TJPI - 0800324-77.2020.8.18.0066
1ª instância - Vara Unica de Pio Ix
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 09:17
Recebidos os autos
-
29/07/2025 09:17
Juntada de Petição de juízo de admissibilidade de apelação
-
02/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800324-77.2020.8.18.0066 APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO APELADO: ANTONIO JOAO DA MATA Advogado(s) do reclamado: LORENA CAVALCANTI CABRAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LORENA CAVALCANTI CABRAL RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DESCONTO NÃO AUTORIZADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais.
A sentença reconheceu a inexistência de contrato entre as partes, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é devida a restituição em dobro de valores indevidamente descontados em benefício previdenciário sem anuência do consumidor; e (ii) saber se há configuração de dano moral e, em caso positivo, se o valor fixado deve ser reduzido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se o art. 42, p.u., do CDC, segundo o qual é devida a repetição em dobro quando a cobrança indevida revela conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente de dolo ou má-fé. 4.
A ausência de comprovação da contratação e de repasse do valor ao beneficiário autoriza a declaração de nulidade do contrato e a repetição em dobro. 5.
O desconto indevido em benefício previdenciário justifica a indenização por danos morais, ante a redução arbitrária da renda do consumidor. 6.
Redução do valor indenizatório de R$ 10.000,00 para R$ 5.000,00, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00.
Tese de julgamento: “1. É devida a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados sem anuência do consumidor, quando configurada afronta à boa-fé objetiva. 2.
O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral indenizável. 3.
A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, p.u.; CPC, art. 934.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 497; TJPI, ApCiv nº 0800521-54.2018.8.18.0049, Rel.
Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 09.07.2021; TJPI, ApCiv nº 0800088-41.2019.8.18.0073, Rel.
Des.
Fernando Carvalho Mendes, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 25.06.2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período do 13 a 24 de junho de 2025.
Des.
Hilo De Almeida Sousa Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pio IX – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANTONIO JOÃO DA MATA, ora Apelado, em face da parte ora Apelante.
Na sentença recorrida (ID nº 20379733), o Juízo de origem julgou procedentes os pedidos autorais para declarar inexistente o contrato discutido, bem como para condenar o ora Apelante à repetição em dobro do indébito e ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Nas suas razões recursais (ID nº 20379737), o Apelante arguiu, em suma, que não restaram caracterizados o dolo ou a má-fé da instituição financeira quanto às cobranças declaradas indevidas e que não está configurada nenhuma das situações que autorizam a condenação por dano moral.
Com base em tais argumentos, pugna para que seja reconhecida a restituição simples do valor descontado e que seja declarada a inexistência do dano moral ou, subsidiariamente, a redução do seu valor.
Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID nº 20379741.
Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão de ID nº 22495851.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de ID nº 22495851, ante o preenchimento dos pressupostos legais necessários para o conhecimento do recurso.
II - DO MÉRITO Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de nulidade do contrato nº 718995155, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da parte apelada, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais e morais.
Inicialmente, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da parte apelada, razão pela qual se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse perfil, infere-se que o Banco/Apelante manteve-se inerte quanto à demonstração de que a parte apelada anuiu com a contratação, bem como quanto à comprovação de que teria disponibilizado o valor contratado em favor da parte apelada.
Assim, não tendo se desincumbido do seu ônus probatório de desconstituir os fatos alegados na petição inicial, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da parte apelada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497: “Súmula nº 497 – STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Outrossim, o enunciado da Súmula nº 18 do TJPI dispõe que “a ausência de transferência do valor do contrato para a conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Evidenciada, portanto, a cobrança indevida, comporta destacar a previsão do art. 42, parágrafo único, do CDC acerca da repetição do indébito: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, diferentemente da jurisprudência anterior de muitos tribunais pátrios, inclusive a desta 1ª Câmara Especializada Cível, que encampava a compreensão da 1ª Seção do STJ.
