TJPI - 0800155-87.2024.8.18.0054
1ª instância - Vara Unica de Inhuma
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800155-87.2024.8.18.0054 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] EMBARGANTE: FRANCISCA MARIA DE SOUSA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO TERMINATIVA MONOCRÁTICA.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
DOCUMENTAÇÃO ANALISADA NA DECISÃO.
SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 18 DO TJPI.
APLICABILIDADE EXAMINADA.
INCONFORMISMO COM A VALORAÇÃO DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I – RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por FRANCISCA MARIA DE SOUSA, alegando a existência de vícios na decisão terminativa proferida por este Relator, que negou provimento à apelação cível interposta contra sentença de improcedência na ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A.
Alega a embargante que a decisão seria contraditória ao afirmar que houve comprovação da transferência dos valores contratados por meio de TED, quando, na verdade, o único documento acostado pelo banco seria um “print” de tela de sistema interno, sem autenticação e com informações (valor e contrato) divergentes da relação jurídica discutida nos autos.
Aduz, ainda, omissão quanto à aplicação da Súmula 18 do TJPI, que dispõe sobre a nulidade do contrato diante da ausência de comprovação do repasse dos valores contratados à conta de titularidade do consumidor.
Ao final, requer que a contradição seja sanada, com o acolhimento dos embargos para que se reforme a decisão e seja julgada procedente a pretensão autoral. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, tendo em vista que os Embargos Declaratórios foram opostos contra decisão monocrática, compete ao relator apreciar o recurso, prestigiando o princípio do paralelismo das formas.
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃONOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃOUNIPESSOAL DE RELATOR.
COMPETÊNCIA DO PRÓPRIO RELATOR.
NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
EXISTÊNCIA.
NECESSIDADE DE DECISÃO UNIPESSOAL.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1.
A jurisprudência pacífica desta Corte orienta-se no sentido de que os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática do Relator devem ser julgados por meio de decisão unipessoal e, não colegiada, prestigiando o princípio do paralelismo de formas.
Precedentes da Corte Especial. 2.
Os embargos declaratórios não têm efeito devolutivo, sendo o órgão que emitiu o ato embargado o competente para sobre ele decidir ou apreciá-lo.
In casu, reconhece-se a necessidade de anulação do acórdão embargado, para renovação do exame dos embargos declaratórios, por ato decisório singular do próprio Relator. 3.
Embargos declaratórios acolhidos para anular o acórdão embargado para que outro seja proferido. (STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag: 1238157 AL 2009/0191389-3, Relator: Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), Data de Julgamento: 11/10/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2011) Superado este ponto, passo à análise dos aclaratórios.
Ademais, os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.” O ponto central da análise é verificar se há na decisão monocrática qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
O caso versa sobre a alegação de inexistência de relação contratual válida e ausência de repasse de valores relativos a empréstimo consignado.
A decisão terminativa embargada considerou comprovada a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores, com base na existência de contrato assinado e de comprovante de TED anexado pelo banco.
Ao contrário do que sustenta a embargante, não há contradição interna na decisão.
O julgador analisou os documentos (contrato e comprovante de TED – ID 24084874) e concluiu que estes foram suficientes para afastar as alegações de nulidade contratual, inclusive diante da ausência de impugnação eficaz.
A discordância da parte quanto à autenticidade do documento ou à sua validade como prova configura mero inconformismo com a valoração das provas, o que é vedado em sede de embargos de declaração.
Não se trata de contradição interna (incompatibilidade entre premissas da decisão), mas de divergência quanto à interpretação e alcance probatório dos elementos constantes dos autos.
Também não há omissão quanto à Súmula 18 do TJPI.
Embora não citada literalmente, sua essência foi considerada, uma vez que a decisão enfrentou diretamente a alegação de ausência de repasse, julgando suficiente a documentação apresentada pelo banco.
O julgador não está obrigado a rebater cada argumento de forma literal, bastando enfrentar adequadamente os pontos relevantes, como ocorreu no caso.
Por fim, não há obscuridade ou erro material.
A decisão é clara, com linha argumentativa coesa e inteligível, permitindo a plena compreensão da motivação adotada.
Dessa forma, no presente caso, os embargos declaratórios possuem nítido intuito de rediscutir a matéria, ou seja, corrigir suposto error in judicando, para o que, no entanto, não se prestam os embargos de declaração, por não servirem ao rejulgamento da causa, conforme tem reconhecido o STJ, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. 1.
Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da lide, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração do julgado. 2. (...) 3.
Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado. 4.
Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgRg no REsp 1497301/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015).
Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, na bem fundamentada decisão proferida, não há como dar guarida aos presentes embargos.
III – DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas os REJEITO, para manter a decisão embargada em todos os seus termos.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 11 de julho de 2025. -
02/04/2025 09:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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28/03/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 05:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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19/12/2024 13:59
Juntada de Petição de manifestação
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19/12/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:11
Juntada de Petição de apelação
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18/12/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:15
Julgado improcedente o pedido
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13/11/2024 10:12
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 03:27
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA em 05/11/2024 23:59.
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02/10/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 13:00
Conclusos para despacho
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18/06/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 16:05
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2024 20:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/02/2024 18:47
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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07/02/2024 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 16:39
Conclusos para despacho
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29/01/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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