante pleiteia a reforma da sentença para excluir a condenação em litigância de má-fé.
Sobre o tema, o CPC preconiza o dever intersubjetivo das partes de proceder com lealdade, boa-fé, veracidade e cooperação na relação processual.
Para tanto, impõe técnicas sancionatórias com o fito de inibir o descumprimento desses encargos, punindo quem se vale do processo judicial para fins escusos ou retarda indevidamente a prestação jurisdicional.
Assim, o Código Processual Civil, em seu art. 80, elenca um rol de situações que ensejam a punição do agente por litigância de má-fé: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; “VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” Com efeito, para a condenação às penalidades previstas nos arts. 79 a 81, do CPC, exige-se prova cabal da má-fé da parte autora, porém, não restou demonstrada neste caso que a parte apelante agiu com culpa grave ou dolo, uma vez que a simples improcedência da sua pretensão inicial não é suficiente a demonstrar a sua má-fé, considerando que apenas exerceu o seu direito de acesso à Justiça, garantido constitucionalmente.
Desse modo, a sentença merece ser reformada tão somente para deferir a justiça gratuita à parte apelante e determinar a suspensão da exigibilidade em relação à condenação ao pagamento de honorários advocatícios imposta, em razão do que dispõe art. 98, §3º do CPC, bem como para afastar a condenação ao pagamento das penalidades por litigância de má-fé.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se a sentença, exclusivamente, para afastar a condenação ao pagamento das penalidades por litigância de má-fé, deferir à parte apelante os benefícios da justiça gratuita e determinar a suspensão da exigibilidade em relação à condenação ao pagamento de honorários advocatícios imposta, em razão do que dispõe art. 98, §3º do CPC.
Custas de lei. É como VOTO.
Teresina/PI, data e assinatura eletrônicas.
Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator -
20/07/2025 00:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2025 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 22:09
Conhecido o recurso de PEDRO COSTA DO NASCIMENTO - CPF: *41.***.*36-15 (APELANTE) e provido em parte
-
14/07/2025 13:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/07/2025 13:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
24/06/2025 14:52
Deliberado em Sessão - Adiado
-
12/06/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 18:00
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
06/06/2025 00:57
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 09:43
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800707-48.2022.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PEDRO COSTA DO NASCIMENTO Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 13/06/2025 a 24/06/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Silva.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 13:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/06/2025 16:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/03/2025 07:20
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 23:26
Juntada de petição
-
27/02/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 26/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 08:27
Juntada de Petição de manifestação
-
04/02/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 18:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
21/10/2024 09:15
Conclusos para o Relator
-
18/10/2024 22:42
Recebidos os autos
-
18/10/2024 22:42
Processo Desarquivado
-
18/10/2024 22:42
Juntada de sistema
-
23/10/2023 11:33
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2023 11:33
Baixa Definitiva
-
23/10/2023 11:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
23/10/2023 11:32
Transitado em Julgado em 23/10/2023
-
23/10/2023 11:32
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 03:37
Decorrido prazo de PEDRO COSTA DO NASCIMENTO em 18/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 03:06
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 09/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 11:17
Conhecido o recurso de PEDRO COSTA DO NASCIMENTO - CPF: *41.***.*36-15 (APELANTE) e provido
-
04/09/2023 11:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/09/2023 13:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
14/08/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 12:44
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
14/08/2023 12:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/07/2023 12:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/03/2023 14:02
Conclusos para o Relator
-
27/01/2023 01:36
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 15/12/2022 23:59.
-
27/01/2023 01:36
Decorrido prazo de PEDRO COSTA DO NASCIMENTO em 26/01/2023 23:59.
-
30/11/2022 13:56
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 13:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
13/10/2022 01:31
Recebidos os autos
-
13/10/2022 01:31
Conclusos para Conferência Inicial
-
13/10/2022 01:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802270-05.2024.8.18.0047
Luiz Gonzaga da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Helvecio Santos Pinheiro Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/12/2024 10:57
Processo nº 0819233-37.2023.8.18.0140
Procuradoria Geral do Municipio de Teres...
Marcelo de Melo Machado Lopes
Advogado: Frederico Valenca Dias Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/04/2023 10:58
Processo nº 0800810-97.2021.8.18.0043
Joao de Deus Lima
Shirliane Rego de Araujo
Advogado: Andrea Yasmin Carvalho e Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/09/2021 17:48
Processo nº 0800707-48.2022.8.18.0078
Pedro Costa do Nascimento
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/02/2022 08:53
Processo nº 0707818-23.2019.8.18.0000
Ivanir Marques Bastos
Estado do Piaui
Advogado: Antonio Romulo Silva Granja
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/05/2019 18:51