TJPI - 0810990-17.2017.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 06:12
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA LEMOS MARTINS DE ABREU em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 09:23
Recebidos os autos.
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03/07/2025 09:21
Recebidos os autos.
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20/06/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 06:03
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810990-17.2017.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ INTERESSADO: ISABEL CRISTINA LEMOS MARTINS DE ABREU DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de cumprimento de sentença em que a exequente Equatorial Piauí busca o recebimento de valores bloqueados ao ID 63475727, decorrentes de débitos de energia elétrica.
A executada, apresentou duas manifestações principais.
Na primeira petição, de ID 64553675, requereu o desbloqueio de valores penhorados no montante de R$ 470,85 na Caixa Econômica Federal e R$ 101,72 no Nubank, alegando impenhorabilidade por se tratar de quantia inferior a quarenta salários mínimos e sendo a executada pessoa de parcos recursos financeiros.
Posteriormente, ao ID 69416729, apresentou contestação informando que recebeu a notificação de suspensão do fornecimento de energia elétrica por débitos pretéritos referentes aos meses de dezembro de 2019, janeiro e fevereiro de 2020, alegando que tal suspensão é vedada pela Resolução ANEEL nº 414/2010, especificamente em seu artigo 172, parágrafo segundo, quando a dívida está vencida há mais de noventa dias.
A exequente, por sua vez, requereu a expedição de alvará para levantamento de R$ 572,57 bloqueados via sistema SISBAJUD e o prosseguimento da execução com penhora RENAJUD de veículos de titularidade da executada.
Pois bem.
Quanto à alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados, o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil estabelece como impenhoráveis até quarenta salários mínimos depositados em caderneta de poupança.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.330.567/RS, pacificou o entendimento de que a impenhorabilidade deve ser interpretada extensivamente, abrangendo não apenas valores depositados em caderneta de poupança, mas também aqueles mantidos em conta corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, até o limite de quarenta salários mínimos, desde que não comprovada má-fé, abuso ou fraude por parte do devedor.
Colaciono: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
BLOQUEIO DE VALORES PELA AGRAVADA.
DESBLOQUEIO DE CONTA DIGITAL .
POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO INCISO IV, DO ART. 833, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ( CPC).
RECURSO PROVIDO .
São absolutamente impenhoráveis os valores recebidos como salário, conforme previsão no art. 833, IV, do CPC.
Ressalte-se que no julgamento do EREsp 1.330 .567-RS, o Colendo.
Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida, limitada ao teto constitucional referente à remuneração de ministro do Supremo Tribunal Federal.
Frise-se que não há elementos nos autos a evidenciar que as verbas recebidas pelo devedor superam tal limite estabelecido.
Daí, tem-se por inaplicável, neste recurso, como também, por ora, a tese sufragada pelo mesmo C .
STJ no julgamento do REsp 1.547.561-SP, pois deflui desse julgamento que a relativização da impenhorabilidade não é solução genérica.(TJ-SP - AI: 22358607820228260000 SP 2235860-78 .2022.8.26.0000, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/11/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/11/2022) Os valores bloqueados no presente caso, totalizando R$ 572,57, compostos por R$ 470,85 na Caixa Econômica Federal e R$ 101,72 no Nubank, estão significativamente abaixo do limite legal de quarenta salários mínimos, que corresponde atualmente a R$ 56.560,00.
Ademais, a executada comprovou ser pessoa de baixa renda, conforme demonstra o holerite apresentado nos autos, no qual figura como empregada doméstica com remuneração mensal de R$ 1.683,09, valor inferior ao salário mínimo nacional.
Tal situação evidencia que os valores bloqueados destinam-se à subsistência da executada e sua família, sendo protegidos pelo princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Embora seja reconhecida a impenhorabilidade dos valores em favor da executada, isso não autoriza automaticamente o levantamento pela exequente, devendo os valores retornar à conta de origem da devedora.
A proteção conferida pela legislação processual civil aos valores essenciais à subsistência do devedor tem por finalidade preservar o mínimo existencial, não se prestando ao enriquecimento do credor através de penhora indevida.