No presente caso, é evidente que a conduta do Apelante que autorizou descontos mensais no benefício da parte apelada, sem a demonstração da contratação e sem o repasse do valor do empréstimo, consubstancia na nulidade da relação jurídica, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO.
Nesse sentido, colacionam-se precedentes deste E.TJPI, que espelham o aludido acima: TJPI | Apelação Cível Nº 0800521-54.2018.8.18.0049 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-41.2019.8.18.0073 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021.
Quanto ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da parte apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.
Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
Portanto, em relação ao montante indenizatório, considerando as circunstâncias do caso, entendo que o valor arbitrado pelo Magistrado de origem de R$ 10.000,00 (dez mil reais) encontra-se excessivo, razão pela qual, acolho o pleito subsidiário do Apelante para reduzir a indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e não enseja o enriquecimento sem causa da parte apelada.
Logo, a sentença merece ser parcialmente reformada, tão somente para os fins de reduzir o montante indenizatório, arbitrado a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor da parte apelada.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reduzir o valor da indenização fixada a título de danos morais para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Custas de lei. É como VOTO.
Teresina-PI, data e assinatura eletrônicas.
Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator -
02/10/2024 12:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
02/10/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
21/09/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2024 11:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
19/09/2024 23:29
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 23:29
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 23:27
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 03:35
Decorrido prazo de LORENA CAVALCANTI CABRAL em 16/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 19:00
Julgado procedente o pedido
-
01/03/2024 20:08
Conclusos para julgamento
-
01/03/2024 20:08
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 20:08
Juntada de Certidão
-
17/02/2024 03:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 11:45
Determinada Requisição de Informações
-
18/12/2023 11:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/10/2023 12:13
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 12:13
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 04:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 17:37
Outras Decisões
-
04/09/2023 17:36
Outras Decisões
-
01/09/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 14:58
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 14:58
Outras Decisões
-
31/08/2023 14:18
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:18
Juntada de Petição de decisão
-
09/02/2022 17:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
09/02/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 18:51
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 18:51
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 18:48
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 11:07
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 02:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/11/2021 23:59.
-
30/11/2021 02:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/11/2021 23:59.
-
30/11/2021 02:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/11/2021 23:59.
-
30/11/2021 02:28
Decorrido prazo de ANTONIO JOAO DA MATA em 29/11/2021 23:59.
-
30/11/2021 02:28
Decorrido prazo de ANTONIO JOAO DA MATA em 29/11/2021 23:59.
-
30/11/2021 02:27
Decorrido prazo de ANTONIO JOAO DA MATA em 29/11/2021 23:59.
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03/11/2021 10:00
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 11:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/08/2021 10:26
Conclusos para julgamento
-
31/08/2021 10:19
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 01:35
Decorrido prazo de ANTONIO JOAO DA MATA em 30/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 01:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/08/2021 23:59.
-
13/08/2021 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 11:22
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
10/08/2021 00:29
Decorrido prazo de ANTONIO JOAO DA MATA em 09/08/2021 23:59.
-
30/07/2021 16:46
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
30/07/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 12:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/07/2021 18:17
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 08:28
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 08:27
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 16:27
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 16:26
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 10:56
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 09:54
Juntada de Petição de certidão
-
11/05/2021 14:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2021 14:07
Juntada de Petição de diligência
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11/05/2021 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2021 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2021 11:27
Expedição de Mandado.
-
10/05/2021 11:19
Juntada de contrafé eletrônica
-
10/05/2021 11:04
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 15:51
Revogada a suspensão do processo
-
12/04/2021 20:39
Conclusos para decisão
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12/04/2021 08:58
Conclusos para despacho
-
12/04/2021 08:56
Juntada de Certidão
-
01/11/2020 01:34
Decorrido prazo de LORENA CAVALCANTI CABRAL em 29/10/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 09:59
Conclusos para despacho
-
15/09/2020 09:57
Juntada de Certidão
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15/09/2020 09:54
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2020 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2020 15:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/08/2020 09:52
Conclusos para despacho
-
14/08/2020 09:52
Juntada de Certidão
-
14/08/2020 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2020
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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