TJPI - 0801398-26.2021.8.18.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:00
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE SOUSA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 09:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/07/2025 23:59.
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10/07/2025 17:43
Juntada de petição
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08/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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08/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801398-26.2021.8.18.0069 APELANTE: ANTONIO JOSE DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA Direito do consumidor.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
Descontos indevidos em benefício previdenciário.
Ausência de comprovação da contratação.
Falha na prestação do serviço.
Recurso provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito, proposta em razão de descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora, sem sua anuência.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir: (i) se houve contratação válida entre as partes; (ii) se é devida a restituição dos valores descontados indevidamente; e (iii) se há responsabilidade civil por danos morais decorrentes da conduta da instituição financeira.
III.
Razões de decidir 3.
Inexistência de provas documentais hábeis por parte da instituição financeira que demonstrem a efetiva contratação do serviço pela parte apelante. 4.
Falha na prestação do serviço, caracterizada pela ausência de comprovação de transferência do valor supostamente contratado, conforme entendimento do Enunciado nº 18 do TJPI. 5.
Configurada a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos materiais e morais, com base nos arts. 6º, VIII, e 14 do CDC. 6.
Aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, quanto à repetição do indébito em dobro. 7.
Arbitramento de danos morais em valor razoável e proporcional, com incidência de juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária desde o arbitramento. 8.
Inversão do ônus sucumbencial, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11º do CPC e da tese fixada no Tema 1059 do STJ.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Apelação cível conhecida e provida.
Sentença reformada para: a) declarar a nulidade do contrato n° 0229015077585; b) condenar a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente; c) condenar ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais; d) inverter o ônus sucumbencial, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de prova da contratação de cartão de crédito consignado, aliada à inexistência de transferência dos valores, enseja a nulidade do contrato e a responsabilização da instituição financeira. 2. É cabível a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais diante de descontos indevidos em benefício previdenciário.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14 e 42, p.u.; CC, arts. 398 e 405; CPC, art. 85, §§ 2º e 11º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 54, 43, 362 e 497; TJPI, Enunciado nº 18; STJ, Tema Repetitivo nº 1059.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período do 13 a 24 de junho de 2025.
Des.
Hilo De Almeida Sousa Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por ANTONIO JOSÉ DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração– PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada pela parte Apelante, em desfavor do BANCO PANS/A.
Na sentença de Id. 20486236, o Juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial, nos termos do art. 487, I do CPC.
Nas razões recursais, a parte Apelante requer a reforma da sentença, sustendo, em síntese, pela nulidade do contrato e a condenação do Apelado na repetição em dobro do indébito e danos morais, requerendo subsidiariamente o afastamento da condenação em litigância de má-fé caso seja reconhecida a validade do contrato.
Nas contrarrazões recursais, o Apelado pugnou, em suma, pelo desprovimento do recurso e manutenção da Sentença recorrida.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão Id. nº 22224830.
Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator em decisão de Id nº 22224830, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO De início, mostra-se plausível e pertinente ao reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da parte Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência/nulidade de Contrato, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da parte Apelante, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais e morais.
Nesse perfil, infere-se que o Apelante aduziu na exordial que não realizou o contrato sob análise com o Banco/Apelante.
Por outro lado, o Banco/Apelado, nas suas razões recursais, afirma não haver nenhuma ilegalidade nos descontos realizados, sustentando que a contratação se deu de forma legítima, com a anuência da parte Apelante, porém, o contrato juntado em Id. 20485861 versa sobre o contrato nº 708208283, o que difere do contrato objeto da ação, qual seja n° 0229015077585, portanto, a instituição financeira não juntara contrato válido Ademais, constata-se que o Banco/Apelado também não apresentou nenhum comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pela parte Apelante, tendo em vista que o TED de Id. 20486221 se refere ao contrato nº 201532400197, que difere do número presente no contrato, e daquele presente na inicial e objeto destes autos (nº 0229015077585), e nem mesmo o instrumento contratual refutado entabulado entre as partes, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela parte Apelante em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.
Com efeito, o Banco/Apelado possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do cartão de crédito consignado, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade da parte Apelante, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI.
Em dissonância com o entendimento do Magistrado de 1º grau, os elementos dos autos atestam que não se desincumbiu o Apelante de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.
Nesse sentido, colacionam-se precedentes, inclusive do TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJMS | Apelação Cível nº. 0800907-57.2013.8.12.0007 | 5ª Câmara Cível | Relator: Des.
SIDENO SONCINI PIMENTEL | Data de julgamento em: 07/06/2016; TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002109-6 | Relator: Des.
HAROLDO OLIVEIRA REHEM | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2019; TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013413-2 | Relator: Des.
OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018.
Inclusive, calha destacar o Enunciado nº 18 do TJPI, aprovada pelo Pleno, na sessão ordinária realizada em 18.03.2019, que vem entendendo que “a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de processo Civil”.
Assim, ante a nulidade da contratação, fica configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da parte Apelante, tendo em vista o risco inerente às suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.
Igualmente, à falência da comprovação do cartão de crédito consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos do Apelado, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único do CDC.
Logo, em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da parte Apelante, impõe-se a condenação do Banco/Apelado na repetição de indébito na forma dobrada.
Nesse ponto, em se tratando responsabilidade extracontratual por dano material (descontos indevidos), os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súm. nº 54 do STJ), e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, utilizando-se o indexador conforme a Tabela da Justiça Federal.
Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte Apelante.
No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.
Nessa direção, no que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes, razão pela qual, o arbitramento do quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável e proporcional para o caso dos autos.
Calha ressaltar, em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença a quo, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso, aplicando-se o indexador conforme orientação inerente à Tabela da Justiça Federal.
No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.
Todavia, deixo de majorar os honorários de sucumbência previsto no art. 85, § 2º e 11º do CPC, ante o provimento deste recurso, mas conforme tese estabelecida no Tema Repetitivo nº 1059 do STJ, inverto o ônus sucumbencial em favor da parte Apelante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA de origem, DECLARANDO A NULIDADE DO CONTRATO Nº: 0229015077585, CONDENANDO o APELADO, nos seguintes itens: a) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento (e não da publicação do Acórdão), observando-se o indexador adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009); b) ao pagamento da repetição do indébito em dobro, referente às parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário da parte Apelante, com os juros de mora contabilizados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súm. nº 54 do STJ), e a correção monetária incidindo a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, utilizando-se o indexador conforme a Tabela da Justiça Federal; c) ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor do causídico da parte Apelante, ante a inversão do ônus sucumbencial, na forma do art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC e Tema Repetitivo nº 1059 do STJ. É o VOTO.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. -
03/07/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:40
Conhecido o recurso de ANTONIO JOSE DE SOUSA - CPF: *48.***.*43-04 (APELANTE) e provido
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24/06/2025 14:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 13:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/06/2025 00:54
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:43
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801398-26.2021.8.18.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO JOSE DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 13/06/2025 a 24/06/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Silva.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2025 15:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/02/2025 08:14
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 01:06
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE SOUSA em 27/02/2025 23:59.
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18/02/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/02/2025 23:59.
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28/01/2025 12:04
Juntada de Petição de manifestação
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27/01/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/10/2024 23:09
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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09/10/2024 08:21
Recebidos os autos
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09/10/2024 08:21
Conclusos para Conferência Inicial
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09/10/2024 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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