Quanto a questão da suspensão do fornecimento de energia elétrica por débitos pretéritos encontra regulamentação específica na Resolução ANEEL nº 414/2010, cujo artigo 172, parágrafo segundo, estabelece de forma inequívoca que é vedada a suspensão do fornecimento após o decurso do prazo de noventa dias, contado da data da fatura vencida e não paga, salvo comprovado impedimento de sua execução por determinação judicial ou outro motivo justificável.
No caso em análise, os débitos mencionados pela concessionária, referentes aos meses de dezembro de 2019, janeiro e fevereiro de 2020, estão vencidos há mais de cinco anos, configurando indubitavelmente débito pretérito que não autoriza a interrupção do serviço público essencial de fornecimento de energia elétrica.
O entendimento jurisprudencial consolidado corrobora essa interpretação: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENERGIA ELÉTRICA .
CORTE DO FORNECIMENTO.
DÉBITO PRETÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ .
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O tribunal de origem decidiu em harmonia com a orientação predominante desta Corte, no sentido de que é ilegítima a interrupção do fornecimento de energia elétrica em razão de débito pretérito, incidindo ao caso a Súmula nº 83 do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida") . 2.
Agravo regimental não provido.(STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1073672 RS 2008/0152138-9, Relator.: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 17/12/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/02/2016) Apelação Cível.
DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR .
FATO DO SERVIÇO.
COBRANÇA DE DÉBITO PARCELADO NA FATURA MENSAL DE ENERGIA ELÉTRICA E AMEAÇA DE INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO POR INADIMPLEMENTO DE DÉBITO PRETÉRITO.
Pretensão da autora de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais e tutela antecipada em decorrência de falha na prestação de serviço e negativa da ré em solucionar o problema na esfera administrativa.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO .
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
Parte autora que comprovou o parcelamento de dívida e inclusão da referida cobrança nas faturas mensais de energia elétrica, além de ameaça de corte.
Art. 14 do CDC .
Responsabilidade objetiva.
Risco do empreendimento.
Negativa de resolução do problema na esfera administrativa.
Apelante que não se desincumbiu do ônus de demonstrar a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor .
Considera-se prática abusiva a cobrança de dívida pretérita nas faturas mensais de energia elétrica, a teor do disposto no verbete sumular nº 198 desta Colenda Corte.
Vedada a interrupção do serviço de energia elétrica em virtude de débito pretérito, conforme disposto na súmula 194 desta Egrégia Corte.
Dano moral in re ipsa.
Dano moral fixados no valor de R$ 6 .000,00 (seis mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Súmula 343 TJ/RJ.
Precedentes desta Corte.
Recurso a que se conhece e se nega provimento, para manter a sentença nos termos em que foi proferida .
Majoro os honorários de sucumbência para 12% sobre o valor da condenação em face do não provimento do recurso.(TJ-RJ - APELAÇÃO: 08135354120228190210 2024001122800, Relator.: Des(a).
ALESSANDRO OLIVEIRA FELIX, Data de Julgamento: 01/04/2025, PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 07/04/2025) Tal entendimento fundamenta-se no princípio da continuidade do serviço público e na proteção ao consumidor, especialmente quando se trata de serviço essencial à dignidade humana.
DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro o pedido formulado pela executada para que a exequente se abstenha de proceder à suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão dos débitos pretéritos mencionados, referentes aos meses de dezembro de 2019, janeiro e fevereiro de 2020, sob pena de imposição de multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento.
Defiro igualmente o pedido de desbloqueio dos valores penhorados, por configurarem quantia impenhorável nos termos do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Expeça-se o alvará no montante total de R$ 572,57, em favor da executada.
Cumpridas as diligências acima, expeça-se certidão de triagem, conforme anexo do Provimento TJPI nº 10/2025, após remeta-se os autos a CENTRASE.
Intimem-se as partes da presente decisão.
TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
31/05/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 11:33
Expedido alvará de levantamento
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06/03/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 09:24
Conclusos para despacho
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21/02/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 10:08
Juntada de Petição de manifestação
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18/12/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 15:49
Conclusos para despacho
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03/10/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 10:12
Expedição de Ofício.
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13/08/2024 13:15
Expedição de Ofício.
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13/08/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 13:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/05/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 12:22
Conclusos para despacho
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20/05/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 03:16
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA LEMOS MARTINS DE ABREU em 19/02/2024 23:59.
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09/01/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 09:35
Conclusos para despacho
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11/12/2023 09:35
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 15:10
Juntada de Petição de manifestação
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20/11/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 12:10
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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21/04/2023 01:18
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA LEMOS MARTINS DE ABREU em 19/04/2023 23:59.
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05/04/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 10:57
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 06:36
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 06:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 11:17
Conclusos para decisão
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20/10/2022 11:16
Expedição de Certidão.
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20/10/2022 07:23
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 10:59
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/09/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2022 22:46
Conclusos para despacho
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16/06/2022 22:45
Expedição de Certidão.
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08/02/2022 00:15
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA LEMOS MARTINS DE ABREU em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 00:14
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA LEMOS MARTINS DE ABREU em 07/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 00:14
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA LEMOS MARTINS DE ABREU em 07/02/2022 23:59.
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31/01/2022 10:50
Juntada de Petição de manifestação
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14/01/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2022 09:27
Ato ordinatório praticado
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11/06/2021 10:01
Recebidos os autos
-
11/06/2021 10:01
Juntada de Petição de decisão
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25/08/2020 16:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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25/08/2020 16:31
Expedição de Certidão.
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24/06/2020 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2020 14:57
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2020 14:56
Juntada de Certidão
-
24/06/2020 14:08
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2020 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2020 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2020 13:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/02/2020 13:43
Juntada de Certidão
-
21/10/2019 16:27
Conclusos para despacho
-
21/10/2019 16:26
Juntada de Certidão
-
21/10/2019 16:24
Juntada de Certidão
-
18/10/2019 14:35
Juntada de Certidão
-
29/01/2019 18:08
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2018 16:43
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2018 12:55
Audiência conciliação designada para 29/08/2018 11:00 5º Cartório Cível da Comarca de Teresina.
-
29/08/2018 12:07
Juntada de ata da audiência
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29/08/2018 08:03
Audiência conciliação designada para 29/08/2018 11:00 5º Cartório Cível da Comarca de Teresina.
-
28/08/2018 13:26
Audiência conciliação designada para 29/08/2018 11:00 5º Cartório Cível da Comarca de Teresina.
-
28/08/2018 13:25
Audiência conciliação designada para 29/08/2018 11:00 5º Cartório Cível da Comarca de Teresina.
-
28/08/2018 13:21
Juntada de aviso de recebimento
-
17/08/2018 13:44
Juntada de carta
-
17/08/2018 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2018 13:32
Audiência conciliação designada para 29/08/2018 10:00 5º Cartório Cível da Comarca de Teresina.
-
04/07/2018 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2018 17:32
Extinto o processo por desistência
-
04/07/2018 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2018 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2018 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2018 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2018 00:03
Decorrido prazo de NARA LUANE MODESTO GUIMARAES LISBOA em 11/04/2018 23:59:59.
-
12/04/2018 00:03
Decorrido prazo de JOSAINE DE SOUSA RODRIGUES em 11/04/2018 23:59:59.
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02/04/2018 08:25
Conclusos para despacho
-
02/04/2018 08:19
Juntada de Certidão
-
22/03/2018 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2018 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2018 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2018 08:43
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2018 00:29
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA LEMOS MARTINS DE ABREU em 26/02/2018 23:59:59.
-
12/12/2017 14:12
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2017 10:42
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2017 10:22
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2017 00:07
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA LEMOS MARTINS DE ABREU em 16/11/2017 23:59:59.
-
07/11/2017 12:00
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2017 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2017 09:25
Expedição de Mandado.
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19/09/2017 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2017 12:39
Conclusos para despacho
-
01/08/2017 12:38
Juntada de Certidão
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01/08/2017 00:00
Processo redistribído por alteração de competência do órgão [SEI 23.0.000045629-2]
-
31/07/2017 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2017
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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